Dizer o Direito

quinta-feira, 31 de julho de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 751 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 751 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.



ÍNDICE DO INFORMATIVO 751 DO STF

Direitos Constitucional e Eleitoral
• Número de Deputados Federais deve ser fixado por meio de Lei Complementar, não podendo ser feito pelo TSE.






Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 751 STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 751 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

Entenda a decisão do STF que barrou a redistribuição de vagas de Deputado Federal feita pelo TSE


Poder legislativo federal
No âmbito federal, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe de duas casas legislativas (bicameralismo federativo):

Câmara dos Deputados
Senado Federal
São representantes do povo.
São representantes dos Estados e do DF.
Eleitos pelo sistema proporcional.
Eleitos segundo o princípio majoritário.
O número total de Deputados Federais e a sua quantidade por Estado/DF serão estabelecidos em lei complementar (art. 45, § 1º, CF/88).
Atualmente, são 513 no total.
Essa quantidade por Estado/DF deverá ser proporcional à população.
No ano anterior à eleição deverão ser feitos os ajustes necessários para que nenhum Estado/DF tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados.
Cada Estado/DF terá 3 Senadores, independentemente da população.
São 81 Senadores no total.
O mandato é de 4 anos (1 legislatura).
O mandato é de 8 anos (2 legislaturas).
A cada 4 anos há eleição para todos os cargos de Deputado Federal.
A cada 4 anos há eleição para Senador, no entanto, não são disputados os três cargos de cada Estado.
Em 2014 será disputado 1 cargo de Senador por Estado/DF (renovação de 1/3 porque os outros dois ainda estão no meio do mandato de 8 anos).
Em 2018, serão disputados 2 cargos de Senador (renovação de 2/3 já que o eleito em 2014 ainda estará no meio do mandato de 8 anos).
Idade mínima necessária: 21 anos.
Idade mínima necessária: 35 anos.

Número de Deputados Federais
Pois bem, como vimos acima, a CF/88 afirmou que o número de Deputados deveria ser proporcional à população de cada Estado/DF (quanto maior a população do Estado, maior o número de Deputados).
Importante sublinhar que o número de Deputados não é proporcional ao número de eleitores do Estado, mas sim à população (população = total de pessoas daquele Estado, incluindo quem não for eleitor).

A CF/88 não previu o número total de Deputados Federais nem a quantidade por Estado/DF. A Carta determinou que isso deveria ser fixado em uma Lei Complementar. Leia com atenção o comando constitucional abaixo destacado:
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

Essa Lei Complementar foi editada?
SIM. Trata-se da Lei Complementar n.° 78/93, que disciplina a fixação do número de Deputados.

A LC 78/93 estabeleceu os seguintes critérios:
• O número total de Deputados Federais no país não pode ser maior que 513;
• O número de Deputados Federais por Estado/DF deverá ser proporcional à sua população;
• Nenhum Estado pode ter menos que 8 Deputados Federais;
• O Estado mais populoso deverá ter 70 Deputados Federais;
• O cálculo da população é baseado no censo do IBGE;
• Em cada ano anterior às eleições, o IBGE deverá fornecer ao TSE a atualização estatística demográfica das unidades da Federação (art. 1º da LC);
• Com base nesses dados, o TSE faz o cálculo da quantidade de Deputados Federais por Estado/DF e encaminha para os TRE’s e para os partidos políticos o número de vagas a serem disputadas (parágrafo único do art. 1º da LC).

Obs: vale lembrar que a definição do número de Deputados Federais é importante, dentre outros motivos, pelo fato de que é com base nisso que será calculado o quantitativo de Deputados Estaduais/Distritais (art. 27 da CF/88).

Veja a íntegra do art. 1º da LC 78/93:
Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

Resolução TSE 23.389/2013
Com base nesse art. 1º, em 2013, o TSE editou a Resolução n.° 23.389 alterando o número de vagas de Deputado Federal de cada Estado/DF e, consequentemente, o número de vagas de Deputados Estaduais a serem disputadas nas eleições de 2014.
Assim, pela Resolução do TSE, alguns Estados perderiam vagas de Deputados Federais (como era o caso da PB que perderia duas vagas) e outros ganhariam (a exemplo de MG, que teria duas vagas extras).

Decreto Legislativo 424/2013-Congresso Nacional
A referida Resolução sofreu forte resistência dos Estados prejudicados que, então, se mobilizaram e conseguiram aprovar, no Congresso Nacional, o Decreto Legislativo 424/2013 que sustou os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013.

Qual foi o fundamento para a edição desse Decreto Legislativo?
O Congresso Nacional argumentou que o TSE exorbitou do seu poder regulamentar, ou seja, que ele, a pretexto de regulamentar a LC 78/93, teria atuado como um verdadeiro legislador, invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo.
Em situações de abuso do poder regulamentar, a CF/88 autoriza que o Congresso Nacional edite um Decreto Legislativo sustando a eficácia do ato que regulamentou a lei.
Vale ressaltar que não importa o instrumento infralegal utilizado, podendo o Congresso sustar decreto, resolução, instrução normativa, portaria etc., desde que este tenha extrapolado o poder de tão somente regulamentar a lei.
Confira a previsão dessa competência no texto constitucional:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

ADI e ADC
Além dessa providência do Congresso Nacional, os Estados prejudicados propuseram seis ADIs no STF pedindo a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da LC 78/93 e da Resolução TSE 23.389/2013.
A Mesa do Senado Federal, por sua vez, ajuizou uma ADC requerendo que o STF declarasse a validade do Decreto Legislativo 424/2013.
Todas essas ações foram julgadas em conjunto.

O que decidiu o STF quanto às ADI’s propostas contra a LC 78/93 e a Resolução do TSE?
O STF, por maioria, decidiu que o parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e a Resolução TSE 23.389/2013 são INCONSTITUCIONAIS.

O § 1º do art. 45 da CF/88 afirmou claramente que o número total de Deputados e a representação por Estado/DF deveriam ser estabelecidos por lei complementar (ato do Poder Legislativo). Logo, essa competência não poderia ter sido delegada ao TSE, como fez a LC 78/93.

Para a Min. Rosa Weber, o § 1º do art. 45 da CF/88 não permite a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes do Poder Legislativo. Isso porque, analisando a história das Constituições brasileiras, percebe-se que, quando o constituinte pretendeu delegar essa atribuição à Justiça Eleitoral, ele o fez expressamente, como foi o caso da CF/1934. Dessa forma, houve uma opção do constituinte de 1988 no sentido de que essa definição ficasse a cargo do Congresso Nacional.

Ademais, a LC 78/93 não estabeleceu critérios nítidos e exatos de como deveria ser feito o cálculo da proporcionalidade do número de Deputados Federais, sendo extremamente lacônica nesse ponto. Assim, a LC 78/93 não atendeu ao comando constitucional do § 1º do art. 45.

Para a Min. Rosa Weber, mesmo a LC 78/93 tendo apresentado essa falha, não poderia o TSE querer preencher essa lacuna e definir, ele próprio, o critério a ser utilizado. Por isso, a Resolução também padece de vício.

O Min. Joaquim Barbosa reforçou que a tarefa de fixar o número total de Deputados e a representação por unidade federativa não é matéria a ser tratada em via administrativa, sendo o Parlamento o local próprio para a discussão.

O Min. Luiz Fux frisou que a interpretação histórica revela, de forma inequívoca, que a mens legis da CF/88 (art. 45, § 1º) não foi a de delegar esse poder ao TSE. Destacou ainda que a LC 78/93 acabava suprimindo uma prerrogativa constitucional do Parlamento, havendo violação a uma cláusula pétrea, qual seja, a da separação de Poderes.

O Min. Ricardo Lewandowski argumentou que o constituinte atribuiu ao legislador complementar a tarefa de fixação, tanto do número total de deputados, como da representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, tendo em conta a natureza eminentemente política da matéria a ser tratada. Assinalou que este é um tema mais do que sensível, e só pode ser versado por um instrumento legal de hierarquia superior como, no caso, lei complementar.

Portanto, a maioria dos Ministros considerou que o parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e, consequentemente, a Resolução TSE 23.389/2013 são inconstitucionais.

Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Um dos argumentos dos autores da ADI é o de que a LC 78/93 e a Resolução do TSE teriam violado o § 2º do art. 4º do ADCT. Essa tese foi acolhida pelo STF?
NÃO. Como vimos acima, a LC 78/93 e a Resolução TSE 23.389/2013 foram julgadas inconstitucionais por violarem o princípio da separação dos poderes e o § 1º do art. 45 da CF/88.
O STF, contudo, não concordou com o argumento de que esses atos impugnados teriam afrontado o § 2º do art. 4º do ADCT. Para a Corte, este dispositivo do ADCT não tem nada a ver com a discussão em tela. Vejamos o que ele diz:
Art. 4º (...) § 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.

O § 2º do art. 4º, § 2º do ADCT é, como o próprio nome indica, uma norma transitória e, como tal, só valia para proteger aquele mandato vigente à época da promulgação da CF/88. Nesse sentido, o Min. Celso de Melo afirmou que o § 2º do art. 4º do ADCT não poderia ser invocado como parâmetro de controle, dado que o conteúdo eficacial do referido dispositivo teria se exaurido, consideradas as circunstâncias históricas daquele momento em que promulgados a CF/1988 e o ADCT.

Portanto, não tem pertinência a invocação do § 2º do art. 4º do ADCT no presente debate.

E o que decidiu o STF quanto ao Decreto Legislativo 424/2013 editado pelo Congresso Nacional?
Atenção. O STF julgou a ADC improcedente e decidiu que Decreto Legislativo 424/2013 também é INCONSTITUCIONAL.

Foram apontados dois argumentos principais:
1) O Decreto Legislativo 424/2013 foi publicado em 05/12/2013, ou seja, há menos de um ano das eleições de outubro de 2014. Assim, na prática, o Congresso Nacional alterou as regras do processo eleitoral menos de um ano antes das eleições, mudança que viola o princípio da anterioridade eleitoral, insculpido no art. 16 da CF/88:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

2) Não é possível que um Decreto Legislativo retire atribuição outorgada ao TSE por meio de Lei Complementar.
A LC 78/93, bem ou mal, delegou ao TSE a atribuição para fazer os cálculos e definir o número de Deputados. Isso é uma realidade.
Se o Congresso Nacional entendia que essa delegação era inválida, ele deveria ter provocado o STF para julgar a LC inconstitucional.
O que o Congresso não poderia fazer era sustar a Resolução do TSE que foi formalmente autorizada por uma Lei.
Vale ressaltar que o art. 49, V, da CF/88 NÃO prevê que o Congresso Nacional tenha atribuição para sustar atos normativos emanados pelo Poder Judiciário, mesmo que estes, em tese, exorbitem o poder regulamentar. Veja novamente a redação do art. 49, V para confirmar:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

A atribuição do Poder Legislativo de controlar o Poder Executivo é uma das principais competências outorgadas ao Parlamento pelas Constituições modernas. Porém, essa competência não pode ser estendida ao Poder Judiciário por meio de interpretação extensiva.

Desse modo, o Decreto Legislativo 424/2013, ao sustar um ato do Poder Judiciário, violou o princípio da independência do Poder Judiciário, cláusula pétrea.

TESE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS: VENCIDA
Discutiu-se eventual modulação de efeitos da decisão do STF nas ADI’s.
Uma corrente de Ministros defendia que o STF declarasse a inconstitucionalidade do art. 1º da LC e da Resolução do TSE, mas que os critérios estabelecidos na Resolução perdurassem até que fosse editada nova Lei Complementar disciplinando a matéria. Assim, o STF iria declaração a inconstitucionalidade dos dispositivos, mas sem pronúncia de nulidade.

Essa tese da modulação, contudo, precisava da concordância de 2/3 dos Ministros (8 votos), conforme prevê o art. 27 da Lei n.° 9.868/99, não tendo sido atingido esse quórum.
Assim, como não houve modulação dos efeitos, o parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e a Resolução TSE 23.389/2013 foram expurgados do ordenamento jurídico e, nas eleições de outubro de 2014, deverão ser adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições de 2010.

RESUMINDO:
• O art. 1º da LC 78/93 e a Resolução TSE 23.389/2013 são INCONSTITUCIONAIS por violarem o § 1º do art. 45 da CF/88 e a independência do Poder Legislativo;
• O Decreto Legislativo 424/2013, editado pelo Congresso Nacional, é INCONSTITUCIONAL por violar o art. 49, V, da CF/88 e a independência do Poder Judiciário.
• Nas eleições de outubro de 2014 deverão ser adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições de 2010, ou seja, o número de vagas de Deputados Federais não foi alterado.


QUADRO-RESUMO:


A CF/88 previu que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população (§ 1º do art. 45).

Em 1993, foi editada a LC 78/93, que disciplina a fixação do número de Deputados.

O art. 1º da LC 78/93 previu que, em cada ano anterior às eleições, o IBGE deverá fornecer ao TSE a atualização estatística demográfica das unidades da Federação. Com base nesses dados, o TSE faz o cálculo da quantidade de Deputados Federais por Estado/DF e encaminha para os TRE’s e para os partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

Em 2013, com base no art. 1º da LC 78/93, o TSE editou a Resolução 23.389 alterando o número de vagas de Deputado Federal de cada Estado/DF e, consequentemente, o número de vagas de Deputados Estaduais a serem disputadas nas eleições de 2014.

O Congresso Nacional, argumentando que o TSE exorbitou do seu poder regulamentar, publicou o Decreto Legislativo 424/2013 sustando os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013.

O STF entendeu que:

• O parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e a Resolução TSE 23.389/2013 são INCONSTITUCIONAIS por violarem o § 1º do art. 45 da CF/88 e a independência do Poder Legislativo.

• O Decreto Legislativo 424/2013, editado pelo Congresso Nacional, é INCONSTITUCIONAL por violar o art. 49, V, da CF/88 e a independência do Poder Judiciário.

• Nas eleições de outubro de 2014 deverão ser adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições de 2010, ou seja, o número de vagas de Deputados Federais não foi alterado.

STF. Plenário. ADI 4947, 5020, 5028, 5130, 4963, 4965 e ADC 33/DF, Rel. p. Acórdão Min. Rosa Weber, julgados em 18/6/2014 (Info 751).



quarta-feira, 30 de julho de 2014

Revisão de véspera de prova - DPE/PR 2014



Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso de Defensor Público do Paraná 2014.

Estava bastante reticente em preparar a revisão porque não conheço a banca examinadora e não sei se o material será útil. Algumas vezes pode ajudar, como ocorreu no TRF4, outras nem tanto (como na PGE/PI). No entanto, como foram muitos (inúmeros!) pedidos, me senti no dever de tentar colaborar.

Saibam que as revisões são feitas sempre com muita dedicação e torcida, mas nem sempre consigo ajudar. Se não cair nada da revisão, por favor, não fiquem chateados. É um pouco imprevisível.

Boa prova!




terça-feira, 29 de julho de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 750 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 750 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.



ÍNDICE DO INFORMATIVO 750 DO STF

Direito Constitucional
• CE pode prever afastamento temporário de servidor integrante da executiva de sindicato.

Direito Penal
• Sonegação fiscal e art. 42 da Lei n.° 9.430/96.

Direito Processual Penal
• Pluralidade de investigados sendo um deles com foro privativo no STF.
• No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório continua sendo o primeiro ato da audiência.

Direito Tributário
• Pedágio possui natureza jurídica de tarifa.







Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 750 STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 750 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

Sonegação fiscal (art. 3º da Lei 8.137/90)


Olá amigos do Dizer o Direito,

Esse ano teremos o concurso da DPU e ano que vem o do MPF.

Para tanto, é indispensável que vocês conheçam bem certos crimes de competência da Justiça Federal.

Sempre que o tempo permitir, irei dar aqui algumas informações sobre esses delitos para que vocês, com calma, possam ir se preparando para os concursos.

Hoje vamos tratar sobre o delito de sonegação fiscal, previsto no art. 3º da Lei 8.137/90, diploma que traz alguns crimes contra a ordem tributária. Não se trata de um crime exclusivamente de competência da Justiça Federal, mas é bastante cobrado em concursos federais.

Aproveitando o ensejo, peço imensas desculpas por não estar conseguindo responder os e-mails e mensagens nas redes sociais. Muitas pessoas escrevem e fazem perguntas difíceis, que exigem tempo para a pesquisa e resposta. Desse modo, percebi que estava despendendo muitas horas em atendimentos individuais, o que fazia com que o material a ser publicado no site fosse ficando atrasado. Assim, em prol do coletivo, tive que suspender as respostas. Espero que compreendam.

Bons estudos.





segunda-feira, 28 de julho de 2014

Curso EBEJI: Revisão de Informativos do STF e do STJ do 1º semestre de 2014


Olá amigos do Dizer o Direito,

Sou Professor da EBEJI e lá ministro um curso online com a revisão dos Informativos do STJ/STF. Gostaria de convidá-los a conhecer.

Nesse curso, são comentadas as principais decisões do STF e do STJ divulgadas nos Informativos do 1º semestre de 2014.

Eu fico responsável por Direito Administrativo, Direito Civil e Direito do Consumidor e outros competentes colegas tratam das demais matérias:

Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Administrativo
Márcio André Lopes Cavalcante (editor do site Dizer o Direito e juiz federal).

Processo Civil
Ubirajara Casado (Advogado da União).

Direito Penal e Processo Penal
Denis França (Advogado da União).

Direito Tributário e Direito Financeiro
Renato Grilo (Procurador da Fazenda Nacional).

Direito Constitucional
Mila Gouveia (Advogada e coordenadora do curso).

O curso é voltado especialmente para aqueles que se preparam para concursos públicos, sendo também recomendado aos profissionais do Direito que buscam se manter atualizados com os recentes entendimentos dos Tribunais Superiores.

São aproximadamente 18 aulas e cada aula tem duração que varia de 40 a 50 minutos.

Você assiste pela internet, no horário e local que preferir.

Investimento: o curso tem o valor de R$ 150,00.

Se estiver interessado, saiba maiores informações, inclusive quanto ao cronograma, na página da EBEJI.

Com o objetivo de que conheçam melhor o curso, configuram gratuitamente uma de minhas aulas sobre Direito Administrativo. 

Espero que gostem!

sexta-feira, 25 de julho de 2014

PEDÁGIO possui natureza jurídica de TARIFA (preço público). Pedágio NÃO é taxa.



PEDÁGIO

Em que consiste
Pedágio é um valor pago pelo condutor do veículo para que ele tenha direito de trafegar por uma determinada via de transporte terrestre, como uma estrada, uma ponte, um túnel etc.
Essa quantia é paga a um órgão ou entidade da Administração Pública ou, então, como é mais comum, a uma empresa privada concessionária que faz a exploração da via.
A finalidade do pedágio é custear a conservação das vias de transporte.

Previsão constitucional
A CF/88 trata sobre o pedágio em um único dispositivo:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

Qual é a natureza jurídica do pedágio?
Trata-se de questão extremamente controvertida na doutrina. As três correntes principais sobre o tema são as seguintes:


1ª corrente: TAXA (TRIBUTO)

A doutrina menciona três argumentos principais para se considerar o pedágio como taxa:
a) a CF/88 trata sobre o pedágio no art. 150, ao falar sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar. Em outras palavras, o pedágio está inserido topograficamente em uma seção que trata sobre tributos;

b) o pedágio seria o pagamento pela utilização de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conceito coincidente com o de taxa;

c) não seria possível remunerar os serviços públicos por outro meio que não fosse a taxa.

Sendo uma espécie de tributo, somente pode ser instituída e reajustada por meio de lei. Está sujeita ao princípio da legalidade estrita.

É a corrente majoritária na doutrina, sendo defendida por Antônio Roque Carrazza; Luciano Amaro; Leandro Paulsen.




2ª corrente: TARIFA (PREÇO PÚBLICO)

Outro grupo de doutrinadores oferece três respostas para se considerar pedágio como tarifa:
a) a posição topográfica não é determinante e o que a CF/88 quis dizer é que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada;

b) o pedágio somente pode ser cobrado pela utilização efetiva do serviço. Não é possível sua cobrança em caso de utilização potencial. Logo, não se enquadra no conceito.

c) é possível sim remunerar serviços públicos por meio de tarifa, desde que esses serviços não sejam de utilização compulsória. No caso, a utilização de rodovias não é obrigatória. A pessoa pode optar por não utilizar.

Como não é tributo, o pedágio pode ser instituído e reajustado por meio de atos infralegais. NÃO está sujeito ao princípio da legalidade estrita.

Sustentada por Ricardo Lobo Torres; Sacha Calmon.



3ª corrente: DEPENDE

• Se HOUVER via alternativa: tarifa.
• Se NÃO houver alternativa: taxa.

Essa posição é baseada no seguinte raciocínio: se não houver via alternativa, a utilização daquela estrada com pedágio será compulsória. Logo, o valor cobrado a título de pedágio será considerado taxa.
Se houver alternativa gratuita, a utilização da via com pedágio é uma faculdade do motorista. Então, o valor cobrado seria reputado como tarifa.

É a posição de Andrei Pitten Velloso.



E para o STF, qual é a natureza jurídica do pedágio?
Trata-se de TARIFA (2ª corrente).
O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.
Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.
STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

Para o STF, o elemento nuclear para distinguir taxa e preço público é a compulsoriedade.

TAXA
TARIFA
É uma prestação compulsória.
O contribuinte paga a taxa de serviço não por conta de uma escolha que ele faça. Ele paga porque a lei determina que ele é obrigado, mesmo que o serviço esteja apenas à sua disposição, sem que haja uma utilização efetiva.
A lei determina que ele pague, mesmo que não utilize de forma efetiva.
Ex: custas judiciais.
É uma prestação voluntária.
É chamada de voluntária porque a pessoa só irá pagar se ela escolher utilizar aquele determinado serviço que é efetivamente prestado.
O indivíduo escolhe se submeter a um contrato, no qual irão lhe fornecer um serviço e, em contraprestação, ele irá pagar o valor.

Ex: pedágio.

Essa distinção foi consagrada pelo STF em um enunciado:
Súmula 545-STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias (...).

E por que o STF não adota a 3ª corrente?
Segundo o Min. Teori Zavascki, é irrelevante, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência ou não de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Isso porque essa condição não está estabelecida na CF/88. Dessa forma, esse traço distintivo trazido pela 3ª corrente não encontra amparo na CF/88.
Além disso, mesmo que não exista uma estrada alternativa gratuita, na visão do STF, a utilização da via com pedágio continua sendo facultativa. Isso porque a pessoa tem a possibilidade de simplesmente não dirigir o seu veículo, ir a pé, de bicicleta, de ônibus, de avião etc. Enfim, existem outras opções. No mesmo sentido: RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos. Teoria Geral e Espécies. Niterói: Impetus, 2013, p. 45.

Se a única forma de acesso terrestre a determinada localidade for por meio daquela estrada, mesmo assim será possível cobrar pedágio, ou essa exigência seria inconstitucional por violar a liberdade de locomoção?
Ainda assim seria possível cobrar o pedágio.
Realmente, em alguns casos, a cobrança de pedágio pode, indiretamente, acabar limitando o tráfego de pessoas naquela localidade. No entanto, a CF/88 autoriza a instituição do pedágio mesmo nessas hipóteses. Isso porque não se pode dizer que haverá violação à liberdade de locomoção, já que sempre irão existir outras opções de acesso. O direito de ir e vir não será impedido por conta do pedágio.
Resumindo, não é inconstitucional a cobrança de pedágio, ainda que não exista nenhuma outra via alternativa gratuita para o usuário trafegar.

Quadro-resumo:
TAXA
TARIFA OU PREÇO PÚBLICO
Sujeita a regime jurídico de direito público.
Sujeita a regime jurídico de direito privado.
É espécie de tributo.
Não é receita tributária.
Trata-se de receita derivada.
Trata-se de receita originária.
Instituída e majorada por lei.
Ato de vontade bilateral, independe de lei
(instituída por contrato).
Independe de vontade (é compulsória).
Dotada de voluntariedade.
O fundamento para sua cobrança é o princípio da retributividade.
O fundamento para sua cobrança é a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.
Obediência à anterioridade e aos demais princípios tributários.
Não se submete ao princípio da anterioridade nem aos demais princípios tributários.
Natureza legal-tributária (não admite rescisão).
Natureza contratual (admite rescisão).
O serviço à disposição autoriza a cobrança.
A cobrança só ocorre com o uso do serviço.
Ex: custas judiciais
Ex: serviço de fornecimento de água.

Fonte do quadro: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 38.

Selo-pedágio
Existia uma cobrança chamada de “selo-pedágio” (criado pela Lei n.° 7.712/88).
Era um tributo cobrado de forma compulsória de todos os usuários de rodovias federais e que deveria ser pago mensalmente, mesmo que a pessoa não utilizasse efetivamente a rodovia.
Assim, todos os motoristas que trafegassem por rodovias federais eram obrigados a adquirir mensalmente um selo que seria colado no vidro da frente do carro.
O STF chegou a decidir que esse “selo-pedágio” possuía natureza jurídica de taxa (RREE 181.475-RS e 194.862-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 04/05/1999).
Ocorre que o selo-pedágio foi extinto pela Lei n.° 8.075/90 e não pode ser confundido com os atuais pedágios cobrados nas rodovias brasileiras.
Há várias diferenças entre o citado “selo-pedágio” e o pedágio. A principal delas é que o pedágio somente é cobrado se, quando e cada vez que houver efetivo uso da rodovia. Já o “selo-pedágio” era um valor fixo, exigido todos os meses, independentemente do número de vezes que o contribuinte fizesse uso das estradas.
Desse modo, se em uma prova perguntarem sobre o extinto selo-pedágio (só se o concurso for muito difícil), saiba que ele tinha natureza de taxa. Os atuais pedágios, por outro lado, constituem-se em tarifa.


EXERCÍCIOS

Julgue os itens a seguir:
1) (Juiz RN 2013 CESPE) A União, os estados, o DF e os municípios não podem estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, incluindo-se o pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. (     )

2) (Juiz PR 2013 UFPR) O princípio da liberdade de tráfego permite, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. (     )

3) (Juiz ES 2012 CESPE) O pedágio somente será arrecadado e fiscalizado por entidades privadas sem fins lucrativos, que assumam a condição de sujeitos ativos. (     )

4) (Juiz ES 2012 CESPE) A cobrança do pedágio justifica-se constitucionalmente pelo fato de ser gravame exigido pela utilização das rodovias conservadas pelo poder público, e não pela mera transposição de município ou de estado. (     )

5) (Procurador BACEN 2013 CESPE) Assinale a opção correta em relação a taxas e preços públicos.
A) As taxas, diferentemente dos preços públicos, são compulsórias e condicionam-se ao princípio da anterioridade.
B) O valor que remunera a contraprestação de um serviço público essencial de forma compulsória é tratado como preço público.
C) As taxas podem ser instituídas por normas administrativas, ao passo que os preços devem ser fixados por lei.
D) Os preços públicos são considerados receitas derivadas, havendo, portanto, discricionariedade em seu pagamento.
E) As taxas remuneram serviços públicos e, portanto, são consideradas receitas originárias.

6) (Juiz PI 2012 CESPE) Conforme o CTN, o preço público também é considerado tributo, em razão de sua finalidade e características determinadas pela lei. (     )

7) (Cartório ES 2013 CESPE) A instituição de tarifa de serviço público sujeita-se ao princípio da estrita legalidade. (     )

Gabarito
1. E
2. E
3. E
4. C
5. Letra A
6. E
7. E



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