Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no dia de hoje
(07/04) mais uma importante novidade legislativa.
Trata-se da Lei n.° 12.961/2014, que trata
sobre a destruição de drogas apreendidas.
Vamos entender sobre o que trata
a nova Lei:
NOÇÕES GERAIS
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)
A Lei n.° 11.343/2006 tipifica os delitos
envolvendo drogas.
Além de prever os crimes, a referida Lei também traz regras de
procedimento a serem adotadas pela Polícia, pelo Ministério Público e pelo Juiz
tanto na fase de investigação como após o processo penal ter se iniciado.
Lei 12.961/2014 traz novas regras sobre
a destruição de drogas apreendidas
Todos os dias a Polícia apreende uma grande quantidade de drogas
ilícitas, que são objeto de crime.
Existe uma enorme preocupação sobre o que fazer com essas
substâncias apreendidas.
A droga encontrada com o agente possui importância para a investigação
e para o processo penal, já que se constitui na prova da materialidade
(existência) do crime de tráfico.
Por outro lado, não é recomendável que se mantenha o entorpecente
guardado porque ocupa espaço, é difícil de ser controlado, não serve para
nenhuma utilização lícita e é um produto economicamente valioso que poderia,
portanto, ser furtado ou roubado.
Pensando nisso, a Lei n.° 11.343/2006 determinou que as drogas ilícitas
deveriam ser destruídas após serem apreendidas.
Ocorre que o legislador entendeu agora que seria necessário
disciplinar esse tema de forma mais detalhada e rígida. Esse foi o objetivo da
Lei n.° 12.961/2014, que alterou cinco artigos
da Lei de Drogas (arts. 32, 50, 50-A, 58 e 72).
Vejamos como é o procedimento e as alterações promovidas pela nova
Lei.
PROCEDIMENTO DE DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES
ILÍCITAS
Destruição imediata de plantações
ilícitas
Caso seja encontrada uma plantação ilícita de drogas ou
matéria-prima destinada à sua preparação, a Lei determina que essa plantação
deverá ser imediatamente destruída pelo Delegado de Polícia (art. 32, caput, da Lei n.° 11.343/2006).
Assim, se a plantação ilícita foi encontrada por uma equipe da
Polícia Militar, por exemplo, será necessário dar conhecimento do fato ao
Delegado de Polícia para que ele se dirija até o local de crime e comande o
procedimento de destruição do plantio.
Antes de fazer a destruição, o Delegado deverá recolher parte da
plantação para ser submetida à perícia, que irá confirmar (ou não) que se trata
de plantio ilícito.
Vale ressaltar que, para fazer a destruição das plantações
ilícitas, o Delegado de Polícia não precisa de prévia autorização judicial. Além
disso, não é necessário que a destruição seja executada na presença do membro
do Ministério Público.
Como explica Renato Marcão:
“Localizadas, as plantações deverão ser imediatamente destruídas, e a razão de ser da regra é evidente.
Caso fosse preciso obter prévia autorização judicial, por certo a preservação
do local e a necessária destruição correriam sérios riscos. Também não seria
razoável exigir a presença de representante do Ministério Público e de
autoridade sanitária no sítio das plantações, quase sempre em locais inóspitos,
de difícil acesso e de oneroso deslocamento.” (Tóxicos. Lei n.° 11.343 de 23 de agosto de 2006. Anotada
e Interpretada. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 131).
Veja agora a pequena mudança trazida pela Lei n.° 12.961/2014:
Redação ATUAL
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Redação anterior
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Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá
quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de
levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local,
asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
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Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão
quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de
levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local,
asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
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PROCEDIMENTO DE DESTRUIÇÃO DAS DROGAS
APREENDIDAS
Quando a polícia encontrar drogas ilícitas (exs: cocaína, êxtase
etc.), é possível imaginar dois cenários:
1) Foram
identificados, no local, os responsáveis pela droga: apreensão COM prisão em
flagrante
Nesse caso, haverá a apreensão da droga e também a prisão em
flagrante da(s) pessoa(s) responsável(is). Ex: a Polícia recebe uma ligação
anônima afirmando que em determinada casa está sendo comercializado
entorpecente; ao chegar no local, encontra três indivíduos preparando
“trouxinhas” de cocaína.
A substância encontrada (e que aparenta ser entorpecente) deverá
ser submetida à perícia para que se confirme se realmente é droga. Essa
confirmação é feita por meio de um laudo de constatação provisório da natureza
e quantidade da droga, realizado por perito oficial ou, na falta deste, por
pessoa idônea (art. 50, § 1º, da Lei n.° 11.343/2006).
De posse do laudo e dos depoimentos do condutor, das testemunhas e
do flagranteado, a autoridade policial comunicará a prisão ao juiz competente,
remetendo-lhe cópia do auto lavrado (art. 50, caput).
Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, no
prazo de 10 dias, verificar se o laudo de constatação provisório está
formalmente regular e, em caso positivo, determinará a destruição das drogas
apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Veja
a redação do § 3º do art. 50, inserido pela Lei n.° 12.961/2014:
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no
prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de
constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se
amostra necessária à realização do laudo definitivo.
A destruição das drogas será executada pelo Delegado de Polícia competente
no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade
sanitária (§ 4º do art. 50). Deve-se ter atenção para esse prazo, que é uma
novidade da Lei n.° 12.961/2014:
Prazo máximo que o Delegado possui para destruir a droga após a
autorização judicial
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Antes: 30 dias
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Atualmente: 15
dias
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O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição
das drogas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo Delegado de Polícia,
certificando-se neste a destruição total delas (§ 5º do art. 50).
2) Não foram
identificados, no local, os responsáveis pela droga: apreensão SEM prisão em
flagrante
Pode acontecer de a autoridade encontrar a droga, mas não capturar,
no local, pessoas que possam ser responsabilizadas por ela. Ex: a Polícia
recebe uma ligação anônima afirmando que em determinada casa na favela está
sendo comercializado entorpecente; ao chegar no local, encontra diversas
“trouxinhas” de cocaína, mas nenhum morador, havendo indícios de que fugiram.
Nesse caso, a substância encontrada também deverá ser submetida à
perícia, elaborando-se laudo de constatação provisório.
A Lei afirma, então, que a droga deverá ser destruída, por
incineração, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da apreensão, guardando-se
amostra necessária à realização do laudo definitivo. É a redação do art. 50-A
da Lei n.° 11.343/2006, acrescentado pela Lei n.° 12.961/2014:
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de
prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do
laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do
art. 50.
Destruição
da droga
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Com
prisão em flagrante
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Sem
prisão em flagrante
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A destruição é feita no prazo máximo de 15 dias contado da
determinação do juiz.
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A destruição é feita no prazo máximo de 30 dias contado da data
da apreensão.
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DESTRUIÇÃO DA AMOSTRA DE DROGA APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO
Como vimos acima, o juiz determina a destruição das drogas
apreendidas, mas ordena que seja guardada uma amostra do entorpecente necessária
à realização do laudo de constatação definitivo (§ 3º do art. 50).
Ocorre que, após se encerrar o processo criminal aberto contra o
réu ou em caso de arquivamento do inquérito policial, não há mais utilidade em
se ficar guardando essa amostra da droga. Por isso, a Lei n.° 12.961/2014 determinou, de forma obrigatória e mais clara, a sua
destruição. Vejamos:
Redação ATUAL
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Redação anterior
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Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito
policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou
a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras
guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
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Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício,
mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento
do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua
jurisdição e na forma prevista no § 1º do art. 32 desta Lei, à destruição de
drogas em processos já encerrados.
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Bem, esse é um breve resumo sobre
o tema, já se incluindo as alterações implementadas pela Lei n.° 12.961/2014.
Espero que tenha sido útil.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor