Dizer o Direito

terça-feira, 15 de abril de 2014

STJ decide que NÃO incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias (gozadas ou indenizadas)


Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje tratar sobre um julgado importante do STJ, que poderá ser cobrado na prova da DPU.

Trata-se do REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) no qual a 1ª Seção do STJ analisou se incidiria ou não a contribuição previdenciária sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. 

Vejamos abaixo o que foi decidido:

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
A CF/88 prevê, em seu art. 195, as chamadas “contribuições para a seguridade social”.
Consistem em uma espécie de tributo cuja arrecadação é utilizada para custear a seguridade social (saúde, assistência e previdência social).

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

A CF/88 determina que os recursos arrecadados com as contribuições previstas no art. 195, I, “a” e II serão destinados exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários do RGPS (administrado pelo INSS).
Em razão disso, a maioria dos autores de Direito Previdenciário denomina as contribuições do art. 195, I, “a” e II de “contribuições previdenciárias”, como se fossem uma subespécie das contribuições para a seguridade social. Nesse sentido: Frederico Amado (Direito Previdenciário Sistematizado. Salvador: Juspodivm).


CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A contribuição previdenciária é uma espécie de tributo cujo dinheiro arrecado é destinado ao pagamento dos benefícios do RGPS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte etc.)

Existem duas espécies de contribuição previdenciária:

Paga por quem
Incide sobre o que
1ª) Trabalhador e demais segurados do RGPS (art. 195, II).
Incide sobre o salário de contribuição, exceto no caso do segurado especial.
2ª) Empregador, empresa ou entidade equiparada (art. 195, I, “a”).
Incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.


CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA
Verba
Incide contribuição previdenciária?
Fundamento
Salário maternidade
SIM
É verba salarial.
Salário paternidade
SIM
É verba salarial.
Terço de férias indenizadas
NÃO
A Lei 8.212/91 determina que não incide.
Terço de férias gozadas
NÃO
É verba indenizatória.
Aviso prévio indenizado
NÃO
É verba indenizatória.
Valor pago pela empresa ao empregado nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença
NÃO
Não é verba salarial.


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