Dizer o Direito

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Breves comentários sobre a Lei 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo)


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada, na semana passada, mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei n.° 13.010/2014, que altera o ECA e estabelece que as crianças e os adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.

A nova Lei tem sido chamada de “Lei da Palmada” ou “Lei Menino Bernardo”, em homenagem ao garoto Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, que foi morto em abril deste ano, em Três Passos (RS), figurando como suspeitos do crime o pai e a madrasta da criança.

Vejamos o que dispõe a nova Lei:

Direito de ser educado sem o uso de castigo físico
A Lei n.° 13.010/2014 prevê que as crianças e os adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de:
• castigo físico ou
• de tratamento cruel ou degradante.

Quem deverá respeitar esse direito?
• os pais
• os integrantes da família ampliada (exs: padrasto, madrasta);
• os responsáveis (ex: tutor);
• os agentes públicos executores de medidas socioeducativas (ex: funcionários dos centros de internação);
• qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los (exs: babás, professores).

O que é considerado “castigo físico” para os fins desta Lei?
Castigo físico é a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que cause na criança ou adolescente:
a) sofrimento físico ou
b) lesão.

Desse modo, a “palmada” dada em uma criança, mesmo que não cause lesão corporal, poderá ser considerada “castigo físico” se gerar sofrimento físico. Essa é a inovação da Lei. Isso porque o castigo físico que gera lesão corporal contra criança e adolescente sempre foi punido, inclusive com a previsão de crime (arts. 129 e 136 do Código Penal).

Por outro lado, é necessário dizer que a Lei aprovada não proíbe toda e qualquer palmada nas crianças e adolescentes. Somente é condenada a palmada que gere sofrimento físico ou lesão. Se a palmada for leve e não causar sofrimento ou lesão estará fora da incidência da lei. Sobre esse aspecto, vale ressaltar que o projeto original que tramitou no Congresso Nacional proibia expressamente toda e qualquer palmada, tendo havido, portanto, um abrandamento na versão final aprovada.

O que é considerado “tratamento cruel ou degradante” para os fins desta Lei?
Tratamento cruel ou degradante é aquele que:
a) humilha,
b) ameaça gravemente ou
c) ridiculariza a criança ou o adolescente.

Perceba, portanto, que a Lei n.° 13.010/2014 proíbe não apenas “palmadas”, ou seja, castigos físicos. Isso porque a Lei veda também qualquer forma de tratamento cruel ou degradante, o que pode acontecer mesmo sem contato físico, como no caso de agressões verbais, privação da criança de algo que ela goste muito etc.

O que acontece com quem utilizar de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de educação contra a criança ou adolescente?
Os infratores estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.

As medidas acima previstas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

A conduta configura crime?
Depende. A Lei n.° 13.010/2014 não prevê nenhum crime. Não traz nenhuma sanção penal. Esse não era o seu objetivo. No entanto, a depender do caso concreto, o castigo físico aplicado ou o tratamento cruel ou degradante empregado poderá configurar algum crime previsto no Código Penal ou no ECA.

Ex1: se o castigo físico provocar lesão corporal, haverá punição com base no art. 129, § 9º do CP.

Ex2: o Código Penal também prevê que é crime “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina” (art. 136).

Ex3: o art. 232 do ECA tipifica o delito de “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento”.

O pai ou mãe agressor poderá perder o poder familiar por conta dessa conduta?
SIM. A Lei n.° 13.010/2014 não prevê, de forma expressa, a perda ou suspensão do poder familiar como sanção para o caso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. No entanto, isso é possível, por meio de decisão judicial, se ficar provado que houve extremo excesso por parte do pai ou da mãe na imposição da disciplina. O tema é tratado pelo Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;

Políticas públicas
A Lei determina que os entes federativos deverão elaborar políticas públicas e ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes.

Para isso, deverão ser adotadas as seguintes ações:
I - promoção de campanhas educativas;
II - integração de políticas e ações entre os órgãos responsáveis pela proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes (Judiciário, MP, Defensoria, Conselho Tutelar etc.);
III - formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social para o enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos;
V - inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a estimular alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - realização de ações focados nas famílias em situação de violência.

Obs: as famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.

A Lei n.° 13.010/2014 representa uma interferência indevida do Estado nas relações familiares?
NÃO. Essa é a opinião da esmagadora maioria dos infancistas sobre o tema. Segundo a CF/88, é dever, não apenas da família, mas também da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão (art. 227).

Veja o que pensam Rossato, Lépore e Sanches:
“Vale destacar que a maioria dos especialistas da medicina, psicologia, serviço social e pedagogia entende que a alteração legislativa é benéfica porque nenhuma forma de castigo física ou tratamento cruel ou degradante é pressuposto para a educação ou convivência familiar e comunitária.
Ademais, um castigo físico considerado moderado ou irrelevante quase sempre acaba sendo o primeiro passo para a prática de atos violentos de maior intensidade e envergadura, desembocando em sérios prejuízos físicos e psicológicos às crianças e aos adolescentes.
(...)
Os argumentos no sentido que o Estado não pode interferir no seio da família são fundados na ideia tutelar e da doutrina da situação irregular que vigiam na época do Código Melo de Matos, de 1927, e do Código de Menores, de 1979, que tomavam a criança como objeto de interesse dos pais.
Entretanto, com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente passou a vigorar a doutrina da proteção integral, segundo a qual crianças e adolescente são sujeitos de direitos em estágio peculiar de desenvolvimento, credores de todos os direitos fundamentais previstos aos adultos, além de outras garantias especiais, a exemplo da diversão e da brincadeira.
Sendo assim, a liberdade, o respeito e a dignidade de crianças e adolescentes são direitos que devem ser respeitados por todos, inclusive pais, e o Estado deve se valer de todos os meios lícitos para garanti-los.
A liberdade de exercício do poder familiar só pode existir na medida do respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.” (ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentado artigo por artigo. 6ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 159-160).

O que muda, na prática, com a Lei n.° 13.010/2014?
Praticamente nada. Os castigos físicos e o tratamento cruel ou degradante já eram punidos por outras normas existentes, como o Código Civil, o Código Penal e o próprio ECA. A Lei n.° 13.010/2014, que não cominou sanções severas aos eventuais infratores, assumiu um caráter mais pedagógico e programático, lançando as bases para a reflexão e o debate sobre o tema.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor

Clique aqui para conferir a íntegra da Lei n.° 13.010/2014.


domingo, 29 de junho de 2014

Lei 13.008/2014: alterou os crimes de contrabando e descaminho previstos no Código Penal


Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos tratar sobre mais uma novidade legislativa.

Foi publicada, nessa semana, a Lei n.° 13.008/2014, que alterou o Código Penal no tocante aos crimes de contrabando e descaminho.

O art. 334 do CP previa, em um só artigo, dois crimes: contrabando e descaminho. Veja como ERA a redação antes da mudança legislativa:

Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.

A parte acima destacada em amarelo descrevia o crime de contrabando. Em azul, estava o delito de descaminho. Apesar de figurarem no mesmo tipo penal eles sempre foram considerados crimes diferentes:

CONTRABANDO
DESCAMINHO
 “Importar ou exportar mercadoria proibida”
“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”
Corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria PROIBIDA.

Corresponde à entrada ou à saída de produtos PERMITIDOS, todavia elidindo o pagamento do imposto devido.

O que fez o legislador?
A Lei 13.008/2014 trouxe três mudanças principais:
1ª) Colocou os crimes em dispositivos penais diferentes. O descaminho continua previsto no art. 334 do CP, mas agora está lá sozinho. O contrabando, por sua vez, passa a figurar no art. 334-A (que foi inserido pela Lei).
2ª) Previu algumas novas condutas equiparadas ao crime de contrabando.
3ª) A pena do contrabando foi aumentada e passa a ser de 2 a 5 anos.


Vamos analisar os  arts. 334 e 334-A, aproveitando para fazer uma revisão sobre o tema.



quinta-feira, 26 de junho de 2014

Lei 13.004/2014: inclui a proteção do patrimônio público e social como uma das finalidades da ACP


Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos tratar sobre mais uma novidade legislativa.

Foi publicada, no dia de ontem, a Lei n.° 13.004/2014, que altera a Lei de ação civil pública, para incluir, expressamente, no âmbito de proteção da ACP, a proteção do patrimônio público e social.

A ação civil pública é um importantíssimo instrumento de defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo regulada pela Lei n.° 7.347/85.

A Lei n.° 7.347/85 prevê os bens e interesses jurídicos que podem ser tutelados por meio da ACP:
1) meio-ambiente;
2) consumidor;
3) bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
4) ordem econômica;
5) ordem urbanística;
6) honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
7) qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Esse rol é taxativo ou exemplificativo?
EXEMPLIFICATIVO.

Desse modo, poderão ser defendidos mediante a ACP outros bens e direitos de caráter difuso, coletivo e individual homogêneo.

Exemplos de interesses que são tutelados pela ACP, apesar de não estarem expressamente previstos na Lei n.° 7.347/85: direitos dos portadores de necessidades especiais, dos idosos, das crianças e adolescentes, patrimônio público.


A nova Lei n.° 13.004/2014 foi editada para acrescentar mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 7.347/85 e estabelecer, de forma expressa, que a ação civil pública poderá também prevenir e reparar danos morais e patrimoniais causados ao PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL.


A alteração não tem nenhuma utilidade prática. Mesmo antes da Lei já era PACÍFICO que a ACP também poderia ser utilizada para a proteção do patrimônio público e social.

No caso do Ministério Público, a própria CF/88 é expressa ao afirmar isso:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Sobre o tema, também já existia um enunciado do STJ:
Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

Apesar de o art. 129, III, da CF/88 e de a súmula falarem apenas em Ministério Público era perfeitamente possível que outros legitimados pudessem ajuizar ACP com esse objetivo. Ex: ACP ajuizada pela União com o objetivo de proteger o patrimônio público e social (art. 5º, III, da Lei n.° 7.347/85).

Outra mudança é que agora, pela nova Lei, fica expressamente previsto que as associações que tenham como finalidade institucional a proteção ao patrimônio público e social são legitimadas para ajuizar ação civil pública.

Vejamos o quadro comparativo com as alterações promovidas na Lei da ACP:


ATUALMENTE


ANTES

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
VIII – ao patrimônio público e social.

Não havia esse inciso VIII.

Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Vacatio legis
De forma absolutamente desnecessária (já que não muda nada o que já vale atualmente), a Lei n.° 13.004/2014 ainda prevê uma vacatio legis de 60 dias, ou seja, somente entrará em vigor no dia 24/08/2014.

Infelizmente, ainda é muito comum a edição de leis com caráter meramente simbólico e sem que haja uma avaliação sobre o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito do tema. Ao ser elaborada uma nova lei é indispensável, atualmente, conhecer não apenas o ordenamento jurídico formalmente em vigor, mas também (e principalmente) a interpretação dada pela jurisprudência às leis vigentes.


Márcio André Lopes Cavalcante
Professor



quarta-feira, 25 de junho de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 748 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 748 STF.

Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 748 STF

Direito Constitucional
• União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação buscando assegurar gratificação a policial civil do DF.

Direito Administrativo
• Inconstitucionalidade da ascensão e transposição.

Direito Eleitoral
• Constitucionalidade do art. 4º da Lei 9.504/97.

Direito Processual Civil
• União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação buscando assegurar gratificação a policial civil do DF.

Direito Processual Penal
• Magistrado que julgou PAD contra o réu não está impedido de julgar o processo criminal sobre os mesmos fatos.
• Competência para o processamento de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica.
• Progressão de regime para estrangeiro que cumpre pena no Brasil e que está aguardando o cumprimento da extradição.

Direito Tributário
• Lei estadual não pode exigir garantia de empresa inadimplente para que esta emita nota fiscal.






Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 748 STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 748 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

sábado, 21 de junho de 2014

Progressão de regime e condenado que está aguardando a sua extradição


Olá amigos do Dizer o Direito,

O concurso da DPU está se aproximando e gostaria de comentar com vocês um interessante caso concreto julgado pelo STF e que tem grande possibilidade de ser cobrado na prova. Vejamos:

Imagine agora a seguinte situação:
“IRS”, paraguaio, é acusado de ter cometido um crime em seu país de origem.
Além disso, foi condenado por ter praticado aqui no Brasil um outro delito.
Em 2005, o STF deferiu a extradição de “IRS” a pedido do Paraguai.
Ocorre que essa extradição foi concedida com a ressalva de que, antes de ser levado, o réu deveria cumprir a pena imposta a ele pela Justiça brasileira. Essa possibilidade está prevista no Estatuto do Estrangeiro (Lei n.° 6.815/80):

Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67.

Com isso, desde 2005, “IRS” encontra-se preso, em regime fechado, cumprindo pena pelo crime ao qual foi condenado pela Justiça brasileira.

Em 2014, após cumprir os requisitos objetivos e subjetivos, a defesa de “IRS” requereu ao juízo das execuções penais a progressão do regime fechado para o semiaberto, mas o juiz e o Tribunal de Justiça indeferiram o pleito sob o argumento de que a concessão da extradição impede a progressão e que se ele saísse do regime fechado haveria risco de fugir e frustrar a entrega.

A questão chegou até o STF. Poderá ser deferida a progressão de regime a “IRS”? O apenado poderá progredir para o regime semiaberto, mesmo havendo uma ordem de extradição ainda não cumprida?
SIM. O STF afirmou que o fato de estar pendente a extradição de “IRS” não poderia ser motivo suficiente para impedir a sua progressão de regime.

Se fosse prevalecer a decisão do tribunal “a quo”, o extraditando teria que cumprir a integralidade da pena em regime fechado. Entenda:
• o estrangeiro não pode progredir de regime porque ainda está pendente a sua extradição;
• a extradição, por sua vez, somente poderá ser deferida após ele cumprir a pena.
• desse modo, o estrangeiro nem pode ser extraditado nem receber a progressão.

No caso concreto, se “IRS” fosse brasileiro, com igual condenação, bastaria cumprir um sexto da pena (cinco anos de prisão) para receber a progressão. No entanto, ele já havia cumprido nove anos em regime fechado e não tinha direito à progressão.

O cenário acima descrito viola o sistema progressivo de cumprimento de pena e conflita com os princípios constitucionais da prevalência dos direitos humanos e da isonomia (arts. 4º, II, e 5º, caput, da CF/88).

Assim, com o objetivo de evitar esse impasse, o STF reconheceu que o fato de o estrangeiro estar aguardando o processo de extradição não poderia ser motivo suficiente para impedir a sua progressão de regime.

STF. Plenário. Ext 947 QO/República do Paraguai, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/5/2014 (Info 748).


Indicação de Curso Preparatório para a DPU - Curso CEI


Olá amigos do Dizer o Direito,

O concurso da DPU está se aproximando e muitos leitores escrevem pedindo a indicação de cursos preparatórios específicos para esse certame.

O curso preparatório que indico para a DPU é o CEI – Círculo de Estudos pela Internet, que é coordenado pelo meu amigo pessoal, o Defensor Público Federal Caio Paiva e que conta com corpo docente formado por Defensores Públicos federais.



Formato
O aluno receberá de dez em dez dias 50 questões objetivas comentadas pelos mediadores, todas inéditas e elaboradas a partir do perfil CESPE e de acordo com o programa de matérias do edital do V Concurso da DPU. O aluno recebe, ainda, a cada rodada, 2 questões dissertativas e 1 peça judicial, sendo que os professores corrigirão os exercícios, consignando observações e apontando aspectos a melhorar, além de divulgar o gabarito absolutamente focado no estilo da Banca Examinadora do concurso, fundamentado em doutrina e jurisprudência. O prazo para que o aluno entregue as questões resolvidas será de dez dias, oportunidade em que receberá as questões da rodada seguinte. Após a entrega pelo aluno, os professores divulgarão as correções em até dez dias.
Todos os alunos receberão o Espelho de Correção das rodadas (inclusive aqueles que optarem por não participar ativamente enviando os seus exercícios), que contém o gabarito comentado das dissertativas e peça judicial, além da seleção das melhores respostas/peças.

Conteúdo
As questões abordarão todas as matérias integrantes do conteúdo programático do V Concurso da DPU, sendo que as relativas à formação humanística (Filosofia, Sociologia e Noções de Ciência Política) serão estudadas a partir de “matérias didáticos especiais”.

Duração
O curso tem início no dia 24/07 e dura até o dia 24/11.

Investimento: R$ 800,00.

Corpo Docente
1. Caio Paiva (Defensor Público Federal)
2. Alexandre Cabral (Defensor Público Federal)
3. Pedro Wagner (Defensor Público Federal)
4. Edilson Santana (Defensor Público Federal)
5. Hendrikus Garcia (Defensor Público Federal).
6. Flaubert Mesquisa (Doutor em Sociologia pela UFRN e Sociólogo da DPU/DF).

Em respeito aos leitores, esclareço que este não é um post pago e que não recebo absolutamente nada do CEI. Indico o curso porque a metodologia é excelente e os materiais produzidos são de alta qualidade. Além disso, confio nos mediadores, que são grandes profissionais, além de ótimos amigos.

Para maiores informações, inclusive sobre outros cursos disponíveis, visite o site do CEI (http://www.cursocei.com/).

Se desejar fazer a inscrição no curso, digite o nome dizerodireito2014 no campo destinado ao “cupom de desconto” e ganhe 5% de desconto. Promoção válida para inscrições realizadas até o dia 30/06.




sexta-feira, 20 de junho de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 747 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 747 STF.

Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 747 STF

Direito Constitucional
·      CE não pode tratar sobre perda de mandato dos Deputados Estaduais de forma diferente do que é previsto para os Deputados Federais.
·         Inconstitucionalidade de lei estadual que vincula remuneração dos Deputados Estaduais ao subsídio dos Deputados Federais.
·         É vedado o pagamento de qualquer valor a parlamentar por participação em sessão extraordinária.
·         Resolução do TSE pode ser objeto de ADI.
·         Regimento Interno de Assembleia Legislativa pode ser objeto de ADI.
·         Amicus curiae e momento limite para a sua intervenção.

Direito Administrativo
·         Conceito de cargo técnico para os fins do art. 37, XVI, “b”, da CF/88.

Direito Eleitoral
·         MP pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais.
·         Magistrado pode decidir com base em fatos e circunstâncias não alegados pelas partes.
·         Inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º da CF/88).

Direito Processual Penal
·         O interrogatório do corréu não poderá ser acompanhado pelo acusado mesmo que este seja advogado e atue em causa própria.
·         Princípio da correlação (congruência), causa de aumento e emendatio libelli.
·         (In)dispensabilidade de capacidade postulatória para recurso ordinário em HC.

Direito Penal Militar
·         É constitucional a vedação ao SURSIS nos casos do art. 88, II, “a” do CPM






Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 747 STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 747 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Lei 12.993/2014: confere porte de arma de fogo aos agentes prisionais fora do serviço



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei n.° 12.993/2014.

Sobre o que trata a nova Lei?
A Lei n.° 12.993/2014 altera o Estatuto do Desarmamento para permitir que agentes e guardas prisionais tenham porte de arma de fogo mesmo fora de serviço.

Quem são os agentes e guardas prisionais?
Os agentes e guardas prisionais (ou penitenciários) são os profissionais responsáveis pela custódia, vigilância e escolta (interna e externa) dos detentos das unidades prisionais, além de outras atividades relacionadas com as rotinas e procedimentos da execução penal.
Não há distinção entre “agente” e “guarda” prisional. A Lei n.° 12.993/2014 utilizou as duas expressões como sinônimas considerando que existem leis estaduais que denominam o cargo como “agente” e outras como “guarda”.

Porte de arma
O Estatuto do Desarmamento, desde a sua redação original, já permitia que os agentes prisionais tivessem porte de arma de fogo (art. 6o, VII). No entanto, esse porte era apenas em serviço.
A Lei n.° 12.993/2014 ampliou a garantia e permitiu o porte de armas de fogos (de propriedade particular ou fornecidas pela instituição), a serviço ou fora dele.
Para que tenham direito ao porte, os agentes e guardas prisionais precisam atender aos seguintes requisitos:

1º) Deverão integrar o quadro efetivo do Estado (DF) ou União.
Existem alguns Estados que, em vez de promoverem concurso público para agentes penitenciários, fazem a contratação de empresas privadas que auxiliam na administração penitenciária. Os funcionários dessas empresas privadas são chamados, de forma atécnica, de “agentes penitenciários terceirizados” justamente porque desempenham algumas atividades que são próprias dos agentes penitenciários.
Os funcionários dessas empresas privadas, mesmo que realizem o trabalho dos agentes penitenciários, não terão direito a porte de arma de fogo, que é exclusividade dos agentes públicos efetivos.

2º) Deverão estar submetidos a regime de dedicação exclusiva.
Os agentes penitenciários não poderão exercer outra profissão.

3º) Deverão estar sujeitos a cursos de formação funcional.
O Decreto que regulamentar a lei deverá prever a realização de cursos de formação e de reciclagem dos agentes penitenciários a fim de que, por meio de treinamentos, estejam sempre aptos a fazer uso adequado do porte de arma que ostentam.

4º) Deverão estar subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
O sistema prisional dos Estados (DF) e da União deverá prever a existência de órgãos de corregedoria para fiscalização da atuação dos agentes penitenciários. Além disso, os agentes penitenciários também estão submetidos ao controle externo do Ministério Público e do Conselho Penitenciário.

Armas próprias ou fornecidas pelo ente público
A Lei autoriza que os agentes penitenciários portem tanto armas de fogos que sejam fornecidas pela corporação ou instituição como também armas de fogo de propriedade particular, ou seja, adquiridas pelos próprios guardas.

Em serviço ou fora dele
A novidade da Lei 12.993/2014 é ela autorizar que os agentes penitenciários portem armas de fogos não apenas em serviço (ex: durante uma escolta de presos), mas também fora dele, como em períodos de folga.
O raciocínio do legislador foi o de que a atividade de agente penitenciário tem o potencial de gerar a insatisfação de criminosos, sendo, portanto, necessário que ele tenha meios de se defender de eventuais retaliações mesmo quando estiver em períodos de folga.

Guardas Portuários
Os Guardas Portuários gozam de porte de arma de fogo para uso fora do serviço?
NÃO. Os Guardas Portuários possuem porte de arma de fogo (art. 6o, VII, do Estatuto do Desarmamento). No entanto, não estão autorizados a portar a arma fora do serviço.
A Lei n.° 12.993/2014, na forma como foi aprovada pelo Congresso Nacional, previa o porte de arma de fogo fora do serviço também para os Guardas Portuários. Ocorre que esse dispositivo foi vetado pela Presidente da República sob o argumento de que não havia dados concretos que comprovassem a necessidade de sua autorização e que isso poderia resultar em aumento desnecessário do risco em decorrência do aumento de armas em circulação.

Clique AQUI para conferir a íntegra da Lei.


sábado, 14 de junho de 2014

Súmulas 511 a 513 do STJ comentadas


Olá amigos do Dizer o Direito,

Esta semana o STJ aprovou 3 novas súmulas (511 a 513).

Preparamos alguns comentários sobre os novos enunciados.

Clique na figura abaixo para ler as súmulas comentadas.

Bons estudos!




Súmula 511-STJ:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

Súmula 512-STJ:
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

Súmula 513-STJ:
A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.



sexta-feira, 13 de junho de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 746 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 746 STF.

Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 746 STF

Direito Administrativo
• Inconstitucionalidade de dispositivo da CE que preveja modos de investidura derivada.

Direito Processual Civil
• Competência para julgar MS impetrado contra Procurador Regional Eleitoral.
Ação coletiva proposta pela associação em favor de seus filiados.






Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.
Dizer o Direito!