Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos tratar sobre mais uma
novidade legislativa.
Foi publicada, no dia de hoje, a
Lei n.° 12.966/2014, que altera a
Lei de ação civil pública, para incluir, expressamente, no âmbito de proteção
da ACP, a honra e a dignidade de grupos
raciais, étnicos ou religiosos.
A ação civil pública é um
importantíssimo instrumento de defesa dos direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos, sendo regulada pela Lei n.° 7.347/85.
A Lei n.° 7.347/85 prevê os bens e
interesses jurídicos que podem ser tutelados por meio da ACP:
1)
meio-ambiente;
2)
consumidor;
3)
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
4)
ordem econômica;
5)
ordem urbanística.
6)
qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Esse rol é taxativo ou
exemplificativo?
EXEMPLIFICATIVO.
Desse modo, poderão ser
defendidos mediante a ACP outros bens e direitos de caráter difuso, coletivo e
individual homogêneo.
Exemplos de interesses que são
tutelados pela ACP, apesar de não estarem expressamente previstos na Lei n.° 7.347/85: direitos dos portadores
de necessidades especiais, dos idosos, das crianças e adolescentes, patrimônio
público.
A
nova Lei n.° 12.966/2014
foi editada para acrescentar mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 7.347/85 e estabelecer, de
forma expressa, que a ação civil pública poderá também prevenir e reparar danos
morais e patrimoniais causados:
• à honra e à dignidade
• de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Assim, por exemplo, caso uma rede
de televisão mantenha programas que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao
desprezo por motivos fundados na raça, na etnia ou na religiosidade, o
Ministério Público (ou outro legitimado) poderá ajuizar ação civil pública
contra a emissora pedindo o fim da exibição e a sua condenação em danos morais
coletivos.
A alteração é positiva em termos
simbólicos ao demonstrar o respeito e a deferência que o Estado brasileiro
possui em relação aos direitos e interesses desses grupos. No entanto, na
prática, pouco muda, considerando que, juridicamente, tais valores já podiam
ser protegidos pela ACP, conforme previsão do art. 1º, IV e V da Lei n.° 7.347/85 e do art. 55 da
Lei n.° 12.288/2010 (Estatuto da
Igualdade Racial).
Outra mudança de destaque é que
agora, pela nova Lei, fica expressamente previsto que as associações tenham
como finalidade institucional a proteção dos direitos de grupos raciais,
étnicos ou religiosos são legitimadas para ajuizar ação civil pública.
Vejamos o quadro comparativo com
as alterações promovidas na Lei da ACP:
ATUALMENTE
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ANTES
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Art. 1º Regem-se pelas
disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
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Não havia esse
inciso VII.
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Art. 4º Poderá ser ajuizada
ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano
ao meio ambiente, ao consumidor, à
honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem
urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico.
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Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei,
objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
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Art. 5º Têm legitimidade para
propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que,
concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo
menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre as suas
finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem econômica, à livre concorrência, aos
direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei
civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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Um grande abraço!
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor