sexta-feira, 25 de abril de 2014
A Súmula 554-STF não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput)
sexta-feira, 25 de abril de 2014
SITUAÇÃO 1:
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Nivaldo, com a intenção de ludibriar e obter vantagem ilícita em seu proveito, emitiu um cheque seu, sem fundos, em favor de Carla.
Em tese, ele praticou o crime de
estelionato, previsto no art. 171, § 2º, VI, do CP:
Art. 171 (...)
§ 2º - Nas mesmas penas
incorre quem:
VI - emite cheque, sem
suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Carla ficou extremamente
contrariada e procurou a delegacia, tendo sido instaurado um inquérito policial
para apurar o fato. Percebendo que o caso ficou sério, Nivaldo, antes que o
Promotor de Justiça oferecesse denúncia contra ele, procurou a vítima e pagou
integralmente o valor do cheque.
O pagamento do cheque (ressarcimento
integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?
SIM. Para a jurisprudência, se o
agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida,
isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais
favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP. Existe um enunciado antigo do
STF, mas ainda válido, sobre o tema:
Súmula 554-STF: O pagamento de
cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não
obsta ao prosseguimento da ação penal.
SITUAÇÃO 2:
Imagine agora a situação um pouco
diferente:
Jair foi até o mercadinho e lá
comprou 5kg de carne, pagando a conta com um cheque furtado.
Quando o dono da mercearia foi
descontar o título, recebeu a informação de que não havia fundos.
Em tese, Jair praticou o crime de
estelionato na figura prevista no caput
do art. 171 (e não no seu § 2º, VI).
Art. 171. Obter, para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Foi instaurado inquérito policial
para apurar o fato e Jair, antes que o Promotor de Justiça oferecesse denúncia
contra ele, procurou a vítima e pagou integralmente o valor do cheque.
O pagamento do cheque (ressarcimento
integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?
NÃO. A jurisprudência afirma que
a Súmula 554 do STF aplica-se unicamente para o crime de estelionato na
modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI). Assim, a
referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171,
caput).
Desse modo, mesmo tendo pago
integralmente o valor do cheque, o Promotor de Justiça irá denunciar Jair e a
ação penal contra ele prosseguirá normalmente.
(STJ. 5ª Turma. HC 280.089-SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014).
Mas ele terá algum benefício por
ter ressarcido o dano?
SIM. Isso será considerado como
causa de diminuição de pena, nos termos do art. 16 do CP:
Arrependimento posterior
Art. 16. Nos crimes
cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída
a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois terços.