Olá
amigos do Dizer o Direito,
O tema
de hoje é sobre Direito Eleitoral e representa uma grande conquista na atuação
funcional do Ministério Público nessa seara.
Vejamos.
Súmula 11 do TSE
O Tribunal Superior Eleitoral possui
uma súmula que diz o seguinte:
Súmula 11-TSE:
No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem
legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de
matéria constitucional.
Apesar de a súmula falar apenas em “partido”
que não impugnou o registro, o TSE aplicava esse entendimento também para o
Ministério Público. Assim, o TSE afirmava que “a parte que não impugnou o
registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o
Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que
o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional.” (Ac. de
21.2.2013 no AgR-AgR-REspe nº 10118, rel. Min. Dias Toffoli).
Ministério Público foi contrário à
sua submissão à Súmula 11-TSE:
O Ministério Público afirma que esse
entendimento do TSE viola o art. 127 da CF/88.
Segundo defende o órgão, o art. 127,
ao incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime
democrático, permite que o Parquet,
atuando como custos legis, recorra de
decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado
impugnação. Isso porque não se lhe aplicaria o instituto da preclusão
consumativa, uma vez que, tendo a Constituição Federal lhe conferido tal mister
e não havendo lei proibindo o recurso nesses casos, a sua função como fiscal da
lei permitiria tal atuação, a fim de possibilitar a reversão de eventual
deferimento de registro de candidatura contrário à ordem jurídica.
O que o STF decidiu sobre o tema? A aplicação do entendimento constante na Súmula n.° 11-TSE ao Ministério Público viola o art. 127 da CF/88?
SIM. O Plenário do STF reconheceu
que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para recorrer de
decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado prévia
impugnação ao pedido inicial desse registro.
O relator do caso, Min. Ricardo
Lewandowski, sustentou que o art. 127 da CF/88, ao incumbir o Ministério
Público de defender a ordem pública e o regime democrático, outorga a ele a
possiblidade de recorrer, como custos
legis (fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não
tenha impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem
pública.
O MP é legitimado nato para zelar em
tudo que diga respeito a direitos políticos, inexistindo disposição legal que
vede a interposição de recurso nesses casos, questionando registros concedidos
em contrariedade à lei, não se podendo falar em preclusão para a atuação do
órgão, uma vez que se trata da proteção de valores da mais elevada hierarquia
constitucional.
Considerado o relevante múnus
conferido ao Ministério Público, e inexistente disposição legal a vedar a
interposição de recurso na situação examinada, a instituição tem o poder-dever
de atuar na qualidade de fiscal da lei para reverter candidatura eventualmente
deferida em desacordo com a lei.
O Parquet não é parte interessada na
matéria. Ele desempenha um papel de fiscal da legalidade do processo eleitoral,
e pode, a qualquer tempo, contrapor-se a registros de candidaturas que não se
enquadram nos ditames legais.
É incabível invocar-se o Enunciado
11 da Súmula do TSE para obstar o exercício dessa competência ministerial, uma
vez que o verbete, ao não mencionar o Ministério Público, produziu um silêncio
eloquente, sendo aplicável apenas aos partidos políticos, que são, ao contrário
do MP, parciais. Logo, a preclusão consumativa somente incide para os partidos
políticos, dada sua condição de parte interessada na disputa eleitoral.
O Min. Luiz Fux acresceu que o caso
trataria de matéria de ordem pública, impassível de preclusão. Afirmou que,
ainda que fosse aplicado o art. 473 do CPC por analogia, as questões decididas
no processo não sofreriam preclusão quando fossem matérias de conhecimento de
ofício, como, por exemplo, os interesses do regime democrático. Assinalou,
também, que o Ministério Público teria legitimidade para recorrer, quer atuasse
como parte, quer como fiscal da lei.
Acompanharam o
relator os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Teori
Zavascki, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Modulação dos efeitos
A decisão acima foi tomada no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188. Contudo, para
garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil
decisões nesse sentido proferidas pelo TSE referentes às eleições de 2012, os
ministros decidiram negar provimento ao recurso, no caso concreto, assentando
que esse entendimento, julgado sob o crivo da
repercussão geral, só valerá para as próximas eleições, ou seja, em 2014.
Assim, todos os recursos sobre esse tema referentes ao pleito de 2012 deverão
ser desprovidos.
Resumindo:
O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui
legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura,
mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro.
O STF, com essa decisão, modifica a posição até então dominante no TSE.
Vale ressaltar, no entanto, que esse novo entendimento manifestado pelo
STF foi modulado e só valerá a partir das eleições de 2014.
Assim, nos recursos que tratam sobre o tema, referentes ao pleito de
2012, deverá continuar sendo aplicado o entendimento do TSE que estendia ao MP
a regra da Súmula 11-TSE.
STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013 (Info 733).