Dizer o Direito

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Lei 12.962/2014: altera o ECA para facilitar a convivência do menor com seu pai ou mãe preso


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei n.° 12.962/2014, que altera o ECA, trazendo regras para facilitar a convivência da criança e do adolescente com seu pai ou mãe que esteja preso.

Vejamos o que mudou com a nova Lei:

Direito à convivência familiar

O ECA prevê que é direito fundamental da criança e do adolescente ser criado e educado no seio da sua família (art. 19). Como garantir esse direito se o pai ou a mãe do menor estiver preso?
A Lei n.° 12.962/2014 determinou que a pessoa que ficar responsável pela criança ou adolescente deverá, periodicamente, levar esse menor para visitar a mãe ou o pai na unidade prisional ou outro centro de internação.

Art. 19 (...)
§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)


Condenação criminal e perda do poder familiar

Se o pai/mãe do menor for condenado(a), ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?

Regra: a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar.

Exceção: haverá perda do poder familiar se a condenação foi por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, praticado contra o próprio filho ou filha.

Art. 23 (...)
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)


Ação de perda ou suspensão do poder familiar

A perda ou suspensão do poder familiar ocorre mediante ação proposta pelo Ministério Público ou por alguma pessoa que tenha legítimo interesse (ex: um avô) contra um ou ambos genitores do menor.

As ações de perda ou suspensão do poder familiar são regidas por regras processuais previstas no ECA (arts. 155-163). Subsidiariamente, aplicam-se as normas do CPC (art. 152).

A competência para julgar essa ação será da:
Vara da Infância e Juventude: se o menor estiver em situação de risco (art. 148, parágrafo único do ECA); ou
Vara de Família: se não houver situação de risco.

Suspensão liminar do poder familiar
Se houver motivo grave, após ouvir o Ministério Público, o juiz poderá decretar a suspensão liminar do poder familiar até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade (art. 157).

Citação do requerido
O requerido (pai e/ou mãe) será citado para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos (art. 158).

Forma de citação do requerido
A citação do requerido deverá ser pessoal (via postal ou por meio de Oficial de Justiça).
Somente será permitida a citação por edital se foram tentados todos os meios para a citação pessoal e, mesmo assim, não houver sido possível a localização do requerido. Ex: enviou-se uma carta para o endereço e a correspondência voltou; após isso, o juiz determinou que o oficial de Justiça fosse até o local, mas chegando lá o meirinho constatou que o réu se mudou.

Art. 158 (...)
§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)

Como é a citação do requerido se ele estiver preso?
Obrigatoriamente, a citação deverá ser PESSOAL. Aqui a Lei foi clara e peremptória. Portanto, deve-se entender que é nula a citação que não for pessoal na hipótese em que o requerido (pai ou mãe) estiver preso. Não há qualquer motivo justificado para que bo Estado-juiz não faça a citação pessoal de alguém que está sob a sua custódia, em local certo e determinado.

Art. 158 (...)
§ 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)

Defesa técnica
O requerido, obrigatoriamente, deverá ser assistido no processo por um advogado ou Defensor Público (defesa técnica).
Caso ele não tenha possibilidade de pagar um advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado defensor dativo (art. 159) ou, então, mais corretamente, o juiz deverá remeter os autos à Defensoria Pública para que esta lhe preste assistência jurídica.

E se o requerido estiver preso?
Na hipótese de o requerido estar preso, o Oficial de Justiça, no momento em que for intimá-lo, deverá perguntar se ele deseja que o juiz nomeie um defensor para atuar no processo em seu favor. Trata-se de inovação correta da Lei n.° 12.962/2014, considerando que a pessoa presa tem muito mais dificuldades de conseguir buscar auxílio de um profissional para realizar a sua defesa.

Art. 158 (...)
Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)

Oitiva dos pais da criança/adolescente
Em um processo de perda ou suspensão do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais do menor sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido (§ 4º do art. 161).

Se o pai ou mãe estiverem presos, mesmo assim será obrigatória a sua oitiva?
SIM. A Lei n.° 12.962/2014 determinou expressamente que, se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, o juiz deverá requisitar sua apresentação para que sejam ouvidos no processo.

Art. 161 (...)
§ 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)

Essas me parecem ser as informações mais relevantes sobre a nova Lei que, por não ter vacatio legis, já se encontra em vigor e, por tratar de normas de direito processual, aplica-se, a partir de hoje, nos processos em curso.

Um grande abraço.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor




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