Dizer o Direito

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Lei 12.978/2014: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é agora crime hediondo



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei n.° 12.978/2014, que altera a Lei de Crimes Hediondos (Lei n.° 8.072/90).

O que são crimes hediondos?
São crimes que o legislador considerou especialmente repulsivos e que, por essa razão, recebem tratamento penal e processual penal mais gravoso que os demais delitos.

Quais são os crimes hediondos no Brasil?
O Brasil adotou o sistema legal de definição dos crimes hediondos. Isso significa que é a lei quem define, de forma exaustiva (taxativa, numerus clausus), quais são os crimes hediondos.
Esta lei é a de nº 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos.
A Lei nº 8.072/90 traz, em seu art. 1º, o rol dos crimes hediondos.

O que fez a Lei n.° 12.978/2014 publicada hoje?
Acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 8.072/90 prevendo que também é considerado como crime hediondo o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, delito previsto no art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º do Código Penal.

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

A Lei n.° 12.978/2014 já entrou em vigor, de forma que, se a pessoa praticar o crime do art. 218-B do CP de hoje em diante, estará submetido às consequências penais e processuais inerentes aos crimes hediondos, sendo a mais gravosa delas a existência de requisitos objetivos diferenciados para progressão de regime (art. 2º, § 2º). Veja outras diferenças no quadro ao final deste post.

A Lei n.° 12.978/2014 é mais gravosa e, por isso, não tem efeitos retroativos, de forma que, quem cometeu o delito até o dia de ontem (21/05/2014), não é abrangido pelo tratamento dispensado aos crimes hediondos.



COMPARAÇÃO ENTRE OS CRIMES COMUNS E OS HEDIONDOS:

CRIMES COMUNS
CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS
Em regra admite fiança.
NÃO admite fiança.
Admite liberdade provisória.
Admite liberdade provisória.
Admite a concessão de anistia, graça e indulto.
NÃO admite a concessão de anistia, graça e indulto.
O prazo da prisão temporária, quando cabível, será de 5 dias, prorrogável por igual período.
O prazo da prisão temporária, quando cabível, será de 30 dias, prorrogável por igual período.
O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto.
O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto.
Admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cumpridos os requisitos do art. 44 do CP.
Admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cumpridos os requisitos do art. 44 do CP.
Admite a concessão de sursis, cumpridos os requisitos do art. 77 do CP.
Admite a concessão de sursis, cumpridos os requisitos do art. 77 do CP, salvo no caso do tráfico de drogas por força do art. 44 da Lei n.° 11.343/2006.
O réu pode apelar em liberdade, desde que a prisão não seja necessária.
O réu pode apelar em liberdade, desde que a prisão não seja necessária.
Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.
Para a concessão do livramento condicional, o condenado não pode ser reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados e terá que cumprir mais de 2/3 da pena.
Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá ter cumprido 1/6 da pena.
Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá ter cumprido:
2/5 da pena, se for primário; e
3/5 (três quintos), se for reincidente.
A pena do art. 288 do CP (associação criminosa) é de 1 a 3 anos.
A pena do art. 288 do CP (associação criminosa) será de 3 a 6 anos quando a associação for para a prática de crimes hediondos ou equiparados.




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