Dizer o Direito

sábado, 15 de março de 2014

De quem é a competência para julgar civil acusado de uso de documento militar falso?



Olá amigos do Dizer o Direito,

O concurso da Defensoria Pública da União está se aproximando e o tema que iremos tratar aqui hoje está entre aqueles que tem grandes chances de ser cobrado na prova. Vejamos:

Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro, civil, foi convidado para trabalhar em um navio mercante como aquaviário. Ocorre que ele nunca concluiu o Ensino Profissional Marítimo (EPM), razão pela qual não possuía a chamada “Caderneta de Inscrição e Registro (CIR)”, documento necessário para o exercício da atividade profissional em embarcações.
Diante disso, Pedro comprou uma CIR falsificada e a apresentou para embarcar e prestar serviço em um navio de frota privada.
Vale ressaltar que a expedição da CIR é de responsabilidade da Capitania dos Portos (Marinha do Brasil).

De quem será a competência para julgar esse delito? Justiça Federal ou Justiça Militar?

JUSTIÇA FEDERAL COMUM

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM), quando se tratar de falsificação de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), expedida pela Marinha do Brasil, por aplicação dos arts. 21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da Constituição da República.
(STF. 2ª Turma. HC 112142, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/12/2012).


Vejamos outro caso hipotético:
Eduardo estava passeando em sua lancha quando foi parado por uma fiscalização da Capitania dos Portos. Na ocasião, ele apresentou uma Carteira de Habilitação Naval de Amador falsificada.

De quem será a competência para julgar esse crime?

JUSTIÇA FEDERAL COMUM

Compete à Justiça Federal, quando se tratar de Carteira de Habilitação Naval de Amador expedida pela Marinha do Brasil, processar e julgar civil denunciado pelos delitos de falsificação de documento e uso de documento falso (arts. 311 e 315 do Código Penal Militar).
(STF. 1ª Turma. HC 108744, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/03/2012)


Em suma:
É da JUSTIÇA FEDERAL a competência para processar e julgar CIVIL denunciado pelos crimes de falsificação de documento ou uso de documento falso (arts. 311 e 315, respectivamente, do CPM), quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou Habilitação de Arrais-Amador, ambas expedidas pela Marinha do Brasil.
STF. 1ª Turma. HC 104837, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/09/2010.


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