Dizer o Direito

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida por meio de decisão judicial



Olá amigos do Dizer o Direito,

Continuando nossas dicas para o concurso da DPU que se aproxima, vamos hoje tratar sobre mais um assunto de Direito Previdenciário.

O tema agora é a data de início da aposentadoria por invalidez concedida por meio de decisão judicial.

SITUAÇÃO 1: com prévio requerimento administrativo

Em 04/04, Lázaro foi até uma agência do INSS e requereu a sua aposentadoria por invalidez, tendo, contudo, o pedido sido negado administrativamente.
Diante disso, em 07/07, ele ajuizou uma ação contra a autarquia pedindo a concessão do benefício.
Em 10/10, o magistrado julgou procedente o pleito.
Vale ressaltar que Lázaro não estava antes recebendo auxílio-doença.

A aposentadoria deverá ser concedida desde que data? Qual é a data inicial do benefício (DIB)?
A aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data do requerimento administrativo (no caso, 04/04). Esta é a DIB.
Para o STJ, “o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.” (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).


SITUAÇÃO 2: sem prévio requerimento administrativo

Em 04/04, Rodolfo ajuizou uma ação contra o INSS pedindo a aposentadoria por invalidez.
Em 05/05, o INSS foi citado.
Em 06/06, o autor foi submetido a perícia médica judicial.
Em 07/07, o laudo pericial foi juntado aos autos e o INSS foi intimado, atestando que o autor apresenta invalidez total e permanente para o trabalho.
Em 08/08, o magistrado julga o pedido procedente e determina a concessão da aposentadoria por invalidez.
Vale ressaltar que o autor não chegou a formular requerimento administrativo ao INSS pedindo a aposentadoria. Em outras palavras, ele ingressou diretamente com a ação judicial.

A aposentadoria deverá ser concedida desde que data? Qual é a data inicial do benefício (DIB)?
A aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data da citação (no caso, 05/05). Esta é a DIB.
Segundo a posição agora pacífica do STJ, a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).

Tese da Procuradoria Federal
A Procuradoria Federal, em geral, defendia o argumento de que a DIB deveria ser a data em que o INSS foi intimado do laudo pericial. Para os Procuradores, foi nesse dia que o INSS passou a estar em mora.
Essa tese, contudo, não foi acolhida.
Para o STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Dito de outra forma, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito à aposentadoria já existia antes do INSS ser intimado do laudo.

Recurso repetitivo
Importante destacar que o STJ decidiu esse tema sob a sistemática do recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte regra de jurisprudência, que será aplicada para os demais casos semelhantes (art. 543-C do CPC):
“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

Cuidado
Deve-se ter muito cuidado com esse julgado porque os livros de Direito Previdenciário, inclusive os de 2014, dão uma informação diferente sobre o tema.


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