quinta-feira, 31 de julho de 2014
Entenda a decisão do STF que barrou a redistribuição de vagas de Deputado Federal feita pelo TSE
quinta-feira, 31 de julho de 2014
Poder legislativo federal
No âmbito federal, o Poder
Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe de duas casas
legislativas (bicameralismo federativo):
Câmara
dos Deputados
|
Senado
Federal
|
São representantes do povo.
|
São representantes dos Estados
e do DF.
|
Eleitos pelo sistema
proporcional.
|
Eleitos segundo o princípio
majoritário.
|
O número total de Deputados
Federais e a sua quantidade por Estado/DF serão estabelecidos em lei
complementar (art. 45, § 1º, CF/88).
Atualmente, são 513 no total.
Essa quantidade por Estado/DF
deverá ser proporcional à população.
No ano anterior à eleição
deverão ser feitos os ajustes necessários para que nenhum Estado/DF tenha
menos de 8 ou mais de 70 Deputados.
|
Cada Estado/DF terá 3 Senadores,
independentemente da população.
São 81 Senadores no total.
|
O mandato é de 4 anos (1
legislatura).
|
O mandato é de 8 anos (2
legislaturas).
|
A cada 4 anos há eleição para
todos os cargos de Deputado Federal.
|
A cada 4 anos há eleição para
Senador, no entanto, não são disputados os três cargos de cada Estado.
Em 2014 será disputado 1 cargo
de Senador por Estado/DF (renovação de 1/3 porque os outros dois ainda estão
no meio do mandato de 8 anos).
Em 2018, serão disputados 2
cargos de Senador (renovação de 2/3 já que o eleito em 2014 ainda estará no
meio do mandato de 8 anos).
|
Idade mínima necessária: 21
anos.
|
Idade mínima necessária: 35
anos.
|
Número de Deputados Federais
Pois bem, como vimos acima, a
CF/88 afirmou que o número de Deputados deveria ser proporcional à população de
cada Estado/DF (quanto maior a população do Estado, maior o número de
Deputados).
Importante sublinhar que o número
de Deputados não é proporcional ao número de eleitores do Estado, mas
sim à população (população = total de pessoas daquele Estado, incluindo quem
não for eleitor).
A CF/88 não
previu o número total de Deputados Federais nem a quantidade por Estado/DF. A Carta
determinou que isso deveria ser fixado em uma Lei Complementar. Leia com
atenção o comando constitucional abaixo destacado:
Art. 45. A Câmara dos
Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de
Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se
aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas
unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
Essa Lei Complementar foi
editada?
SIM. Trata-se da Lei Complementar
n.° 78/93, que disciplina a
fixação do número de Deputados.
A LC 78/93 estabeleceu os
seguintes critérios:
• O número total de Deputados
Federais no país não pode ser maior que 513;
• O número de Deputados Federais
por Estado/DF deverá ser proporcional à sua população;
• Nenhum Estado pode ter menos
que 8 Deputados Federais;
• O Estado mais populoso deverá
ter 70 Deputados Federais;
• O cálculo da população é
baseado no censo do IBGE;
• Em cada ano anterior às
eleições, o IBGE deverá fornecer ao TSE a atualização estatística demográfica
das unidades da Federação (art. 1º da LC);
• Com base nesses dados, o TSE
faz o cálculo da quantidade de Deputados Federais por Estado/DF e encaminha
para os TRE’s e para os partidos políticos o número de vagas a serem disputadas
(parágrafo único do art. 1º da LC).
Obs: vale lembrar que a definição
do número de Deputados Federais é importante, dentre outros motivos, pelo fato
de que é com base nisso que será calculado o quantitativo de Deputados Estaduais/Distritais
(art. 27 da CF/88).
Veja a íntegra do art. 1º da LC
78/93:
Art. 1º Proporcional à
população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não
ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a
atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os
cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal
Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos
políticos o número de vagas a serem disputadas.
Resolução TSE 23.389/2013
Com base nesse art. 1º, em 2013,
o TSE editou a Resolução n.°
23.389 alterando o número de vagas de Deputado Federal de cada Estado/DF e,
consequentemente, o número de vagas de Deputados Estaduais a serem disputadas
nas eleições de 2014.
Assim, pela Resolução do TSE, alguns
Estados perderiam vagas de Deputados Federais (como era o caso da PB que
perderia duas vagas) e outros ganhariam (a exemplo de MG, que teria duas vagas
extras).
Decreto Legislativo 424/2013-Congresso Nacional
A referida Resolução sofreu forte
resistência dos Estados prejudicados que, então, se mobilizaram e conseguiram
aprovar, no Congresso Nacional, o Decreto Legislativo 424/2013 que
sustou os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013.
Qual foi o fundamento para a
edição desse Decreto Legislativo?
O Congresso Nacional argumentou
que o TSE exorbitou do seu poder regulamentar, ou seja, que ele, a pretexto de
regulamentar a LC 78/93, teria atuado como um verdadeiro legislador, invadindo
a esfera de competência do Poder Legislativo.
Em situações de abuso do poder
regulamentar, a CF/88 autoriza que o Congresso Nacional edite um Decreto
Legislativo sustando a eficácia do ato que regulamentou a lei.
Vale ressaltar que não importa o
instrumento infralegal utilizado, podendo o Congresso sustar decreto, resolução,
instrução normativa, portaria etc., desde que este tenha extrapolado o poder de
tão somente regulamentar a lei.
Confira a previsão dessa
competência no texto constitucional:
Art. 49. É da competência
exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
ADI e ADC
Além dessa providência do
Congresso Nacional, os Estados prejudicados propuseram seis ADIs no STF pedindo
a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da LC 78/93 e da Resolução TSE
23.389/2013.
A Mesa do Senado Federal, por sua
vez, ajuizou uma ADC requerendo que o STF declarasse a validade do Decreto
Legislativo 424/2013.
Todas essas ações foram julgadas
em conjunto.
O que decidiu o STF quanto às
ADI’s propostas contra a LC 78/93 e a Resolução do TSE?
O
STF, por maioria, decidiu que o parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e a Resolução TSE
23.389/2013 são INCONSTITUCIONAIS.
O § 1º do art. 45 da CF/88
afirmou claramente que o número total de Deputados e a representação por Estado/DF
deveriam ser estabelecidos por lei complementar (ato do Poder Legislativo).
Logo, essa competência não poderia ter sido delegada ao TSE, como fez a LC
78/93.
Para
a Min. Rosa Weber, o § 1º do art. 45 da CF/88 não permite a delegação à Justiça
Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes do
Poder Legislativo. Isso porque, analisando a história das Constituições
brasileiras, percebe-se que, quando o constituinte pretendeu delegar essa
atribuição à Justiça Eleitoral, ele o fez expressamente, como foi o caso da CF/1934.
Dessa forma, houve uma opção do constituinte de 1988 no sentido de que essa
definição ficasse a cargo do Congresso Nacional.
Ademais, a LC 78/93 não
estabeleceu critérios nítidos e exatos de como deveria ser feito o cálculo da
proporcionalidade do número de Deputados Federais, sendo extremamente lacônica
nesse ponto. Assim, a LC 78/93 não atendeu ao comando constitucional do § 1º do
art. 45.
Para a Min. Rosa Weber, mesmo a
LC 78/93 tendo apresentado essa falha, não poderia o TSE querer preencher essa
lacuna e definir, ele próprio, o critério a ser utilizado. Por isso, a
Resolução também padece de vício.
O Min. Joaquim Barbosa reforçou
que a tarefa de fixar o número total de Deputados e a representação por unidade
federativa não é matéria a ser tratada em via administrativa, sendo o
Parlamento o local próprio para a discussão.
O Min. Luiz Fux frisou que a
interpretação histórica revela, de forma inequívoca, que a mens legis da CF/88 (art. 45, § 1º) não foi a de delegar esse poder
ao TSE. Destacou ainda que a LC 78/93 acabava suprimindo uma prerrogativa constitucional
do Parlamento, havendo violação a uma cláusula pétrea, qual seja, a da
separação de Poderes.
O Min. Ricardo Lewandowski argumentou
que o constituinte atribuiu ao legislador complementar a tarefa de fixação,
tanto do número total de deputados, como da representação por Estado-membro e
pelo Distrito Federal, tendo em conta a natureza eminentemente política da
matéria a ser tratada. Assinalou que este é um tema mais do que sensível, e só
pode ser versado por um instrumento legal de hierarquia superior como, no caso,
lei complementar.
Portanto, a maioria dos Ministros
considerou que o parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e, consequentemente, a Resolução TSE
23.389/2013 são inconstitucionais.
Ficaram vencidos os Ministros
Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Um dos argumentos dos autores da
ADI é o de que a LC 78/93 e a Resolução do TSE teriam violado o § 2º do art. 4º
do ADCT. Essa tese foi acolhida pelo STF?
NÃO. Como vimos acima, a LC 78/93
e a Resolução TSE 23.389/2013 foram julgadas inconstitucionais por violarem o
princípio da separação dos poderes e o § 1º do art. 45 da CF/88.
O STF, contudo, não concordou com
o argumento de que esses atos impugnados teriam afrontado o § 2º do art. 4º do
ADCT. Para a Corte, este dispositivo do ADCT não tem nada a ver com a discussão
em tela. Vejamos o que ele diz:
Art. 4º (...) § 2º - É
assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito
Federal na Câmara dos Deputados.
O § 2º do art. 4º, § 2º do ADCT
é, como o próprio nome indica, uma norma transitória e, como tal, só valia para
proteger aquele mandato vigente à época da promulgação da CF/88. Nesse sentido,
o Min. Celso de Melo afirmou que o § 2º do art. 4º do ADCT não poderia ser
invocado como parâmetro de controle, dado que o conteúdo eficacial do referido
dispositivo teria se exaurido, consideradas as circunstâncias históricas
daquele momento em que promulgados a CF/1988 e o ADCT.
Portanto, não tem pertinência a
invocação do § 2º do art. 4º do ADCT no presente debate.
E o que decidiu o STF quanto ao
Decreto Legislativo 424/2013 editado pelo Congresso Nacional?
Atenção. O STF julgou a ADC
improcedente e decidiu que Decreto Legislativo 424/2013 também é
INCONSTITUCIONAL.
Foram apontados dois argumentos
principais:
1) O Decreto Legislativo 424/2013
foi publicado em 05/12/2013, ou seja, há menos de um ano das eleições de
outubro de 2014. Assim, na prática, o Congresso Nacional alterou as regras do processo
eleitoral menos de um ano antes das eleições, mudança que viola o princípio da anterioridade eleitoral, insculpido no art. 16 da
CF/88:
Art. 16. A lei que alterar
o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
2) Não é possível que um Decreto
Legislativo retire atribuição outorgada ao TSE por meio de Lei Complementar.
A LC 78/93, bem ou mal, delegou
ao TSE a atribuição para fazer os cálculos e definir o número de Deputados.
Isso é uma realidade.
Se o Congresso Nacional entendia
que essa delegação era inválida, ele deveria ter provocado o STF para julgar a
LC inconstitucional.
O que o Congresso não poderia fazer
era sustar a Resolução do TSE que foi formalmente autorizada por uma Lei.
Vale ressaltar que o art. 49, V,
da CF/88 NÃO prevê que o Congresso Nacional tenha atribuição para sustar atos
normativos emanados pelo
Poder Judiciário, mesmo que estes, em tese,
exorbitem o poder regulamentar. Veja novamente a redação do art. 49, V para
confirmar:
Art. 49. É da competência
exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
A atribuição do Poder Legislativo
de controlar o Poder Executivo é uma das principais competências outorgadas ao
Parlamento pelas Constituições modernas. Porém, essa competência não pode ser
estendida ao Poder Judiciário por meio de interpretação extensiva.
Desse modo, o Decreto Legislativo
424/2013, ao sustar um ato do Poder Judiciário, violou o princípio da
independência do Poder Judiciário, cláusula pétrea.
TESE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS:
VENCIDA
Discutiu-se eventual modulação de
efeitos da decisão do STF nas ADI’s.
Uma corrente de Ministros defendia
que o STF declarasse a inconstitucionalidade do art. 1º da LC e da Resolução do
TSE, mas que os critérios estabelecidos na Resolução perdurassem até que fosse
editada nova Lei Complementar disciplinando a matéria. Assim, o STF iria
declaração a inconstitucionalidade dos dispositivos, mas sem pronúncia de
nulidade.
Essa tese da modulação, contudo, precisava
da concordância de 2/3 dos Ministros (8 votos), conforme prevê o art. 27 da Lei
n.° 9.868/99, não tendo sido atingido
esse quórum.
Assim, como não houve modulação
dos efeitos, o parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e a Resolução TSE 23.389/2013 foram
expurgados do ordenamento jurídico e, nas eleições de outubro de 2014, deverão
ser adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições de 2010.
RESUMINDO:
• O art. 1º da LC 78/93 e a Resolução
TSE 23.389/2013 são INCONSTITUCIONAIS por violarem o § 1º do art. 45 da CF/88 e
a independência do Poder Legislativo;
• O Decreto Legislativo 424/2013,
editado pelo Congresso Nacional, é INCONSTITUCIONAL por violar o art. 49, V, da
CF/88 e a independência do Poder Judiciário.
• Nas eleições de outubro de 2014
deverão ser adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições de 2010, ou
seja, o número de vagas de Deputados Federais não foi alterado.
QUADRO-RESUMO:
A
CF/88 previu que o número total de Deputados, bem como a representação por
Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população (§ 1º do art. 45).
Em
1993, foi editada a LC 78/93, que disciplina a fixação do número de Deputados.
O
art. 1º da LC 78/93 previu que, em cada ano anterior às eleições, o IBGE deverá
fornecer ao TSE a atualização estatística demográfica das unidades da
Federação. Com base nesses dados, o TSE faz o cálculo da quantidade de
Deputados Federais por Estado/DF e encaminha para os TRE’s e para os partidos
políticos o número de vagas a serem disputadas.
Em
2013, com base no art. 1º da LC 78/93, o TSE editou a Resolução 23.389
alterando o número de vagas de Deputado Federal de cada Estado/DF e,
consequentemente, o número de vagas de Deputados Estaduais a serem disputadas
nas eleições de 2014.
O
Congresso Nacional, argumentando que o TSE exorbitou do seu poder regulamentar,
publicou o Decreto Legislativo 424/2013 sustando os efeitos da Resolução TSE
23.389/2013.
O
STF entendeu que:
•
O parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e a Resolução TSE 23.389/2013 são INCONSTITUCIONAIS por
violarem o § 1º do art. 45 da CF/88 e a independência do Poder Legislativo.
•
O Decreto Legislativo 424/2013, editado pelo Congresso Nacional, é
INCONSTITUCIONAL por violar o art. 49, V, da CF/88 e a independência do Poder
Judiciário.
•
Nas eleições de outubro de 2014 deverão ser adotados os mesmos critérios
aplicados nas eleições de 2010, ou seja, o número de vagas de Deputados
Federais não foi alterado.
STF. Plenário. ADI 4947, 5020, 5028,
5130, 4963, 4965 e ADC 33/DF, Rel. p. Acórdão Min. Rosa Weber, julgados em
18/6/2014 (Info 751).