sábado, 21 de junho de 2014
Progressão de regime e condenado que está aguardando a sua extradição
sábado, 21 de junho de 2014
Olá amigos do Dizer o Direito,
O concurso da DPU está se
aproximando e gostaria de comentar com vocês um interessante caso concreto
julgado pelo STF e que tem grande possibilidade de ser cobrado na prova. Vejamos:
Imagine agora a seguinte
situação:
“IRS”, paraguaio, é acusado de
ter cometido um crime em seu país de origem.
Além disso, foi condenado por
ter praticado aqui no Brasil um outro delito.
Em 2005, o STF deferiu a
extradição de “IRS” a pedido do Paraguai.
Ocorre que essa extradição foi concedida
com a ressalva de que, antes de ser levado, o réu deveria cumprir a pena
imposta a ele pela Justiça brasileira. Essa possibilidade está prevista no Estatuto
do Estrangeiro (Lei n.°
6.815/80):
Art. 89. Quando o extraditando
estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível
com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da
conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o
disposto no artigo 67.
Com isso, desde 2005, “IRS”
encontra-se preso, em regime fechado, cumprindo pena pelo crime ao qual foi
condenado pela Justiça brasileira.
Em 2014, após cumprir os
requisitos objetivos e subjetivos, a defesa de “IRS” requereu ao juízo das execuções
penais a progressão do regime fechado para o semiaberto, mas o juiz e o
Tribunal de Justiça indeferiram o pleito sob o argumento de que a concessão da
extradição impede a progressão e que se ele saísse do regime fechado haveria
risco de fugir e frustrar a entrega.
A questão chegou até o STF. Poderá ser
deferida a progressão de regime a “IRS”? O apenado poderá progredir para o
regime semiaberto, mesmo havendo uma ordem de extradição ainda não cumprida?
SIM. O STF afirmou que o fato
de estar pendente a extradição de “IRS” não poderia ser motivo suficiente para
impedir a sua progressão de regime.
Se fosse prevalecer a decisão
do tribunal “a quo”, o extraditando teria que cumprir a integralidade da pena
em regime fechado. Entenda:
• o estrangeiro não pode
progredir de regime porque ainda está pendente a sua extradição;
• a extradição, por sua vez,
somente poderá ser deferida após ele cumprir a pena.
• desse modo, o estrangeiro nem
pode ser extraditado nem receber a progressão.
No caso concreto, se “IRS”
fosse brasileiro, com igual condenação, bastaria cumprir um sexto da pena (cinco
anos de prisão) para receber a progressão. No entanto, ele já havia cumprido nove
anos em regime fechado e não tinha direito à progressão.
O cenário acima descrito viola
o sistema progressivo de cumprimento de pena e conflita com os princípios
constitucionais da prevalência dos direitos humanos e da isonomia (arts. 4º,
II, e 5º, caput, da CF/88).
Assim, com o objetivo de evitar
esse impasse, o STF reconheceu que o fato de o estrangeiro estar aguardando o
processo de extradição não poderia ser motivo suficiente para impedir a sua
progressão de regime.
STF. Plenário. Ext 947
QO/República do Paraguai, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/5/2014
(Info 748).