Dizer o Direito

domingo, 30 de março de 2014

Novas súmulas 506 a 510 do STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Na última quarta-feira (26/03), o STJ aprovou 5 novas súmulas.

Os enunciados aprovados tratam de temas muito específicos e que já estavam pacificados no STJ há alguns anos. Não há nenhuma novidade nem polêmica.

Veja as súmulas aprovadas:

Súmula 506-STJ:
A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

Súmula 507-STJ:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Súmula 508-STJ:
A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96.

Súmula 509-STJ:
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

Súmula 510-STJ:
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.



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