JUNTA COMERCIAL
Registro Público de Empresas
Mercantis
O empresário e a sociedade
empresária são obrigados a se inscrever no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de suas atividades (art. 967 do
CC).
A Lei n.° 8.934/94 disciplina como
funciona o Registro Público de Empresas Mercantis.
Organização
Os serviços
do Registro Público de Empresas Mercantis são organizados da seguinte forma:
DREI (antigo DNRC)
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Juntas Comerciais
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O Departamento de Registro
Empresarial e Integração (DREI) é o órgão central do sistema e fica
localizado em Brasília.
Trata-se de um órgão federal,
ligado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
A principal função do DREI é a
de estabelecer normas que devem ser observadas no registro das empresas,
supervisionando e coordenando essas regras, no plano técnico.
Vale ressaltar que o DREI substituiu o antigo DNRC (Departamento
Nacional de Registro do Comércio).
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Em cada Estado-membro existe
uma Junta Comercial (chamada de “órgão local” do sistema de Registro de
Empresas Mercantis).
Trata-se de órgão vinculado e
mantido pelo Governo do Estado.
Tem a função de executar e de
administrar os serviços relacionados com o registro das empresas. É quem, na
prática, registra os empresários e as sociedades empresárias, cumprindo o
regramento estabelecido pelo DNRC.
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A
quem estão vinculadas as juntas comerciais?
Em matéria ADMINISTRATIVA
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Em matéria TÉCNICA
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As juntas comerciais
subordinam-se administrativamente ao Governo do Estado.
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Tecnicamente, as juntas
comerciais são subordinadas ao DREI (ex-DNRC).
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COMPETÊNCIA EM CRIMES ENVOLVENDO A JUNTA COMERCIAL
A competência para julgar crimes
envolvendo a Junta Comercial será da Justiça Federal ou Estadual?
Depende:
• Justiça Federal: se
houve ofensa DIRETA a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, da
CF/88);
• Justiça Estadual: nos
demais casos.
Exemplo 1:
João e Maria, ao ingressarem com
pedido para constituição de sociedade empresária, apresentam documentos falsos
na Junta Comercial. De quem é a competência para o crime?
Justiça ESTADUAL.
O STJ entende que, em casos como
esse, não há ofensa DIRETA a serviço da União. Isso porque não há nenhum
prejuízo que será suportado pela União e o trabalho de conferência dos
documentos e de materialização do registro não é serviço federal.
(...) 1. As Juntas
Comerciais exercem atividades de natureza federal, porquanto, embora sejam
administrativamente subordinadas ao governo da unidade federativa em que se
encontram localizadas, estão tecnicamente vinculadas ao Departamento Nacional
de Registro do Comércio, órgão federal integrante do Ministério da Indústria e
do Comércio, conforme preceitua o art. 6º da Lei nº 8.934/1994.
2. Constatada a ausência
de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, tendo em vista que o
suposto delito de falsidade ideológica foi cometido contra particular e com a
finalidade de fraudar eventuais credores da sociedade empresária, não havendo
qualquer relação com a lisura dos serviços prestados pela Junta Comercial do
Estado da Bahia, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça
Estadual. (...)
STJ. 3ª Seção. CC
119.576/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/05/2012.
Exemplo 2:
Nicolau, ao dar entrada no
requerimento de constituição de uma empresa, utilizou-se de RG e CPF de um
terceiro, que havia perdido seus documentos. De quem é a competência para jugar
esse crime?
Justiça ESTADUAL.
Conforme decidiu o STJ,
“constatado que a União não foi ludibriada nem sofreu prejuízos, pois enganado
foi o particular que teve o documento utilizado para a constituição de
estabelecimento comercial, resta afastada a competência da Justiça
Federal. Eventual prejuízo experimentado
pela União na prática delitiva seria reflexo, haja vista que se exige interesse
direto e específico.” (CC 81.261/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
11/02/2009).
Exemplo 3:
Rubens, despachante, falsificou
selo da Junta Comercial. De quem é a competência para jugar esse crime?
Justiça FEDERAL.
O STF possui julgado recente
afirmando que nesse caso há ofensa a ato da atividade-fim da Junta Comercial,
não envolvendo apenas interesses de particulares, mas sim, o interesse direto e
específico da União, que teve seu serviço violado pela falsificação do selo. Logo,
a competência é da Justiça Federal.
(STF. 1ª Turma. RE 670569 ED,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/04/2013).
Vale ressaltar que existe um precedente
do STJ, mais antigo, em sentido contrário, ou seja, concluindo que a
competência seria da Justiça Estadual em situação análoga (3ª Seção. CC
109.526/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/05/2010). No
entanto, como a palavra final sobre o sentido e o alcance do art. 109, IV, da
CF/88 é do STF, penso que o mais correto é ficar com a posição de que se trata
de competência da Justiça Federal.
Obs: agradecimento ao leitor Rodrigo Foureaux, que colaborou com o post.