Dizer o Direito

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Súmulas 506 a 510 do STJ comentadas


Olá amigos do Dizer o Direito,

Conforme noticiamos aqui, no dia 26/03, o STJ aprovou 5 novas súmulas (506 a 510).

Com esse feriado, finalmente surgiu um tempo livre para que pudesse fazer alguns comentários sobre os novos enunciados.

Clique na figura abaixo para ler as súmulas comentadas.

Bons estudos!




Súmula 506-STJ:
A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

Súmula 507-STJ:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Súmula 508-STJ:
A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96.

Súmula 509-STJ:
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

Súmula 510-STJ:
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.




Dizer o Direito!