Dizer o Direito

sábado, 21 de junho de 2014

Progressão de regime e condenado que está aguardando a sua extradição


Olá amigos do Dizer o Direito,

O concurso da DPU está se aproximando e gostaria de comentar com vocês um interessante caso concreto julgado pelo STF e que tem grande possibilidade de ser cobrado na prova. Vejamos:

Imagine agora a seguinte situação:
“IRS”, paraguaio, é acusado de ter cometido um crime em seu país de origem.
Além disso, foi condenado por ter praticado aqui no Brasil um outro delito.
Em 2005, o STF deferiu a extradição de “IRS” a pedido do Paraguai.
Ocorre que essa extradição foi concedida com a ressalva de que, antes de ser levado, o réu deveria cumprir a pena imposta a ele pela Justiça brasileira. Essa possibilidade está prevista no Estatuto do Estrangeiro (Lei n.° 6.815/80):

Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67.

Com isso, desde 2005, “IRS” encontra-se preso, em regime fechado, cumprindo pena pelo crime ao qual foi condenado pela Justiça brasileira.

Em 2014, após cumprir os requisitos objetivos e subjetivos, a defesa de “IRS” requereu ao juízo das execuções penais a progressão do regime fechado para o semiaberto, mas o juiz e o Tribunal de Justiça indeferiram o pleito sob o argumento de que a concessão da extradição impede a progressão e que se ele saísse do regime fechado haveria risco de fugir e frustrar a entrega.

A questão chegou até o STF. Poderá ser deferida a progressão de regime a “IRS”? O apenado poderá progredir para o regime semiaberto, mesmo havendo uma ordem de extradição ainda não cumprida?
SIM. O STF afirmou que o fato de estar pendente a extradição de “IRS” não poderia ser motivo suficiente para impedir a sua progressão de regime.

Se fosse prevalecer a decisão do tribunal “a quo”, o extraditando teria que cumprir a integralidade da pena em regime fechado. Entenda:
• o estrangeiro não pode progredir de regime porque ainda está pendente a sua extradição;
• a extradição, por sua vez, somente poderá ser deferida após ele cumprir a pena.
• desse modo, o estrangeiro nem pode ser extraditado nem receber a progressão.

No caso concreto, se “IRS” fosse brasileiro, com igual condenação, bastaria cumprir um sexto da pena (cinco anos de prisão) para receber a progressão. No entanto, ele já havia cumprido nove anos em regime fechado e não tinha direito à progressão.

O cenário acima descrito viola o sistema progressivo de cumprimento de pena e conflita com os princípios constitucionais da prevalência dos direitos humanos e da isonomia (arts. 4º, II, e 5º, caput, da CF/88).

Assim, com o objetivo de evitar esse impasse, o STF reconheceu que o fato de o estrangeiro estar aguardando o processo de extradição não poderia ser motivo suficiente para impedir a sua progressão de regime.

STF. Plenário. Ext 947 QO/República do Paraguai, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/5/2014 (Info 748).


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