quarta-feira, 9 de abril de 2014
Lei 12.962/2014: altera o ECA para facilitar a convivência do menor com seu pai ou mãe preso
quarta-feira, 9 de abril de 2014
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei n.° 12.962/2014, que altera o
ECA, trazendo regras para facilitar a convivência da criança e do adolescente
com seu pai ou mãe que esteja preso.
Vejamos o que mudou com a nova
Lei:
Direito à convivência familiar
O ECA prevê que é direito
fundamental da criança e do adolescente ser criado e educado no seio da sua
família (art. 19). Como garantir esse direito se o pai ou a mãe do menor
estiver preso?
A Lei n.° 12.962/2014 determinou que a
pessoa que ficar responsável pela criança ou adolescente deverá, periodicamente,
levar esse menor para visitar a mãe ou o pai na unidade prisional ou outro
centro de internação.
Art. 19 (...)
§ 4º Será garantida a
convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de
liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas
hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável,
independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
Condenação criminal e perda do poder familiar
Se o pai/mãe do menor for condenado(a),
ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?
Regra: a condenação criminal do
pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar.
Exceção: haverá perda do poder
familiar se a condenação foi por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, praticado
contra o próprio filho ou filha.
Art. 23 (...)
§ 2º A condenação criminal
do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na
hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o
próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
Ação de perda ou suspensão do poder familiar
A perda ou suspensão do poder
familiar ocorre mediante ação proposta pelo Ministério Público ou por alguma
pessoa que tenha legítimo interesse (ex: um avô) contra um ou ambos genitores
do menor.
As ações de perda ou suspensão do
poder familiar são regidas por regras processuais previstas no ECA (arts.
155-163). Subsidiariamente, aplicam-se as normas do CPC (art. 152).
A competência para julgar essa
ação será da:
• Vara da Infância e Juventude: se o menor estiver em situação de
risco (art. 148, parágrafo único do ECA); ou
• Vara de Família: se não houver situação de risco.
Suspensão liminar do poder familiar
Se houver motivo grave, após
ouvir o Ministério Público, o juiz poderá decretar a suspensão liminar do poder
familiar até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente
confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade (art. 157).
Citação do requerido
O requerido (pai e/ou mãe) será
citado para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta escrita, indicando as
provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e
documentos (art. 158).
Forma de citação do requerido
A citação do requerido deverá ser
pessoal (via postal ou por meio de Oficial de Justiça).
Somente será permitida a citação
por edital se foram tentados todos os meios para a citação pessoal e, mesmo
assim, não houver sido possível a localização do requerido. Ex: enviou-se uma
carta para o endereço e a correspondência voltou; após isso, o juiz determinou
que o oficial de Justiça fosse até o local, mas chegando lá o meirinho
constatou que o réu se mudou.
Art. 158 (...)
§ 1º A citação será
pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela
Lei nº 12.962/2014)
Como é a citação do requerido se ele estiver preso?
Obrigatoriamente, a citação
deverá ser PESSOAL. Aqui a Lei foi clara e peremptória. Portanto, deve-se
entender que é nula a citação que não for pessoal na hipótese em que o
requerido (pai ou mãe) estiver preso. Não há qualquer motivo justificado para que
bo Estado-juiz não faça a citação pessoal de alguém que está sob a sua custódia,
em local certo e determinado.
Art. 158 (...)
§ 2º O requerido privado
de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
Defesa técnica
O requerido, obrigatoriamente,
deverá ser assistido no processo por um advogado ou Defensor Público (defesa
técnica).
Caso ele não tenha possibilidade
de pagar um advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá
requerer, em cartório, que lhe seja nomeado defensor dativo (art. 159) ou,
então, mais corretamente, o juiz deverá remeter os autos à Defensoria Pública
para que esta lhe preste assistência jurídica.
E se o requerido estiver preso?
Na hipótese de o requerido estar preso,
o Oficial de Justiça, no momento em que for intimá-lo, deverá perguntar se ele deseja
que o juiz nomeie um defensor para atuar no processo em seu favor. Trata-se de
inovação correta da Lei n.°
12.962/2014, considerando que a pessoa presa tem muito mais dificuldades de conseguir
buscar auxílio de um profissional para realizar a sua defesa.
Art. 158 (...)
Na hipótese de requerido
privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da
citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. (Incluído pela Lei nº
12.962/2014)
Oitiva dos pais da criança/adolescente
Em um processo de perda ou
suspensão do poder familiar é obrigatória a oitiva dos pais do menor sempre que
esses forem identificados e estiverem em local conhecido (§ 4º do art. 161).
Se o pai ou mãe estiverem presos, mesmo assim será obrigatória a sua
oitiva?
SIM. A Lei n.° 12.962/2014 determinou
expressamente que, se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, o juiz
deverá requisitar sua apresentação para que sejam ouvidos no processo.
Art. 161 (...)
§ 5º Se o pai ou a mãe
estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua
apresentação para a oitiva. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
Essas me parecem ser as informações mais relevantes sobre a nova Lei
que, por não ter vacatio legis, já se
encontra em vigor e, por tratar de normas de direito processual, aplica-se, a
partir de hoje, nos processos em curso.
Um grande abraço.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor