sábado, 29 de março de 2014
No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório é o primeiro ato da audiência
sábado, 29 de março de 2014
A Lei n.° 11.343/2006 tipifica os delitos
envolvendo drogas. Além de prever os crimes, a referida Lei também traz o
procedimento, ou seja, o rito que deverá ser observado pelo juiz.
Desse modo, a Lei n.° 11.343/2006 traz um procedimento especial
que possui algumas diferenças em relação ao procedimento comum ordinário
previsto no CPP. Uma das diferenças reside no momento em que é realizado o
interrogatório do réu. Vejamos:
CPP (art. 400)
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Lei n.° 11.343/2006 (art. 57)
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O art. 400 do CPP foi alterado pela Lei n.° 11.719/2008 e, atualmente, o interrogatório deve ser feito depois da
inquirição das testemunhas e da realização das demais provas.
Em suma, o interrogatório passou a ser o
último ato da audiência de instrução (segundo a antiga previsão, o
interrogatório era o primeiro ato).
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O art. 57 da Lei de Drogas prevê que, na
audiência de instrução e julgamento, o interrogatório do acusado é feito
antes da inquirição das testemunhas.
Em suma, o interrogatório é o primeiro ato da
audiência de instrução.
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O que é mais favorável ao réu: ser interrogado antes ou depois da
oitiva das testemunhas?
Depois. Isso porque após o acusado ouvir o relato trazido pelas
testemunhas poderá decidir a versão dos fatos que irá apresentar. Se, por
exemplo, avaliar que nenhuma testemunha o apontou como o autor do crime, poderá
sustentar a negativa de autoria ou optar pelo direito ao silêncio. Ao
contrário, se entender que as testemunhas foram sólidas em incriminá-lo, terá
como tese mais viável confessar e obter a atenuação da pena.
Dessa feita, a regra do art. 400 do CPP é mais favorável ao réu do
que a previsão do art. 57 da Lei n.° 11.343/2006.
Diante dessa constatação, e pelo fato de a Lei n.° 11.719/2008 ser posterior à Lei de Drogas, surgiu uma corrente na
doutrina defendendo que o art. 57 foi derrogado e que, também no procedimento
da Lei n.° 11.343/2006, o interrogatório deveria
ser o último ato da audiência de instrução. Essa tese foi acolhida pela
jurisprudência?
NÃO. Segundo o posicionamento que tem prevalecido no STJ e STF, a
regra do art. 57 da Lei n.° 11.343/2006 prevalece sobre a regra
geral do CPP, sendo legítimo o interrogatório do réu antes da oitiva das
testemunhas no rito da Lei de Drogas.
(...) Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06
há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento
(art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição
das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal,
não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º,
segunda parte, do Código de Processo Penal). (...)
STJ. 5ª Turma. HC n. 165.034/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
9/10/2012.
(...) Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário,
sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é
realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento. (...)
STJ. 6ª Turma. HC 212.273/MG, Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado
em 11/03/2014.
(...) Se a paciente foi processada pela prática do delito de
tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser
adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal.
II – O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o
interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas,
diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. (...)
STF. 2ª Turma. RHC 116713, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
11/06/2013.