quinta-feira, 26 de junho de 2014
Lei 13.004/2014: inclui a proteção do patrimônio público e social como uma das finalidades da ACP
quinta-feira, 26 de junho de 2014
Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos tratar sobre mais uma
novidade legislativa.
Foi publicada, no dia de ontem, a
Lei n.° 13.004/2014, que altera a
Lei de ação civil pública, para incluir, expressamente, no âmbito de proteção
da ACP, a proteção do patrimônio público
e social.
A ação civil pública é um
importantíssimo instrumento de defesa dos direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos, sendo regulada pela Lei n.° 7.347/85.
A Lei n.° 7.347/85 prevê os bens e interesses
jurídicos que podem ser tutelados por meio da ACP:
1)
meio-ambiente;
2)
consumidor;
3)
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
4)
ordem econômica;
5)
ordem urbanística;
6)
honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
7)
qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Esse rol é taxativo ou
exemplificativo?
EXEMPLIFICATIVO.
Desse modo, poderão ser
defendidos mediante a ACP outros bens e direitos de caráter difuso, coletivo e
individual homogêneo.
Exemplos de interesses que são
tutelados pela ACP, apesar de não estarem expressamente previstos na Lei n.° 7.347/85: direitos dos portadores
de necessidades especiais, dos idosos, das crianças e adolescentes, patrimônio
público.
A
nova Lei n.° 13.004/2014
foi editada para acrescentar mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 7.347/85 e estabelecer, de
forma expressa, que a ação civil pública poderá também prevenir e reparar danos
morais e patrimoniais causados ao PATRIMÔNIO
PÚBLICO E SOCIAL.
A alteração não tem nenhuma
utilidade prática. Mesmo antes da Lei já era PACÍFICO que a ACP também poderia
ser utilizada para a proteção do patrimônio público e social.
No caso do Ministério Público, a
própria CF/88 é expressa ao afirmar isso:
Art. 129. São funções
institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Sobre o tema, também já existia
um enunciado do STJ:
Súmula 329-STJ: O
Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do
patrimônio público.
Apesar de o art. 129, III, da
CF/88 e de a súmula falarem apenas em Ministério Público era perfeitamente
possível que outros legitimados pudessem ajuizar ACP com esse objetivo. Ex: ACP
ajuizada pela União com o objetivo de proteger o patrimônio público e social (art.
5º, III, da Lei n.°
7.347/85).
Outra mudança é que agora, pela
nova Lei, fica expressamente previsto que as associações que tenham como
finalidade institucional a proteção ao patrimônio público e social são legitimadas
para ajuizar ação civil pública.
Vejamos o quadro comparativo com
as alterações promovidas na Lei da ACP:
ATUALMENTE
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ANTES
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Art. 1º Regem-se pelas
disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
VIII – ao patrimônio público e social.
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Não havia esse
inciso VIII.
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Art. 4º Poderá ser ajuizada
ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social,
ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais,
étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei,
objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à
honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem
urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
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Art. 5º Têm legitimidade para
propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que,
concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo
menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou
religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
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Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei
civil;
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos
direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Vacatio legis
De forma absolutamente
desnecessária (já que não muda nada o que já vale atualmente), a Lei n.° 13.004/2014 ainda prevê
uma vacatio legis de 60 dias, ou
seja, somente entrará em vigor no dia 24/08/2014.
Infelizmente, ainda é muito comum
a edição de leis com caráter meramente simbólico e sem que haja uma avaliação
sobre o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito do tema. Ao ser
elaborada uma nova lei é indispensável, atualmente, conhecer não apenas o
ordenamento jurídico formalmente em vigor, mas também (e principalmente) a
interpretação dada pela jurisprudência às leis vigentes.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor