terça-feira, 15 de abril de 2014
STJ decide que NÃO incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias (gozadas ou indenizadas)
terça-feira, 15 de abril de 2014
Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje tratar sobre um julgado importante do STJ, que poderá ser cobrado na prova da DPU.
Trata-se do REsp 1.230.957-RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) no qual a 1ª Seção do STJ analisou se incidiria ou não a contribuição previdenciária sobre diversas verbas pagas ao trabalhador.
Vejamos abaixo o que foi decidido:
CONTRIBUIÇÕES
PARA A SEGURIDADE SOCIAL
A CF/88 prevê, em seu art. 195, as
chamadas “contribuições para a seguridade social”.
Consistem em uma espécie de tributo
cuja arrecadação é utilizada para custear a seguridade social (saúde,
assistência e previdência social).
Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria
e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.
201;
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços
do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
A CF/88 determina
que os recursos arrecadados com as contribuições previstas no art. 195, I, “a”
e II serão destinados exclusivamente para o pagamento de benefícios
previdenciários do RGPS (administrado pelo INSS).
Em razão disso, a maioria dos autores
de Direito Previdenciário denomina as contribuições do art. 195, I, “a” e II de
“contribuições previdenciárias”, como se fossem uma subespécie das
contribuições para a seguridade social. Nesse sentido: Frederico Amado (Direito
Previdenciário Sistematizado. Salvador: Juspodivm).
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
A contribuição previdenciária é uma
espécie de tributo cujo dinheiro arrecado é destinado ao pagamento dos
benefícios do RGPS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte etc.)
Existem duas espécies de contribuição
previdenciária:
Paga por quem
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Incide sobre o que
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1ª) Trabalhador e demais segurados do
RGPS (art. 195, II).
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Incide sobre o salário de
contribuição, exceto no caso do segurado especial.
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2ª) Empregador, empresa ou entidade
equiparada (art. 195, I, “a”).
|
Incide sobre a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício.
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA
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Verba
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Incide contribuição previdenciária?
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Fundamento
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Salário
maternidade
|
SIM
|
É
verba salarial.
|
Salário
paternidade
|
SIM
|
É
verba salarial.
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Terço
de férias indenizadas
|
NÃO
|
A
Lei 8.212/91 determina que não incide.
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Terço
de férias gozadas
|
NÃO
|
É
verba indenizatória.
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Aviso
prévio indenizado
|
NÃO
|
É
verba indenizatória.
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Valor
pago pela empresa ao empregado nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença
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NÃO
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Não
é verba salarial.
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