Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no dia de ontem uma
importante novidade legislativa.
Trata-se da Lei Complementar n.° 144/2014, que dispõe sobre a
aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da
Constituição Federal.
O que é aposentadoria especial?
Aposentadoria especial é aquela cujos
requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os
estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
Quem tem direito à aposentadoria
especial no serviço público?
Quais servidores têm direito?
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Onde estão previstos os requisitos e condições mais
favoráveis?
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Professores
exclusivos do magistério
infantil e dos ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º).
Cuidado CESPE: alguns julgados do STF afirmam que a
aposentadoria dos professores não é especial, mas sim “aposentadoria por tempo
de contribuição com prazo diferenciado”.
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Na própria CF/88.
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Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, §
4º, I).
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A CF exige que seja editada uma LEI
COMPLEMENTAR.
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Servidores que exerçam atividades de risco
(art. 40, § 4º, II).
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Servidores que exerçam atividades sob
condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III).
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Logo, com exceção dos professores, a
CF/88 exige a edição de uma LEI COMPLEMENTAR definindo os critérios para a concessão
da aposentadoria especial aos servidores públicos. A Lei deverá, inclusive,
elencar as carreiras que se encontram em situação de risco ou cujas atividades
prejudiquem a saúde ou integridade física.
Os policiais têm direito à
aposentadoria especial?
SIM. Os policiais são servidores
que exercem atividades de risco. Logo, possuem direito à aposentadoria
especial, nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.
Existe Lei Complementar regulando
essa aposentadoria especial dos policiais?
SIM. Trata-se da Lei Complementar
n.° 51/85.
Segundo o STF, a LC 51/85 foi recepcionada pela
CF/88, considerando que os policiais exercem atividade que se enquadra no
critério de perigo ou risco, estando, portanto, em harmonia com o inciso II do §
4º do art. 40 da CF/88. Nesse sentido: ADI 3817, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008.
O que a LC 144/2014 modificou?
A LC 144/2014 alterou dois pontos
da LC n.°
51/85:
I – a ementa;
II – o art. 1º.
Vejamos:
Ementa da LC 51/85:
Antes
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ATUALMENTE (com a
LC 144/14)
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Dispõe sobre a aposentadoria do
funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
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Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos
do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
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Desse modo, a LC 144/2014 impôs expressamente
duas conclusões:
• Os servidores policiais têm
direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º da CF;
• A aposentadoria especial dos
servidores policiais é regulada pela LC 51/85.
Art. 1º da LC 51/85:
Antes
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ATUALMENTE (com a
LC 144/14)
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Art. 1º O funcionário policial
será aposentado:
I - voluntariamente, com
proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial;
II - compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco)
anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
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Art. 1º O servidor público
policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com
proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de
contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em
cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício
em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
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Quanto aos requisitos da
aposentadoria especial dos policiais houve uma única alteração:
A policial do sexo feminino passou
a se aposentar voluntariamente com 5 anos a menos que os policiais do sexo
masculino. Antes não havia distinção, ou seja, tanto os policiais do sexo masculino como feminino aposentavam-se com os mesmos requisitos.
Essa previsão de tratamento
diferenciado é constitucional?
SIM. A mulher apresenta
diferenças biológicas em relação ao homem, razão pela qual são admitidas
diferenciações em prol do sexo feminino, desde que proporcionais. Isso não
ofende o art. 5º, I, da CF/88, que consagra uma igualdade material (e não meramente
formal).
Além disso, essa diferenciação
dos critérios de aposentadoria entre homens e mulheres não é novo, estando
previsto em alguns dispositivos da CF/88, como o art. 40, § 1º, III e o art.
201, § 7º.
Veja um resumo das regras atuais da
aposentadoria especial dos servidores policiais:
APOSENTADORIA DOS SERVIDORES
POLICIAIS
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COMPULSÓRIA
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VOLUNTÁRIA (homem)
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VOLUNTÁRIA (mulher)
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• 65 anos de idade.
• proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
• Não há número mínimo de anos de contribuição.
• Não há número mínimo de anos de exercício em cargo de natureza
policial.
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• Não interessa a idade.
• Proventos integrais.
• 30 anos de contribuição.
• 20 anos de exercício em cargo
de natureza estritamente policial.
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• Não interessa a idade.
• Proventos integrais.
• 25 anos de contribuição.
• 15 anos de exercício em cargo
de natureza estritamente policial.
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A aposentadoria especial da LC
51/85 aplica-se aos policiais militares?
NÃO. Prevalece o entendimento de que a LC 51/85 é restrita aos servidores policiais,
ou seja, integrantes da Polícia Civil, da Polícia Federal e da Polícia
Rodoviária Federal.
No caso dos policiais militares,
a Lei estadual deverá prever as regras da aposentadoria especial, nos termos do
art. 142, § 3º, X c/c 42, § 1º, da CF/88. Exemplo: o Decreto-Lei n.° 260/70-SP dispõe sobre a
inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e prevê
regras de “aposentadoria” especial para os policiais militares.