Imagine a seguinte situação:
Em 05/05/2012, Antônio cometeu um roubo e iniciou-se uma ação penal contra ele.
Em 06/06/2013, ele praticou um furto, o que gerou outro processo criminal para apurar, desta vez
este delito.
Em 07/07/2014, antes que o processo referente ao roubo chegasse ao fim, o réu foi
condenado pelo furto, tendo havido trânsito
em julgado após o prazo do recurso.
Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá agravar
a pena pelo fato de Antônio estar respondendo a um processo por roubo?
NÃO. O STJ afirma que, em face do princípio da
presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso
não podem ser considerados maus antecedentes. Existe, inclusive, um enunciado:
Súmula
444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base.
Em 08/08/2014, Antônio foi condenado pelo roubo.
Na sentença condenatória pelo roubo, o juiz poderá considerar
Antônio reincidente, o que caracteriza uma agravante (art. 61, I, do CP)?
NÃO. Antônio não é reincidente, uma vez que, quando praticou
o segundo crime (furto), ainda não havia sido condenado pelo primeiro (roubo)
com trânsito em julgado. Logo, não se enquadra na definição de reincidência.
Para relembrar: definição de reincidência
A definição de reincidência, para o Direito Penal, é
encontrada a partir da conjugação do art. 63 do CP com o art. 7º da Lei de
Contravenções Penais. Com base nesses dois dispositivos, podemos encontrar as
hipóteses em que alguém é considerado reincidente para o Direito Penal
(inspirado no quadro contido no livro de CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador:
Juspodivm, 2013, p. 401):
Se a pessoa é condenada
definitivamente por
|
E depois da condenação definitiva
pratica novo(a)
|
Qual será a consequência?
|
CRIME
(no Brasil ou exterior)
|
CRIME
|
REINCIDÊNCIA
|
CRIME
(no Brasil ou exterior)
|
CONTRAVENÇÃO
(no Brasil)
|
REINCIDÊNCIA
|
CONTRAVENÇÃO
(no Brasil)
|
CONTRAVENÇÃO
(no Brasil)
|
REINCIDÊNCIA
|
CONTRAVENÇÃO
(no Brasil)
|
CRIME
|
NÃO HÁ reincidência.
Foi uma falha da lei.
Mas gera maus antecedentes.
|
CONTRAVENÇÃO
(no estrangeiro)
|
CRIME ou CONTRAVENÇÃO
|
NÃO HÁ reincidência.
Contravenção no estrangeiro não influi aqui.
|
Na sentença condenatória pelo roubo, o juiz poderá considerar
a condenação pelo furto, já transitada em julgado, como circunstância judicial
negativa?
Também NÃO.
O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e
circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na
dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em
julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para
valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a
personalidade, a conduta social do réu etc.).
STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 20/2/2014.
(...) Impossibilitada a
aplicação de antecedentes criminais relativos a infrações praticadas após
àquela objeto da denúncia. Precedentes. (...)
STJ. 5ª Turma. HC n.
268.762/SC, Min. Regina Helena Costa, DJe 29/10/2013.
Em suma, as condenações por fatos posteriores ao
delito em julgamento (ainda que transitadas em julgado) não podem ser
utilizadas para agravar a pena-base.
Vamos mudar um pouco o exemplo? Imagine a agora seguinte
situação:
Em 05/05/2012, Pedro cometeu um roubo.
Em 06/06/2013, ele foi condenado pelo roubo, mas recorreu contra a sentença.
Em 07/07/2013, Pedro praticou um furto, iniciando outro processo penal.
Em 08/08/2013, a condenação pelo roubo transitou em julgado.
Em 09/09/2013, Pedro é condenado pelo furto.
Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá considerar
Pedro reincidente (art. 61, I, do CP)?
NÃO. Pedro não é reincidente uma vez que, quando praticou
o segundo crime (furto), a condenação pelo delito anterior (roubo) ainda não
havia transitado em julgado. Logo, não se enquadra na definição de reincidência
que vimos no quadro acima.
Na sentença condenatória pelo furto, o juiz poderá
considerar a condenação pelo roubo, já transitada em julgado, como
circunstância judicial negativa?
SIM. A condenação por fato
anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode
ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente
criminal (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013).