Olá amigos do Dizer o Direito,
Continuando nossas dicas para o concurso da DPU que se aproxima, vamos
hoje tratar sobre mais um assunto de Direito Previdenciário.
O tema agora é a data de início da aposentadoria por invalidez
concedida por meio de decisão judicial.
SITUAÇÃO 1: com prévio
requerimento administrativo
Em 04/04, Lázaro foi até uma
agência do INSS e requereu a sua aposentadoria por invalidez, tendo, contudo, o
pedido sido negado administrativamente.
Diante disso, em 07/07, ele
ajuizou uma ação contra a autarquia pedindo a concessão do benefício.
Em 10/10, o magistrado julgou
procedente o pleito.
Vale ressaltar que Lázaro não
estava antes recebendo auxílio-doença.
A aposentadoria deverá ser
concedida desde que data? Qual é a data inicial do benefício (DIB)?
A aposentadoria deverá ser
concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo
(no caso, 04/04). Esta é a DIB.
Para o STJ, “o termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.” (AgRg
no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
SITUAÇÃO 2: sem prévio
requerimento administrativo
Em 04/04, Rodolfo ajuizou uma
ação contra o INSS pedindo a aposentadoria por invalidez.
Em 05/05, o INSS foi citado.
Em 06/06, o autor foi submetido a
perícia médica judicial.
Em 07/07, o laudo pericial foi
juntado aos autos e o INSS foi intimado, atestando que o autor apresenta invalidez
total e permanente para o trabalho.
Em
08/08, o magistrado julga o pedido procedente e determina a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Vale ressaltar que o autor não chegou
a formular requerimento administrativo ao INSS pedindo a aposentadoria. Em
outras palavras, ele ingressou diretamente com a ação judicial.
A aposentadoria deverá ser
concedida desde que data? Qual é a data inicial do benefício (DIB)?
A aposentadoria deverá ser
concedida de forma retroativa à data da citação (no caso, 05/05).
Esta é a DIB.
Segundo a posição agora pacífica
do STJ, a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio,
constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).
Tese da Procuradoria Federal
A Procuradoria Federal, em geral,
defendia o argumento de que a DIB deveria ser a data em que o INSS foi intimado
do laudo pericial. Para os Procuradores, foi nesse dia que o INSS passou a
estar em mora.
Essa tese, contudo, não foi
acolhida.
Para o STJ, não há como adotar,
como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial
que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Dito de outra forma, o laudo
pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do
segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode
limitar a essa data o início do benefício. O direito à aposentadoria já existia
antes do INSS ser intimado do laudo.
Recurso repetitivo
Importante
destacar que o STJ decidiu esse tema sob a sistemática do recurso repetitivo, tendo
sido firmada a seguinte regra de jurisprudência, que será aplicada para os demais
casos semelhantes (art. 543-C do CPC):
“A citação
válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal
e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa”.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
Cuidado
Deve-se ter muito cuidado com
esse julgado porque os livros de Direito Previdenciário, inclusive os de 2014,
dão uma informação diferente sobre o tema.