Olá amigos do Dizer o Direito,
Vejamos uma interessante questão
envolvendo a autonomia do antigo crime de “quadrilha” (atualmente chamado de
“associação criminosa”).
Imaginem a seguinte situação
hipotética:
João, Pedro, Ricardo e Daniel
eram sócios de uma empresa e decidiram, de forma estável e permanente, cometer
diversos crimes de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei n.° 8.137/90).
A Receita Federal descobriu o
esquema, realizou as autuações e promoveu a constituição tributária de tributos
devidos nos últimos cinco anos.
O Ministério Público Federal, por
seu turno, ofereceu denúncia contra eles pedindo a condenação por cinco crimes
de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei n.°
8.137/90), praticados em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e também pelo
delito de quadrilha (art. 288 do CP).
Imediatamente, os réus efetuaram
o pagamento integral dos tributos e das multas devidas.
Diante disso, a defesa requereu a
extinção da punibilidade.
O pagamento integral do débito
tributário extingue o crime do art. 1º, I, da Lei n.° 8.137/90?
SIM. Se o agente efetua o
pagamento do tributo devido, ocorre a extinção da punibilidade do delito de sonegação,
nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
Foi justamente isso que o juiz
fez, ou seja, extinguiu a punibilidade dos crimes de sonegação fiscal. Contudo,
o magistrado determinou que a ação penal deveria continuar para o crime de
quadrilha (art. 288 do CP).
A defesa não concordou e impetrou
habeas corpus sustentando a tese de que, se os réus associaram-se para cometer
crimes tributários e, se tais delitos não mais existem, o crime de quadrilha
também deverá ser extinto por via de consequência.
Essa tese da defesa é aceita pela
jurisprudência do STJ e do STF?
NÃO.
O trancamento da ação penal no
tocante aos crimes tributários, em razão da extinção da punibilidade dos réus
pelo pagamento da dívida, não alcança o delito de formação de quadrilha.
O delito previsto no art. 288 do
Código Penal é AUTÔNOMO. Assim, nada impede que o sujeito seja condenado pela prática
de quadrilha e absolvido pelos crimes atribuídos ao grupo.
Dessa forma, o delito de formação
de quadrilha é FORMAL e se consuma no momento em que se concretiza a
convergência de vontades, independentemente da realização ulterior do fim
visado (STF HC 84223/RS, DJ 27-08-2004).
Precedentes:
STF HC 90.757/SC, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe 27/02/2014.
STJ HC 50.157/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ
18/12/2006.
Associação criminosa
Vale ressaltar que a Lei
12.850/2013 alterou o art. 288 do , transformando o delito de “quadrilha ou
bando” em “associação criminosa”.
A única mudança, no entanto, além
do nome, é que o crime de quadrilha exigia, no mínimo, a presença de 4 pessoas
para se consumar. Já o novo delito de associação criminosa exige apenas 3
pessoas.
Desse modo, o raciocínio exposto
acima persiste na vigência do novo art. 288 do CP.