Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa.
Não se trata de lei com grande
relevância prática nem para fins de concurso. Por isso, vamos destacar apenas alguns
pontos mais importantes para que vocês não fiquem desatualizados.
Lei n.° 12.974/2014
Sobre o que trata:
A Lei n.° 12.974/2014 regula as atividades
das Agências de Turismo.
Entende-se por Agência de Turismo
a empresa que tenha por objeto, exclusivamente, a prestação das atividades de
turismo definidas na Lei.
Atividades privativas das
Agências de Turismo:
O art. 3º da Lei n.° 12.974/2014 prevê algumas
atividades que só podem ser exercidas pelas Agências de Turismo. Veja o resumo
delas:
I - venda comissionada ou
intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e
excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre ou ferroviária;
II - organização de atividades relacionadas
com viagens turísticas ou excursões;
III - organização de serviços ou programas
de viagens, inclusive viagens educacionais ou culturais.
Atividades que as Agências de Turismo
poderão exercer, mas não em caráter privativo:
O art. 4º da Lei n.° 12.974/2014 prevê atividades
que as Agências de Turismo desempenham, mas que outras empresas também podem
exercer:
I - obtenção e legalização de
documentos para viajantes;
II - transporte turístico de
superfície;
III - desembaraço de bagagens;
IV - intermediação para serviços
de carga aérea e terrestre;
V - intermediação para a reserva
e de hospedagem e de aluguel de veículos;
VI - intermediação para a compra
de ingressos para espetáculos;
VII - representação de empresas
fornecedoras de serviços turísticos;
VII - assessoramento e organização
de feiras, exposições, congressos etc;
VII - venda de seguros para viagem
e cartões de assistência ao viajante;
XI - venda de livros, revistas e
outros artigos destinados a viajantes.
Incentivos governamentais
Existem programas do governo para
estimular o turismo por meio do qual são concedidos certos benefícios às
Agências de Turismo. Para que recebam tais incentivos, as empresas precisam
estar devidamente de registradas como Agências de Turismo no órgão federal que
regula o setor.
Responsabilidade
A Lei n.° 12.974/2014 prevê que a
Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou
autorizados (art. 20).
Com o objetivo de conseguir arcar
com suas obrigações decorrentes da responsabilidade civil, a Agência de Turismo
poderá contratar seguro (art. 26).
Órgão federal responsável pelo
turismo
A Lei n.° 12.974/2014 determina que um órgão
federal ficará responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas
dedicadas à exploração dos serviços turísticos exercerá a fiscalização das
atividades das Agências de Turismo (art. 22).
Atualmente, quem faz essa função
é o Ministério do Turismo.
Os agentes da fiscalização desse
órgão federal terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos,
livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigação desta, nos
limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas.
Exercício de atividades
privativas de Agência de Turismo por outras pessoas
O exercício de atividades privativas
de Agência de Turismo, sem o registro no órgão federal constitui a contravenção
penal do art. 47 do Decreto-Lei n.°
3.688/41.
Art. 47. Exercer profissão
ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a
que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de
quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de
réis.
A Lei já entrou em vigor. Cliqueaqui se quiser conferi-la na íntegra.