Dizer o Direito

terça-feira, 18 de março de 2014

O crime de quadrilha persiste mesmo que o crime tributário tenha sido extinto



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vejamos uma interessante questão envolvendo a autonomia do antigo crime de “quadrilha” (atualmente chamado de “associação criminosa”).

Imaginem a seguinte situação hipotética:

João, Pedro, Ricardo e Daniel eram sócios de uma empresa e decidiram, de forma estável e permanente, cometer diversos crimes de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei n.° 8.137/90).

A Receita Federal descobriu o esquema, realizou as autuações e promoveu a constituição tributária de tributos devidos nos últimos cinco anos.

O Ministério Público Federal, por seu turno, ofereceu denúncia contra eles pedindo a condenação por cinco crimes de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei n.° 8.137/90), praticados em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e também pelo delito de quadrilha (art. 288 do CP).

Imediatamente, os réus efetuaram o pagamento integral dos tributos e das multas devidas.

Diante disso, a defesa requereu a extinção da punibilidade.

O pagamento integral do débito tributário extingue o crime do art. 1º, I, da Lei n.° 8.137/90?
SIM. Se o agente efetua o pagamento do tributo devido, ocorre a extinção da punibilidade do delito de sonegação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

Foi justamente isso que o juiz fez, ou seja, extinguiu a punibilidade dos crimes de sonegação fiscal. Contudo, o magistrado determinou que a ação penal deveria continuar para o crime de quadrilha (art. 288 do CP).

A defesa não concordou e impetrou habeas corpus sustentando a tese de que, se os réus associaram-se para cometer crimes tributários e, se tais delitos não mais existem, o crime de quadrilha também deverá ser extinto por via de consequência.

Essa tese da defesa é aceita pela jurisprudência do STJ e do STF?
NÃO.

O trancamento da ação penal no tocante aos crimes tributários, em razão da extinção da punibilidade dos réus pelo pagamento da dívida, não alcança o delito de formação de quadrilha.

O delito previsto no art. 288 do Código Penal é AUTÔNOMO. Assim, nada impede que o sujeito seja condenado pela prática de quadrilha e absolvido pelos crimes atribuídos ao grupo.

Dessa forma, o delito de formação de quadrilha é FORMAL e se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades, independentemente da realização ulterior do fim visado (STF HC 84223/RS, DJ 27-08-2004).

Precedentes:
STF HC 90.757/SC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 27/02/2014.
STJ HC 50.157/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18/12/2006.

Associação criminosa
Vale ressaltar que a Lei 12.850/2013 alterou o art. 288 do , transformando o delito de “quadrilha ou bando” em “associação criminosa”.
A única mudança, no entanto, além do nome, é que o crime de quadrilha exigia, no mínimo, a presença de 4 pessoas para se consumar. Já o novo delito de associação criminosa exige apenas 3 pessoas.
Desse modo, o raciocínio exposto acima persiste na vigência do novo art. 288 do CP.

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