Olá amigos do Dizer o Direito,
Destacamos para vocês hoje um tema que é de extrema relevância na
prática forense tributária e que também pode ser exigido em seu concurso
público.
Serão expostas duas situações para analisarmos as consequências em cada
uma delas.
SITUAÇÃO 1:
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A União ajuizou ação fiscal
cobrando 500 mil reais relativos a tributo e multa contra determinada empresa.
Em 02/02/2014, o juiz assinou
decisão determinando a penhora on line
do valor em contas bancárias eventualmente existentes em nome da empresa.
Em 04/02/2014, a empresa aderiu
ao REFIS III (Lei n.°
11.941/2009) e parcelou, administrativamente, os débitos tributários.
Em 06/02/2014, o magistrado, sem
saber que a executada já tinha aderido ao parcelamento administrativo dos
débitos, efetuou, na página do Banco Central, a ordem para bloqueio.
Com isso, foram bloqueados 500
mil reais existentes nas contas bancárias da empresa.
Em 08/02, a executada formulou
petição ao magistrado pedindo a liberação dos valores bloqueados, afirmando que
a penhora não poderia ter sido materializada, já que o débito já estava
parcelado. O juiz deverá acolher o pedido e determinar o desbloqueio?
SIM. Segundo o art. 151, VI, do
CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Logo, o
parcelamento impede que sejam efetivadas medidas de cobrança do débito, dentre
elas a penhora. Consequentemente, se a exigibilidade foi suspensa em 04/02, não
havia razão jurídica que autorizasse a efetivação da ordem de bloqueio em
06/02.
Vale esclarecer que a medida
constritiva somente foi concretizada por negligência da executada, que requereu
administrativamente a inclusão no parcelamento, mas não comunicou esse fato ao
juízo.
Apesar disso, deverá o magistrado
emitir nova ordem para liberação dos valores penhorados, considerando que isso
ocorreu após a exigibilidade estar suspensa.
SITUAÇÃO 2:
Imagine agora a situação um pouco
diferente:
A União ajuizou ação fiscal
cobrando 500 mil reais contra a empresa.
Em 02/02/2014, o juiz assinou
decisão determinando a penhora on line
do valor em contas bancárias eventualmente existentes em nome da empresa.
Em 04/02/2014, o magistrado
efetuou, na página do Banco Central, a ordem para bloqueio. Com isso, foram
penhorados 500 mil reais existentes nas contas bancárias da executada.
Em 06/02/2014, a empresa aderiu
ao REFIS III (Lei n.°
11.941/2009) e parcelou, administrativamente, os débitos tributários.
Em 08/02, a executada formulou
petição ao magistrado pedindo a liberação dos valores bloqueados, argumentando
que não havia motivo para a constrição permanecer, já que o débito estava
parcelado. O juiz deverá acolher o pedido e determinar o desbloqueio?
NÃO. O STJ entende que é legítimo
manter a penhora realizada previamente ao parcelamento do
débito.
(...) O parcelamento do
crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei
11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, não determina o
cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória
reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial
ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. (...)
STJ. Corte Especial. AI no
REsp 1266318/RN, Rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 06/11/2013.
Podemos citar dois argumentos principais para essa conclusão:
1) a suspensão da exigibilidade não tem a força para desconstituir os atos já praticados. A suspensão determina apenas a manutenção do status atual. Nenhum novo ato pode ser praticado (os atos de cobrança estão paralisados). Isso não significa, contudo, que os atos praticados antes foram equivocados ou que já devam ser desfeitos;
2) se o mero parcelamento tivesse o condão de liberar os bens penhorados na execução, isso poderia ser utilizado como artifício malicioso para devedores aderirem ao parcelamento, pagarem a primeira parcela, terem liberado seus bens e depois deixarem de pagar as parcelas restantes.
Resumindo:
Se o devedor aderiu a parcelamento
administrativo dos débitos tributários, os seus bens penhorados na execução
fiscal deverão ser liberados?
•
Se a penhora ocorreu ANTES do parcelamento: NÃO.
•
Se a penhora ocorreu DEPOIS do parcelamento: SIM.