sexta-feira, 21 de março de 2014
A preferência do idoso para receber precatório não se estende a seus sucessores
sexta-feira, 21 de março de 2014
Regime de precatórios
Se a Fazenda Pública Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial transitada em
julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um
regime especial chamado de “precatório” (art. 100 da CF/88).
Caput do art. 100: “fila de
precatórios”
O regime de precatórios é tratado pelo
art. 100 da CF, assim como pelo art. 78 do ADCT.
No caput
do art. 100 da CF/88 consta a regra geral dos precatórios, ou seja, os
pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial
devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC 62/09)
§ 1º do art. 100: “fila preferencial
de precatórios”
No § 1º do art. 100 há a previsão de
que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos
precatórios. É como se existisse uma espécie de “fila preferencial”:
§ 1º Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §
2º deste artigo. (Redação dada pela EC 62/09).
§ 2º do art. 100: “fila com
superpreferência”
O § 2º do art. 100 prevê que os débitos
de natureza alimentícia que tenham como beneficiários pessoas com 60 anos de idade ou mais ou portadoras de
doenças graves terão uma preferência ainda maior. É como se fosse uma
“fila com superpreferência”.
Recapitulando:
Os débitos da Fazenda Pública devem ser
pagos por meio do sistema de precatórios.
• Quem é pago em 1º lugar: créditos
alimentares de idosos e portadores de doenças graves.
• Quem é pago em 2º lugar: créditos
alimentares de pessoas que não sejam idosas ou portadoras de doenças graves.
• Quem é pago em 3º lugar: créditos não
alimentares.
Obs.1: a superprioridade para créditos
alimentares de idosos e portadores de doenças graves possui um limite de valor
previsto no § 2º do art. 100. Assim, se o valor a receber pelo idoso ou doente
grave for muito alto, parte dele será paga com superpreferência e o restante
será quitado na ordem cronológica de apresentação do precatório. Esta limitação
de valor foi considerada constitucional pelo STF.
Obs.2: dentro de cada uma dessas
“filas”, os débitos devem ser pagos conforme a ordem cronológica em que os
precatórios forem sendo apresentados.
Obs.3: os débitos de natureza
alimentícia são aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos,
pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por
morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil.
Em que momento é analisada esta idade
de 60 anos para que a pessoa passe a ter a superpreferência?
Segundo a redação literal do § 2º do
art. 100, para que o indivíduo tivesse direito à superpreferência, ele deveria
ser idoso (60 anos ou mais) no dia da expedição do precatório pelo juízo. Veja a redação
do § 2º:
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia
cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da
lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste
artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Ocorre que, entre o dia em que o
precatório é expedido e a data em que ele é efetivamente pago, são passados
alguns anos. Desse modo, é comum que a pessoa não seja idosa no instante em que
o precatório é expedido, mas como o processo de pagamento é tão demorado, ela
acaba completando mais de 60 anos de idade durante a espera.
Diante
disso, esta expressão “na data de
expedição do precatório” constante no § 2º do art. 100 da CF/88 foi
declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
O STF entendeu
que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da
igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60
anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de
natureza alimentícia.
STF.
Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel.
orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013 (Info
698).
Se o idoso estiver na “fila superpreferencial”,
mas falecer sem receber o precatório, seus sucessores terão direito de
continuar na “fila superpreferencial” ou deverão ir para a “fila comum”?
Deverão ir para a “fila comum”.
Segundo decidiu a 2ª Turma do
STJ, o direito de preferência no pagamento de precatório, outorgado aos maiores
de 60 anos de idade, NÃO SE
ESTENDE aos seus herdeiros, mesmo
que também idosos.
No caso concreto julgado pelo
STJ, os sucessores do morto alegavam que, assim como o falecido, tinham direito
ao benefício previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88.
O relator do recurso no STJ, Min.
Humberto Martins, esclareceu que o texto constitucional é claro ao atribuir o
benefício de preferência aos credores
originais, não se podendo estender essa prerrogativa aos herdeiros e
sucessores, considerando que esse direito de preferência no pagamento de
precatórios possui caráter
personalíssimo.
Veja como ficou a ementa do
julgado:
1. Cuida-se de recurso
ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito
mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios
aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos,
possuem o mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal -
outorgado ao titular falecido.
2. Os dispositivos
constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 -
mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que
tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de
precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da
promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que
a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios
e não aos sucessores.
3. O postulado direito de
preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que
possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da
Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra
amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho
Nacional de Justiça. (...)
STJ. 2ª Turma. RMS
44836/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/02/2014.