Dizer o Direito

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Lei 12.974/2014: regula as Agências de Turismo


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Não se trata de lei com grande relevância prática nem para fins de concurso. Por isso, vamos destacar apenas alguns pontos mais importantes para que vocês não fiquem desatualizados.

Lei n.° 12.974/2014

Sobre o que trata:
A Lei n.° 12.974/2014 regula as atividades das Agências de Turismo.
Entende-se por Agência de Turismo a empresa que tenha por objeto, exclusivamente, a prestação das atividades de turismo definidas na Lei.

Atividades privativas das Agências de Turismo:
O art. 3º da Lei n.° 12.974/2014 prevê algumas atividades que só podem ser exercidas pelas Agências de Turismo. Veja o resumo delas:
I - venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre ou ferroviária;
II - organização de atividades relacionadas com viagens turísticas ou excursões;
III - organização de serviços ou programas de viagens, inclusive viagens educacionais ou culturais.

Atividades que as Agências de Turismo poderão exercer, mas não em caráter privativo:
O art. 4º da Lei n.° 12.974/2014 prevê atividades que as Agências de Turismo desempenham, mas que outras empresas também podem exercer:
I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;
II - transporte turístico de superfície;
III - desembaraço de bagagens;
IV - intermediação para serviços de carga aérea e terrestre;
V - intermediação para a reserva e de hospedagem e de aluguel de veículos;
VI - intermediação para a compra de ingressos para espetáculos;
VII - representação de empresas fornecedoras de serviços turísticos;
VII - assessoramento e organização de feiras, exposições, congressos etc;
VII - venda de seguros para viagem e cartões de assistência ao viajante;
XI - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes.

Incentivos governamentais
Existem programas do governo para estimular o turismo por meio do qual são concedidos certos benefícios às Agências de Turismo. Para que recebam tais incentivos, as empresas precisam estar devidamente de registradas como Agências de Turismo no órgão federal que regula o setor.

Responsabilidade
A Lei n.° 12.974/2014 prevê que a Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados (art. 20).

Com o objetivo de conseguir arcar com suas obrigações decorrentes da responsabilidade civil, a Agência de Turismo poderá contratar seguro (art. 26).

Órgão federal responsável pelo turismo
A Lei n.° 12.974/2014 determina que um órgão federal ficará responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos exercerá a fiscalização das atividades das Agências de Turismo (art. 22).
Atualmente, quem faz essa função é o Ministério do Turismo.
Os agentes da fiscalização desse órgão federal terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigação desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas.

Exercício de atividades privativas de Agência de Turismo por outras pessoas
O exercício de atividades privativas de Agência de Turismo, sem o registro no órgão federal constitui a contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei n.° 3.688/41.
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

A Lei já entrou em vigor. Cliqueaqui se quiser conferi-la na íntegra.



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