Dizer o Direito

segunda-feira, 19 de maio de 2014

O art. 8° da Lei 12.514/2011 não pode ser aplicada às execuções ficais propostas antes da sua vigência. Atualização do livro


Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje tratar sobre um tema de execução fiscal e que poderá ser objeto de questionamento nos próximos concursos de Juiz Federal porque houve uma mudança de entendimento do STJ.

Vejamos:

Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Segundo o STF, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais, com exceção da OAB, que é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

Anuidades
Os Conselhos podem cobrar um valor todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011). Veja o que diz também a Lei nº 11.000/2004:
Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.

Qual é a natureza jurídica dessas anuidades?
Tais contribuições são consideradas tributo, sendo classificadas como “contribuições profissionais ou corporativas”.

Fato gerador
O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (art. 5º da Lei nº 12.514/2011).

Execução fiscal
Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.

Competência
A execução fiscal, nesse caso, é de competência da Justiça Federal, tendo em vista que os Conselhos são autarquias federais (Súmula 66 do STJ).
Vale ressaltar que, se o executado for domiciliado em comarca que não possua sede de Vara Federal, a competência para processar e julgar a execução será da Justiça Estadual, conforme autoriza o art. 109, § 3° da CF/88 c/c o art. 15, I da Lei nº 5.010/66.

Restrição de valor estabelecida pela Lei nº 12.514/2011
O volume de inadimplência nesses Conselhos profissionais é muito alto, o que fazia com que fossem ajuizadas, anualmente, milhares de execuções fiscais, a maioria referente a pequenos valores, abarrotando a Justiça Federal. Além disso, o custo do processo judicial muitas vezes era superior ao crédito perseguido por meio da execução.
Pensando nisso, o legislador editou a Lei nº 12.514/2011, trazendo uma restrição de valor para que o Conselho possa ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso. Veja:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Desse modo, o art. 8º da Lei acima referida traz uma nova condição para que os Conselhos profissionais ajuízem execuções fiscais: o total da quantia executada deverá ser, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade. Na prática, o Conselho precisa aguardar que o profissional fique inadimplente 4 anos para propor a execução fiscal.

Vale ressaltar que, mesmo não podendo ajuizar a execução, os Conselhos poderão tomar outras medidas contra o inadimplente, como, por exemplo, suspender seu exercício profissional. Veja:
Art. 8º (...) Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Essa limitação, como vimos, foi imposta apenas em 2011. A pergunta que surge diante disso é a seguinte:

O que fazer com as execuções fiscais propostas antes da Lei nº 12.514/2011, que ainda estão em tramitação e cuja quantia cobrada é inferior ao valor de quatro anuidades?
O STJ agora entende que as execuções ajuizadas antes da Lei n.° 12.514/2011 devem continuar tramitando mesmo que sejam inferiores a 4x o valor da anuidade. Em suma, não deverão ser extintas.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.404.796-SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo).

Para o Tribunal, o art. 8° da Lei n.° 12.514/2011, não pode ser aplicado às execuções ficais propostas antes da sua vigência.

O art. 8º é uma norma de caráter processual e tem aplicação imediata aos processos em curso (art. 1.211 do CPC).

Contudo, segundo a “Teoria dos Atos Processuais Isolados” cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege.

Assim, a lei que disciplina o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a publicação e a entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por serem praticados. A regra do art. 8º impõe restrições para o momento em que a execução é proposta. A Lei n.° 12.514/2011 não traz nenhuma regra para execuções em curso.

Dessa feita, no caso de execuções propostas antes da Lei n.° 12.514/2011, o ato de ajuizar já foi praticado (e quando isso foi feito não havia nenhuma restrição legal). Logo, se houvesse a extinção das execuções em curso, estaria sendo aplicada a Lei n.° 12.514/2011 não de forma imediata, mas sim de modo retroativo para alcançar atos que já foram praticados (execuções já ajuizadas).

Exemplo: imaginemos que a anuidade do Conselho é de 500 reais. Em 2010, este Conselho ajuizou execução fiscal contra um profissional inadimplente cobrando o valor de uma anuidade. Em 2011, com a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, essa execução fiscal NÃO deverá ser extinta. Deverá continuar tramitando normalmente. Isso porque na prática do ato processual de ajuizamento (teoria dos atos processuais isolados), não havia a restrição imposta pela Lei n.° 12.514/2011. Esta Lei, repito, traz regra apenas para o ajuizamento e não para o curso da execução.

Compare o entendimento anterior e o atual:

Entendimento anterior da jurisprudência
Entendimento ATUAL do STJ
O STJ decidia que elas deveriam ser extintas por falta superveniente de interesse de agir.

O argumento era o de que o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 seria uma norma de caráter processual e, como tal, teria aplicação imediata aos processos em curso.

Nesse sentido:
STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.202-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/5/2013 (Info 524).
O STJ agora entende que as execuções ajuizadas antes da Lei n.° 12.514/2011 devem continuar tramitando mesmo que sejam inferiores a 4x o valor da anuidade.

Para o STJ, o art. 8° da Lei n.° 12.514/2011, não pode ser aplicado às execuções ficais propostas antes da sua vigência.

Realmente, o art. 8º é uma norma de caráter processual e tem aplicação imediata aos processos em curso (art. 1.211 do CPC).

Contudo, segundo a “Teoria dos Atos Processuais Isolados” cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege. Assim, a lei que disciplina o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a publicação e a entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por serem praticados. A regra do art. 8º impõe restrições para o momento em que a execução é proposta. A Lei n.° 12.514/2011 não traz nenhuma regra para execuções em curso.
Assim, no caso de execuções ajuizadas antes da Lei n.° 12.514/2011, o ato de ajuizar já foi praticado (e quando isso foi feito não havia nenhuma restrição). Logo, se houvesse a extinção das execuções em curso, estaria sendo aplicada a Lei n.° 12.514/2011 de forma retroativa para alcançar atos que já foram praticados (execuções já ajuizadas).

Ressalte-se mais uma vez que se deve ter atenção com esse tema nos próximos concursos de Juiz Federal.

Como houve mudança de entendimento do STJ, clique aqui para baixar a atualização do livro “Principais Julgados de 2013” quanto a esse assunto.


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