quinta-feira, 22 de maio de 2014
Lei 12.978/2014: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é agora crime hediondo
quinta-feira, 22 de maio de 2014
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei n.° 12.978/2014, que altera a
Lei de Crimes Hediondos (Lei n.°
8.072/90).
O que são crimes hediondos?
São crimes que o legislador
considerou especialmente repulsivos e que, por essa razão, recebem tratamento
penal e processual penal mais gravoso que os demais delitos.
Quais são os crimes hediondos no
Brasil?
O Brasil adotou o sistema legal
de definição dos crimes hediondos. Isso significa que é a lei quem define, de
forma exaustiva (taxativa, numerus
clausus), quais são os crimes hediondos.
Esta lei é a de nº 8.072/90, conhecida
como Lei dos Crimes Hediondos.
A Lei nº 8.072/90 traz, em seu art. 1º,
o rol dos crimes hediondos.
O que fez
a Lei n.°
12.978/2014 publicada hoje?
Acrescentou
mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 8.072/90
prevendo que também é considerado como crime hediondo o favorecimento da prostituição ou de
outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável,
delito previsto no art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º do Código Penal.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair
à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito)
anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a
abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10
(dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim
de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou
outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze)
anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o
responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput
deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º,
constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização
e de funcionamento do estabelecimento.
A Lei n.° 12.978/2014 já entrou em vigor,
de forma que, se a pessoa praticar o crime do art. 218-B do CP de hoje em
diante, estará submetido às consequências penais e processuais inerentes aos
crimes hediondos, sendo a mais gravosa delas a existência de requisitos objetivos
diferenciados para progressão de regime (art. 2º, § 2º). Veja outras diferenças no quadro ao final deste post.
A Lei n.° 12.978/2014 é mais gravosa e,
por isso, não tem efeitos retroativos, de forma que, quem cometeu o delito até
o dia de ontem (21/05/2014), não é abrangido pelo tratamento dispensado aos
crimes hediondos.
COMPARAÇÃO ENTRE OS CRIMES COMUNS E OS HEDIONDOS:
CRIMES COMUNS
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CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS
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Em regra admite fiança.
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NÃO admite fiança.
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Admite liberdade provisória.
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Admite liberdade provisória.
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Admite a concessão de anistia,
graça e indulto.
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NÃO admite a concessão de anistia,
graça e indulto.
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O prazo da prisão temporária,
quando cabível, será de 5 dias, prorrogável por igual período.
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O prazo da prisão temporária,
quando cabível, será de 30 dias, prorrogável por igual período.
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O regime inicial de cumprimento da
pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto.
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O regime inicial de cumprimento da
pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto.
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Admite a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, cumpridos os requisitos do
art. 44 do CP.
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Admite a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, cumpridos os requisitos do
art. 44 do CP.
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Admite a concessão de sursis, cumpridos os requisitos do
art. 77 do CP.
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Admite a concessão de sursis, cumpridos os requisitos do
art. 77 do CP, salvo no caso do tráfico de drogas por força do art. 44 da Lei
n.° 11.343/2006.
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O réu pode apelar em liberdade,
desde que a prisão não seja necessária.
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O réu pode apelar em liberdade,
desde que a prisão não seja necessária.
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Para a concessão do livramento
condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.
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Para a concessão do livramento
condicional, o condenado não pode ser reincidente específico em crimes hediondos
ou equiparados e terá que cumprir mais de 2/3 da pena.
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Para que ocorra a progressão de
regime, o condenado deverá ter cumprido 1/6 da pena.
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Para que ocorra a progressão de
regime, o condenado deverá ter cumprido:
2/5 da pena, se for primário; e
3/5 (três quintos), se for reincidente.
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A pena do art. 288 do CP (associação
criminosa) é de 1 a 3 anos.
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A pena do art. 288 do CP (associação
criminosa) será de 3 a 6 anos quando a associação for para a prática de crimes
hediondos ou equiparados.
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