sábado, 15 de fevereiro de 2014
Lesão corporal praticada contra grávida com o dolo de matar o feto: como tipificar essa conduta?
sábado, 15 de fevereiro de 2014
Olá amigos do Dizer o Direito,
Imaginem a seguinte situação
adaptada em relação a um caso concreto:
Maria, grávida de 7 meses, estava
dormindo. João, marido de Maria, com a intenção de matar o feto, desfere soco
no lado direito da barriga de sua esposa, local onde o exame de ultrassom
indicara que estava a cabeça do nascituro.
Em decorrência do golpe, Maria
entra em trabalho de parto e a criança nasce, mas, 20 dias após, vem a falecer
em razão de ter sido prematura.
Como o Promotor de Justiça
tipificou essa conduta?
O Ministério Público denunciou
João por:
• Lesão corporal grave em
decorrência da aceleração de parto (art. 129, § 1º, IV, do CP), tendo como
vítima Maria; e por
• Homicídio doloso com duas
qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV), tendo como vítima o bebê que morreu
com 20 dias de vida.
A tipificação feita pelo MP pode
ser considerada incorreta?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, ao
analisar um habeas corpus impetrado contra a decisão de pronúncia, a imputação
feita na denúncia não foi incorreta.
O réu pode responder por
homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da
barriga da mãe?
SIM. Segundo a Relatora do caso
no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse
dentro da barriga da mãe.
O que deve ser verificado para a
definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.
Na ação praticada pelo réu, seria
possível identificar o suposto dolo de matar, tanto no delito de aborto quanto
no de homicídio. Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento,
deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio.
A Relatora afirmou que seria o
mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de
homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta
que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como
homicídio consumado.
Não haveria bis in idem no fato de o réu responder por lesão
corporal e também por homicídio?
NÃO, não há bis in idem. Segundo foi decidido, o que se verificou no presente
caso foi um concurso formal imperfeito, ou seja, aquele no
qual o agente, com uma só ação ou omissão, pratica, com desígnios autônomos,
dois ou mais crimes.
O réu, com uma só conduta, gerou
não apenas a lesão corporal na mãe, mas também, como resultado, a morte da
criança. Assim, não poderia a análise do delito se limitar à lesão corporal,
sob pena de se negar tutela jurídica ao segundo resultado.
STJ. 6ª Turma. HC 85298/MG, Min.
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 06/02/2014.
As informações são do site do STJ.
E, então, gostaram da decisão?
Concordam com ela?
Tema muito interessante e
polêmico.
Um grande abraço a todos.