Dizer o Direito

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Lei 13.004/2014: inclui a proteção do patrimônio público e social como uma das finalidades da ACP


Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos tratar sobre mais uma novidade legislativa.

Foi publicada, no dia de ontem, a Lei n.° 13.004/2014, que altera a Lei de ação civil pública, para incluir, expressamente, no âmbito de proteção da ACP, a proteção do patrimônio público e social.

A ação civil pública é um importantíssimo instrumento de defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo regulada pela Lei n.° 7.347/85.

A Lei n.° 7.347/85 prevê os bens e interesses jurídicos que podem ser tutelados por meio da ACP:
1) meio-ambiente;
2) consumidor;
3) bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
4) ordem econômica;
5) ordem urbanística;
6) honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
7) qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Esse rol é taxativo ou exemplificativo?
EXEMPLIFICATIVO.

Desse modo, poderão ser defendidos mediante a ACP outros bens e direitos de caráter difuso, coletivo e individual homogêneo.

Exemplos de interesses que são tutelados pela ACP, apesar de não estarem expressamente previstos na Lei n.° 7.347/85: direitos dos portadores de necessidades especiais, dos idosos, das crianças e adolescentes, patrimônio público.


A nova Lei n.° 13.004/2014 foi editada para acrescentar mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 7.347/85 e estabelecer, de forma expressa, que a ação civil pública poderá também prevenir e reparar danos morais e patrimoniais causados ao PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL.


A alteração não tem nenhuma utilidade prática. Mesmo antes da Lei já era PACÍFICO que a ACP também poderia ser utilizada para a proteção do patrimônio público e social.

No caso do Ministério Público, a própria CF/88 é expressa ao afirmar isso:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Sobre o tema, também já existia um enunciado do STJ:
Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

Apesar de o art. 129, III, da CF/88 e de a súmula falarem apenas em Ministério Público era perfeitamente possível que outros legitimados pudessem ajuizar ACP com esse objetivo. Ex: ACP ajuizada pela União com o objetivo de proteger o patrimônio público e social (art. 5º, III, da Lei n.° 7.347/85).

Outra mudança é que agora, pela nova Lei, fica expressamente previsto que as associações que tenham como finalidade institucional a proteção ao patrimônio público e social são legitimadas para ajuizar ação civil pública.

Vejamos o quadro comparativo com as alterações promovidas na Lei da ACP:


ATUALMENTE


ANTES

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
VIII – ao patrimônio público e social.

Não havia esse inciso VIII.

Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Vacatio legis
De forma absolutamente desnecessária (já que não muda nada o que já vale atualmente), a Lei n.° 13.004/2014 ainda prevê uma vacatio legis de 60 dias, ou seja, somente entrará em vigor no dia 24/08/2014.

Infelizmente, ainda é muito comum a edição de leis com caráter meramente simbólico e sem que haja uma avaliação sobre o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito do tema. Ao ser elaborada uma nova lei é indispensável, atualmente, conhecer não apenas o ordenamento jurídico formalmente em vigor, mas também (e principalmente) a interpretação dada pela jurisprudência às leis vigentes.


Márcio André Lopes Cavalcante
Professor



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