sábado, 15 de março de 2014
De quem é a competência para julgar civil acusado de uso de documento militar falso?
sábado, 15 de março de 2014
Olá amigos do Dizer o Direito,
O concurso da Defensoria Pública
da União está se aproximando e o tema que iremos tratar aqui hoje está entre
aqueles que tem grandes chances de ser cobrado na prova. Vejamos:
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Pedro, civil, foi convidado para
trabalhar em um navio mercante como aquaviário. Ocorre que ele nunca concluiu o
Ensino Profissional Marítimo (EPM), razão pela qual não possuía a chamada “Caderneta
de Inscrição e Registro (CIR)”, documento necessário para o exercício da atividade
profissional em embarcações.
Diante disso, Pedro comprou uma
CIR falsificada e a apresentou para embarcar e prestar serviço em um navio de frota
privada.
Vale ressaltar que a expedição da
CIR é de responsabilidade da Capitania dos Portos (Marinha do Brasil).
De quem será a competência para
julgar esse delito? Justiça Federal ou Justiça Militar?
JUSTIÇA FEDERAL COMUM
A
jurisprudência do STF é firme no sentido de que cabe à Justiça Federal
processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso (art.
315 do CPM), quando se tratar de falsificação de Caderneta de Inscrição e
Registro (CIR), expedida pela Marinha do Brasil, por aplicação dos arts. 21,
XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da Constituição da República.
(STF. 2ª Turma. HC 112142, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 11/12/2012).
Vejamos outro caso hipotético:
Eduardo estava passeando em sua
lancha quando foi parado por uma fiscalização da Capitania dos Portos. Na
ocasião, ele apresentou uma Carteira de Habilitação Naval de Amador falsificada.
De quem será a competência para
julgar esse crime?
JUSTIÇA FEDERAL COMUM
Compete à
Justiça Federal, quando se tratar de Carteira de Habilitação Naval de Amador
expedida pela Marinha do Brasil, processar e julgar civil denunciado pelos
delitos de falsificação de documento e uso de documento falso (arts. 311 e 315
do Código Penal Militar).
(STF. 1ª
Turma. HC 108744, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/03/2012)
Em suma:
É da JUSTIÇA FEDERAL a competência para processar e julgar CIVIL
denunciado pelos crimes de falsificação de documento ou uso de documento falso
(arts. 311 e 315, respectivamente, do CPM), quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro
(CIR) ou Habilitação de Arrais-Amador, ambas expedidas pela Marinha do
Brasil.
STF. 1ª Turma. HC 104837, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado
em 28/09/2010.