Dizer o Direito

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Atualizações do Livro "Principais julgados do STF e STJ comentados 2013"


Prezados amigos,

O estudo do Direito nunca foi tão dinâmico e transitório como atualmente.

Praticamente todos os dias são publicadas novas decisões ou leis que mudam completamente o entendimento até então dominante ou vigente.

O profissional, para se manter atualizado, é obrigado a acompanhar as novidades diariamente, como se fosse um noticiário sobre política, economia, esportes.

Os concursos públicos, cada vez mais disputados, cobram justamente aquilo que é recentíssimo e que os livros e manuais, por terem uma edição anual, não conseguem acompanhar.

Imaginem, então, nesse contexto, a dificuldade de se manter atualizado um livro sobre jurisprudência!

Pensando nisso, a proposta do Livro “Principais Julgados do STF e STJ comentados” é a seguinte: todas as vezes que for publicada uma nova decisão que altere ou acrescente um assunto explicado na obra, iremos publicar uma atualização gratuita e imediata para que vocês não corram o risco de estudar por algo superado.

As atualizações estarão disponíveis no site para que vocês baixem e imprimam, fazendo uma observação na página do Livro de que aquele assunto foi modificado e de que devem consultar o material de apoio.

Além dos arquivos com as atualizações, também estarão disponíveis eventuais erratas e, ainda, materiais extras, como, por exemplo, questões de concurso de 2014 que cobrem assuntos tratados no Livro.

Sabemos que é chato ter que ficar baixando e guardando as atualizações, mas somente assim vocês terão a segurança de estarem estudando pelo que há de mais atual, de modo que não serão surpreendidos na hora da prova.

Temos inúmeras dificuldades e deficiências, mas nunca esqueçam que sempre tentamos fazer o melhor para vocês.


















terça-feira, 29 de abril de 2014

Retroatividade da sentença de exoneração de alimentos


Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos tratar sobre um tema muito importante para quem estuda para os concursos de Juiz de Direito, Promotor de Justiça ou Defensor Público Estadual.

Imagine o seguinte exemplo hipotético:
Gabriel ingressou com ação de alimentos contra Rui, seu pai.
O juiz, na sentença, fixou os alimentos em 2 mil reais, a contar de 01/03/2010.
Rui mostrou-se inadimplente, razão pela qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos com base no rito do art. 733 do CPC.
Ao mesmo tempo em que não pagou, Rui propôs ação de exoneração de alimentos.
Gabriel foi citado no dia 01/08/2010 e, no dia 01/12/2010, o juiz prolatou a sentença, extinguindo a obrigação alimentícia.
De 01/03/2010 a 01/12/2010, Rui pagou apenas seis meses (março a agosto), deixando, portanto, de adimplir três meses de pensão (6 mil reais).

Enquanto isso, a execução proposta por Gabriel continuava tramitando.
O advogado de Rui apresenta, então, uma petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar nada porque foi prolatada sentença que o exonera da obrigação alimentícia. Alega que a sentença de exoneração retroage à data da citação, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):

Art. 13 (...)
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

A tese alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?
SIM. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.

Assim, Rui não precisará mais pagar nada a Gabriel.

Gabriel terá que devolver os valores já recebidos?
NÃO. Os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser cobrados nem serem objeto de compensação com prestações vincendas.

Vale ressaltar que esse julgado não foi divulgado em nenhum informativo.


segunda-feira, 28 de abril de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 537 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 537 STJ.

Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 537 STJ

Direito Administrativo
• Personalidade judiciária da Câmara Municipal não abrange ações para liberação de FPM.
• Suspensão administrativa do porte de arma de policial acusado de crime.
• Se o médico não atuou, no caso concreto, como agente público, não há ato de improbidade.
• Veículo retido por transporte irregular de passageiros (Súmula 510).

Direito Civil
• Termo inicial dos juros de mora.
• Validade da tabela do CNSP para se estabelecer a indenização por invalidez na hipótese de acidente de trânsito ocorrido antes da MP 451/08.
• Demora excessiva da seguradora para responder proposta de seguro feita pelo contratante implica aceitação tácita.
• Prisão civil e prisão especial.

Direito do Consumidor
• Responsabilidade civil em caso de corpo estranho no refrigerante.
• Início do prazo prescricional em caso de danos pessoais decorrentes de contaminação do lençol freático

Direito Empresarial
• Capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral no caso de cédulas de crédito rural.

Direito Processual Civil
• Súmula 506-STJ (ANATEL não é parte legítima em ação de usuário de telefonia contra a concessionária).
• Impossibilidade de o juiz determinar a extinção de ações idênticas para que elas sejam repropostas em grupos de litisconsórcio.
• Consequência pelo descumprimento de determinação de exibição de documento.
• Intervenção da DPU como amicus curiae em REsp repetitivo sobre encargos de crédito rural.
• Recurso contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a REsp.
• Parcelamento do débito tributário e sua influência sobre os bens penhorados em execução fiscal.
• Valor depositado em ação de consignação em pagamento cumulada com revisional deve abranger também as parcelas que já venceram.
• Art. 1º-D da Lei n. 9.494/97.

Direito Penal
• É ilegal manter preso o sentenciado que recebeu medida de segurança enquanto se aguarda vaga em hospital de custódia.
• Homicídio qualificado pelo meio cruel e reiteração de golpes na vítima.
• A Súmula 554 do STF não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput).
• Homicídio culposo cometido no exercício de atividade de transporte de passageiros.

Direito Processual Penal
• Decisão de pronúncia e intimação do réu por edital.
• Intimação do réu por edital para a sessão de julgamento do Júri.
• Nulidade pela leitura de documento no Júri que não havia sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias.

Direito Tributário
• Súmula 509-STJ (creditamento de ICMS e nota fiscal posteriormente declarada inidônea).
• Súmula 508-STJ (Inexistência de isenção de COFINS para sociedades profissionais).
• Base de cálculo do PIS e da COFINS e os juros e correção monetária decorrentes de contratos de alienação de imóveis.

Direito Previdenciário
• Súmula 507-STJ (acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria). 




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 537 STJ - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 537 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.





Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Lei 12.966/2014: inclui a proteção da honra e da dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos como um dos objetivos da ACP



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos tratar sobre mais uma novidade legislativa.

Foi publicada, no dia de hoje, a Lei n.° 12.966/2014, que altera a Lei de ação civil pública, para incluir, expressamente, no âmbito de proteção da ACP, a honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

A ação civil pública é um importantíssimo instrumento de defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo regulada pela Lei n.° 7.347/85.

A Lei n.° 7.347/85 prevê os bens e interesses jurídicos que podem ser tutelados por meio da ACP:
1) meio-ambiente;
2) consumidor;
3) bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
4) ordem econômica;
5) ordem urbanística.
6) qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Esse rol é taxativo ou exemplificativo?
EXEMPLIFICATIVO.

Desse modo, poderão ser defendidos mediante a ACP outros bens e direitos de caráter difuso, coletivo e individual homogêneo.

Exemplos de interesses que são tutelados pela ACP, apesar de não estarem expressamente previstos na Lei n.° 7.347/85: direitos dos portadores de necessidades especiais, dos idosos, das crianças e adolescentes, patrimônio público.


A nova Lei n.° 12.966/2014 foi editada para acrescentar mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 7.347/85 e estabelecer, de forma expressa, que a ação civil pública poderá também prevenir e reparar danos morais e patrimoniais causados:
• à honra e à dignidade
• de grupos raciais, étnicos ou religiosos.


Assim, por exemplo, caso uma rede de televisão mantenha programas que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na raça, na etnia ou na religiosidade, o Ministério Público (ou outro legitimado) poderá ajuizar ação civil pública contra a emissora pedindo o fim da exibição e a sua condenação em danos morais coletivos.

A alteração é positiva em termos simbólicos ao demonstrar o respeito e a deferência que o Estado brasileiro possui em relação aos direitos e interesses desses grupos. No entanto, na prática, pouco muda, considerando que, juridicamente, tais valores já podiam ser protegidos pela ACP, conforme previsão do art. 1º, IV e V da Lei n.° 7.347/85 e do art. 55 da Lei n.° 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

Outra mudança de destaque é que agora, pela nova Lei, fica expressamente previsto que as associações tenham como finalidade institucional a proteção dos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos são legitimadas para ajuizar ação civil pública.

Vejamos o quadro comparativo com as alterações promovidas na Lei da ACP:


ATUALMENTE


ANTES

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

Não havia esse inciso VII.

Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Clique aqui se quiser ver a íntegra da Lei.

Um grande abraço!

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor


A Súmula 554-STF não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput)



Olá amigos do Dizer o Direito,

O tema de hoje é sobre Direito Penal e envolve o delito de estelionato.

Vejamos duas situações bem interessantes e a solução aplicada para cada uma delas:

SITUAÇÃO 1:
Imagine a seguinte situação hipotética:
Nivaldo, com a intenção de ludibriar e obter vantagem ilícita em seu proveito, emitiu um cheque seu, sem fundos, em favor de Carla.
Em tese, ele praticou o crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, VI, do CP:
Art. 171 (...)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Carla ficou extremamente contrariada e procurou a delegacia, tendo sido instaurado um inquérito policial para apurar o fato. Percebendo que o caso ficou sério, Nivaldo, antes que o Promotor de Justiça oferecesse denúncia contra ele, procurou a vítima e pagou integralmente o valor do cheque.

O pagamento do cheque (ressarcimento integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?
SIM. Para a jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP. Existe um enunciado antigo do STF, mas ainda válido, sobre o tema:
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.


SITUAÇÃO 2:
Imagine agora a situação um pouco diferente:
Jair foi até o mercadinho e lá comprou 5kg de carne, pagando a conta com um cheque furtado.
Quando o dono da mercearia foi descontar o título, recebeu a informação de que não havia fundos.
Em tese, Jair praticou o crime de estelionato na figura prevista no caput do art. 171 (e não no seu § 2º, VI).
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Foi instaurado inquérito policial para apurar o fato e Jair, antes que o Promotor de Justiça oferecesse denúncia contra ele, procurou a vítima e pagou integralmente o valor do cheque.

O pagamento do cheque (ressarcimento integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?
NÃO. A jurisprudência afirma que a Súmula 554 do STF aplica-se unicamente para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI). Assim, a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput).
Desse modo, mesmo tendo pago integralmente o valor do cheque, o Promotor de Justiça irá denunciar Jair e a ação penal contra ele prosseguirá normalmente.
(STJ. 5ª Turma. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014).

Mas ele terá algum benefício por ter ressarcido o dano?
SIM. Isso será considerado como causa de diminuição de pena, nos termos do art. 16 do CP:
Arrependimento posterior
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.



quinta-feira, 24 de abril de 2014

Publicada a Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet no Brasil


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei 12.965/2014, chamada de Marco Civil da Internet.

Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Clique aqui para conhecer a nova Lei.

Vamos estudar com calma e publicar alguns comentários sobre a Lei em breve.


Qual é a influência do parcelamento do débito tributário sobre os bens penhorados em execução fiscal?


Olá amigos do Dizer o Direito,

Destacamos para vocês hoje um tema que é de extrema relevância na prática forense tributária e que também pode ser exigido em seu concurso público.

Serão expostas duas situações para analisarmos as consequências em cada uma delas.


SITUAÇÃO 1:
Imagine a seguinte situação hipotética:
A União ajuizou ação fiscal cobrando 500 mil reais relativos a tributo e multa contra determinada empresa.
Em 02/02/2014, o juiz assinou decisão determinando a penhora on line do valor em contas bancárias eventualmente existentes em nome da empresa.
Em 04/02/2014, a empresa aderiu ao REFIS III (Lei n.° 11.941/2009) e parcelou, administrativamente, os débitos tributários.
Em 06/02/2014, o magistrado, sem saber que a executada já tinha aderido ao parcelamento administrativo dos débitos, efetuou, na página do Banco Central, a ordem para bloqueio.
Com isso, foram bloqueados 500 mil reais existentes nas contas bancárias da empresa.

Em 08/02, a executada formulou petição ao magistrado pedindo a liberação dos valores bloqueados, afirmando que a penhora não poderia ter sido materializada, já que o débito já estava parcelado. O juiz deverá acolher o pedido e determinar o desbloqueio?
SIM. Segundo o art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Logo, o parcelamento impede que sejam efetivadas medidas de cobrança do débito, dentre elas a penhora. Consequentemente, se a exigibilidade foi suspensa em 04/02, não havia razão jurídica que autorizasse a efetivação da ordem de bloqueio em 06/02.
Vale esclarecer que a medida constritiva somente foi concretizada por negligência da executada, que requereu administrativamente a inclusão no parcelamento, mas não comunicou esse fato ao juízo.
Apesar disso, deverá o magistrado emitir nova ordem para liberação dos valores penhorados, considerando que isso ocorreu após a exigibilidade estar suspensa.


SITUAÇÃO 2:
Imagine agora a situação um pouco diferente:
A União ajuizou ação fiscal cobrando 500 mil reais contra a empresa.
Em 02/02/2014, o juiz assinou decisão determinando a penhora on line do valor em contas bancárias eventualmente existentes em nome da empresa.
Em 04/02/2014, o magistrado efetuou, na página do Banco Central, a ordem para bloqueio. Com isso, foram penhorados 500 mil reais existentes nas contas bancárias da executada.
Em 06/02/2014, a empresa aderiu ao REFIS III (Lei n.° 11.941/2009) e parcelou, administrativamente, os débitos tributários.

Em 08/02, a executada formulou petição ao magistrado pedindo a liberação dos valores bloqueados, argumentando que não havia motivo para a constrição permanecer, já que o débito estava parcelado. O juiz deverá acolher o pedido e determinar o desbloqueio?
NÃO. O STJ entende que é legítimo manter a penhora realizada previamente ao parcelamento do débito.

(...) O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos  arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. (...)
STJ. Corte Especial. AI no REsp 1266318/RN, Rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 06/11/2013.

Podemos citar dois argumentos principais para essa conclusão: 
1) a suspensão da exigibilidade não tem a força para desconstituir os atos já praticados. A suspensão determina apenas a manutenção do status atual. Nenhum novo ato pode ser praticado (os atos de cobrança estão paralisados). Isso não significa, contudo, que os atos praticados antes foram equivocados ou que já devam ser desfeitos;
2) se o mero parcelamento tivesse o condão de liberar os bens penhorados na execução, isso poderia ser utilizado como artifício malicioso para devedores aderirem ao parcelamento, pagarem a primeira parcela, terem liberado seus bens e depois deixarem de pagar as parcelas restantes.

Resumindo:
Se o devedor aderiu a parcelamento administrativo dos débitos tributários, os seus bens penhorados na execução fiscal deverão ser liberados?
• Se a penhora ocorreu ANTES do parcelamento: NÃO.
• Se a penhora ocorreu DEPOIS do parcelamento: SIM.



quarta-feira, 23 de abril de 2014

Médico de hospital conveniado com o SUS que cobra do paciente por uma cirurgia que já foi paga pelo plano de saúde pratica improbidade administrativa?


Imagine a seguinte situação hipotética:
Dr. Felipe é médico e trabalhava em um hospital privado que, além de pacientes privados e de convênio com planos de saúde, também atendia pela rede pública (SUS).
O referido médico cobrou mil reais para realizar o parto de Maria. Ocorre que a despesa total pelo serviço já estava sendo custeada pelo plano de saúde da gestante.
Ao tomar conhecimento do fato, o Ministério Público estadual ajuizou ação de improbidade administrativa contra o médico.
O MPE alegou que o médico exercia a função equiparada à função pública, já que prestava serviços em hospital vinculado ao SUS. Nessa condição, não poderia exigir qualquer vantagem econômica para obter proveito pessoal na tentativa de receber duas vezes pelo mesmo serviço: uma pela paciente e outra pelo convênio.

Para o STJ, o aludido médico praticou ato de improbidade administrativa?
NÃO. O fato de o referido Hospital possuir vínculo com o SUS não quer dizer que ele somente presta serviços na qualidade de instituição pertencente à rede pública de saúde. Ao contrário, o Hospital também desempenha serviços particulares de saúde.

Assim, diante desse cenário, surgem duas possibilidades:
• O Hospital fez o atendimento médico-hospitalar custeado pelo SUS: hipótese na qual o médico atuou como agente público; OU
• O Hospital fez o atendimento médico-hospitalar de forma privada, sendo esse serviço custeado pelo próprio paciente ou pelo plano de saúde: nesse caso, o médico não atuou como agente público.

Na situação concreta, o parto de Maria foi custeado pelo plano de saúde e, apesar disso, o médico também cobrou os valores da gestante. Não houve, contudo, prestação de serviços pelo SUS. Logo, o médico não atuou na qualidade de agente público, pois a mencionada qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido pago pelos cofres públicos.

Em conclusão, o fato se mostra atípico do ponto de vista da improbidade administrativa, uma vez que o médico, no caso concreto, não atuou como agente público, pressuposto necessário para a tipificação do ato ímprobo.

Foi o que decidiu a 1ª Turma do STJ em um caso análogo ao acima relatado: REsp 1.414.669-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014.

Vale ressaltar que, neste caso, o médico poderia, em tese, ser responsabilizado penalmente pelo crime de estelionato (art. 171 do CP).


terça-feira, 22 de abril de 2014

Análise do art. 1º-D da Lei 9.494/97




Olá queridos amigos do Dizer o Direito,

Como foi o feriado? Tomara que tenham descansado bastante ou aproveitado o tempo para revisar os estudos atrasados.

Por aqui foi muito trabalho para tentar deixar o site em dia :)

Hoje vamos tratar sobre um assunto difícil, mas que é de fundamental importância para quem estuda para os concursos da ADVOCACIA PÚBLICA.

Iremos analisar aqui o famigerado art. 1º-D da Lei 9.494/97, que tem a seguinte redação:

Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001)

Mas antes de chegarmos a esse artigo, vamos fazer uma breve introdução.


REGIME DE PRECATÓRIOS

Se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito, em regra, sob um regime especial chamado de “precatório” (art. 100 da CF/88).

Exceção ao regime de precatórios
O § 3º do art. 100 da CF prevê uma exceção ao regime de precatórios. Estabelece este dispositivo que, se a condenação imposta à Fazenda Pública for de “pequeno valor”, o pagamento será realizado sem a necessidade de expedição de precatório.

Pequeno valor
Quanto é “pequeno valor” para os fins do § 3º do art. 100?
Este quantum poderá ser estabelecido por cada ente federado (União, Estado, DF, Município) por meio de leis específicas, conforme prevê o § 4º do art. 100:
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

União
Para as condenações envolvendo a União, pequeno valor equivale a 60 salários mínimos (art. 17, § 1º, da Lei n.° 10.259/2001).

E se o ente federado não editar a lei prevendo o quatum do “pequeno valor”?
Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes:
I - 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 salários mínimos para Municípios.

RPV
Nas hipóteses de “pequeno valor”, o pagamento é feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), que se trata de uma ordem expedida pela autoridade judicial à autoridade da Fazenda Pública responsável para pagamento da quantia devida.

Impossibilidade de o credor receber parte em RPV e o restante em precatório:
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que o credor receba parte do valor devido sem precatório (como pequeno valor) e o restante por precatório (§ 8º do art. 100, da CF). Ex: José tinha direito de receber da União 70 salários mínimos; não pode receber 60 salários mínimos agora (sem precatório) e deixar para receber os 10 salários mínimos restantes por meio de precatório.

Possibilidade de renunciar ao que excede o “pequeno valor” para receber sem precatório
O credor poderá, no entanto, renunciar ao valor que exceder o quantum de pequeno valor para receber tudo sem precatório. Ex: João tinha direito de receber da União 70 salários mínimos; decide renunciar a 10 salários mínimos e receber todos os 60 salários mínimos sem precatório. Isso está previsto no parágrafo único do art. 87 do ADCT da CF/88.


EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (arts. 730 e 731 do CPC)

O procedimento no caso de execução contra a Fazenda Pública pode ser assim resumido:

Citação da Fazenda Pública para embargar
No caso de ser proposta execução contra a Fazenda Pública, a legislação prevê que o Poder Público será citado para, querendo, opor embargos à execução (embargos do devedor), no prazo de 30 dias (o art. 1º B da Lei 9.494/97 ampliou o prazo previsto no art. 730, caput, do CPC).
Assim, a defesa típica da Fazenda Pública, na execução contra ela proposta, são os embargos à execução.
Vale ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública as regras do cumprimento de sentença (art. 475-I e ss.), não havendo aplicação da multa de 10% de que trata o art. 475-J, por exemplo.

O que a Fazenda Pública poderá alegar nos embargos à execução?
• Se a execução for fundada em título judicial: as matérias do art. 741 do CPC.
• Se a execução for fundada em título extrajudicial: as defesas previstas no art. 745 do CPC.

Se a Fazenda Pública apresentar embargos
Recebidos os embargos, a execução fica suspensa.
O magistrado determinará que o exequente/embargado seja ouvido no prazo de 15 dias.
Em seguida, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 dias.
Caso os embargos à execução sejam julgados improcedentes, a execução continuará com a requisição de precatório e a Fazenda Pública será condenada a pagar honorários advocatícios ao exequente/embargado.

Se a Fazenda Pública NÃO apresentar embargos
Nessa hipótese, o juiz deverá expedir o precatório e encaminhá-lo ao Presidente do Tribunal.

Se a Fazenda Pública não embargou a execução, ela, mesmo assim, será condenada a pagar honorários advocatícios ao exequente?
Regra geral: NÃO
O art. 1º-D da Lei n.° 9.494/97 afirma que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.”

EXCEÇÃO:
A Fazenda Pública será condenada a pagar honorários ao exequente, mesmo que não apresente embargos à execução, caso a dívida cobrada seja enquadrada como de pequeno valor (§ 3º do art. 100 da CF).

Resumindo:
• o art. 1º-D da Lei 9.494/97 é válido apenas para as execuções contra a Fazenda Pública envolvendo a sistemática de precatórios (art. 100, caput);
• o art. 1º-D da Lei 9.494/97 NÃO se aplica no caso execuções contra a Fazenda Pública cobrando dívidas de pequeno valor (§ 3º do art. 100 da CF/88), nas quais o precatório é dispensado.

Foi o que decidiu o STF:
(...) Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).
STF. Plenário. RE 420816, Rel. p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 29/09/2004.


EXEQUENTE QUE INICIA COBRANDO DÍVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO, MAS DEPOIS RENUNCIA AO EXCEDENTE PARA RECEBER EM RPV

Imagine agora a seguinte situação:
Maria propôs uma execução contra a União cobrando uma dívida equivalente a 80 salários-mínimos (execução segundo a sistemática dos precatórios).
A União foi citada para apresentar embargos, tendo, contudo, decidido não embargar.
Não tendo sido embargada, não caberia, como vimos, a condenação em honorários (art. 1º-D).
Ocorre que, em momento posterior, a parte exequente mudou de ideia e decidiu renunciar ao excedente do limite para pagamento de RPV e passou a pleitear a fixação da verba sucumbencial.
Em outras palavras, Maria resolveu renunciar aos 20 salários-mínimos e quis mudar a execução para cobrança de dívida de pequeno valor (sem precatório).

A exequente poderia ter feito isso?
SIM. Conforme analisado acima, o credor poderá renunciar ao valor que exceder o quantum de pequeno valor para receber tudo sem precatório. Isso está previsto no parágrafo único do art. 87 do ADCT da CF:
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

Nesse caso, em que a execução contra a Fazenda Pública iniciou-se sob a sistemática do precatório e, posteriormente, o exequente mudou de ideia e renunciou ao excedente pedindo a dívida como sendo de pequeno valor, haverá a aplicação do art. 1º-D?
SIM. Segundo o STF e o STJ, caso o exequente, após a propositura da execução, tenha renunciado ao valor excedente e pleiteado apenas o teto da “dívida de pequeno valor”, neste caso a Fazenda Pública não será condenada a pagar honorários advocatícios, aplicando-se o art. 1º-D.

Confira recente julgado do STF nesse sentido:
(...) No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução.
5. O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. (...)
STF. 1ª Turma. RE 679164 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/12/2012.

O STJ pacificou o tema em recurso repetitivo:
(...) A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997. (...)
STJ. 1ª Seção. REsp 1406296/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/02/2014.

Quadro-resumo:
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Fazenda não embargou. Será condenada em honorários?
Cobrando dívida superior ao previsto no art. 87 do ADCT (sistemática do precatório).
NÃO
Cobrando dívida inferior ao previsto no art. 87 do ADCT (pequeno valor – dispensa de precatório).
SIM
O exequente iniciou a execução cobrando dívida superior ao previsto no art. 87 do ADCT, mas depois renunciou ao excedente para receber em RPV.
NÃO

É isso aí pessoal. Tema difícil, repleto de detalhes, mas muito importante para Advocacia Pública.

Bons estudos!


segunda-feira, 21 de abril de 2014

Súmulas 506 a 510 do STJ comentadas


Olá amigos do Dizer o Direito,

Conforme noticiamos aqui, no dia 26/03, o STJ aprovou 5 novas súmulas (506 a 510).

Com esse feriado, finalmente surgiu um tempo livre para que pudesse fazer alguns comentários sobre os novos enunciados.

Clique na figura abaixo para ler as súmulas comentadas.

Bons estudos!




Súmula 506-STJ:
A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

Súmula 507-STJ:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Súmula 508-STJ:
A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96.

Súmula 509-STJ:
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

Súmula 510-STJ:
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.




sábado, 19 de abril de 2014

INFORMATIVO Esquematizado 536 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 536 STJ.

Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 536 STJ

Direito Civil
• Ausência de responsabilidade civil da CEF por roubo ocorrido em casa lotérica.
• Credores de indenização por morte não podem exigir que o pagamento seja de uma só vez.
• Alimentos transitórios podem ser executados segundo o rito do art. 733 do CPC.

Estatuto da Criança e do Adolescente
• Internação do adolescente no caso de reiteração na prática de atos infracionais graves.

Direito Processual Civil
• Utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para condenar o réu em ação de indenização no juízo cível.
• A sentença proferida na ação de complementação de ações não precisa ser liquidada.
• A regra que determina a obrigatoriedade de ser lavrado auto de penhora não é absoluta no caso de penhora on line.
• Execução fiscal e CDA na qual constou como devedor pessoa homônima.
• ACP para tutelar direitos individuais homogêneos e eficácia erga omnes da sentença.

Direito Penal
• Valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários.
• Importação de gasolina por particular é contrabando e não se sujeita ao princípio da insignificância.
• Não configura infração penal o exercício da profissão de “flanelinha” sem cadastro nos órgãos competentes.
• Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e necessidade de contraditório e ampla defesa.
• No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório continua sendo o primeiro ato da audiência.
• Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico de drogas

Direito Processual Penal
• Crimes envolvendo a Junta Comercial: somente serão de competência da Justiça Federal se houver ofensa DIRETA a bens, serviços ou interesses da União.

Direito Previdenciário
• Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário maternidade.
• Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário paternidade.
• Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago ao trabalhador a título de terço constitucional de férias, sejam elas gozadas ou indenizadas.
• Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o aviso prévio indenizado.
• Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
• A aposentadoria por invalidez concedida pela via judicial, sem que o segurado tenha feito prévio requerimento administrativo, deverá retroagir à data da citação do INSS.
• O art. 1º-F da Lei 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza processual, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
• INSS pode cancelar benefício assistencial concedido pela via judicial caso não mais estejam presentes as condições que lhe deram origem.
• Devolução dos benefícios previdenciários recebidos por força de decisão judicial reformada.





Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2013



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2013.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2013.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.
Dizer o Direito!