Olá amigos do Dizer o Direito,
Um tema que tem sido bastante cobrado
nas provas e que é difícil de ser encontrado, de forma completa, nos manuais, é
Direito Real de Habitação para o companheiro sobrevivente (união estável).
Pensando nisso, preparamos esse breve
roteiro com alguns tópicos e julgados importantes sobre o assunto.
Bons estudos.
Direito real de habitação
O direito real de habitação é previsto
no Código Civil nos seguintes termos:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o
regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Exemplo:
João era casado com Maria e faleceu
deixando quatro filhos e, como herança, um único apartamento que estava em seu
nome e onde ele morava com a esposa. Nesse caso, Maria terá direito real de
habitação sobre esse imóvel.
O que significa isso?
Em palavras simples, a pessoa que tem
direito real de habitação poderá residir no imóvel. Logo, mesmo havendo quatro
filhos como herdeiros, Maria terá direito de residir no apartamento.
O direito real de habitação tem por
objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CF/88) e o postulado da
dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III).
Recai sobre o imóvel destinado à residência
da família
O cônjuge sobrevivente tem direito real
de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único
dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge
falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2013).
O regime de bens do casamento interfere
no reconhecimento do direito real de habitação?
NÃO. Poderá ser assegurado o direito
real de habitação qualquer que seja o regime de bens.
Até quando dura o direito real de
habitação?
O titular do direito real de habitação poderá,
se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto, de um direito
vitalício.
O fato de o cônjuge falecido ter tido
filhos com outra mulher, interfere no direito real de habitação da esposa
sobrevivente?
NÃO. O direito real de habitação sobre
o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao
cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns,
mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013).
Se o cônjuge sobrevivente casar
novamente, ele continuará tendo direito real de habitação?
SIM (posição majoritária). Isso porque
o Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto
caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou
iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa
regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa
de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união
estável. Veja o que diz a doutrina:
“Comparando-se o
art. 1831 do Código Civil de 2002 com o seu antecessor (art. 1.611, CC 1916),
houve substancial acréscimo qualitativo do direito real de habitação em favor
do cônjuge sobrevivente. Primeiro, o cônjuge passa a desfrutar do direito real
de habitação, independente do regime de bens adotado no matrimônio - no CC de
1916, só caberia em prol do meeiro no regime da comunhão universal. Segundo, no CC de 1916 o direito de
habitação era vidual, posto condicionada a sua permanência à manutenção
da viuvez. Doravante, mesmo que o cônjuge sobrevivente case novamente ou
inaugure união estável, não poderá ser excluído da habitação, pois tal direito se torna vitalício.”
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2012, p. 856-857).
O direito real de habitação precisa ser
inscrito no registro imobiliário?
NÃO. O STJ possui precedentes afirmando
que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei,
dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação
com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).
Existe direito real de habitação no
caso da morte de companheiro (união estável)? João vivia em união estável com
Maria e faleceu deixando quatro filhos e, como herança, um único apartamento
que estava em seu nome e onde ele morava com a companheira. Nesse caso, Maria
terá direito real de habitação sobre esse imóvel?
SIM. O STJ possui o entendimento
tranquilo de que a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de
habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido.
O art. 1.831 do CC-2002 fala apenas em
cônjuge. Qual é o fundamento para estender o direito real de habitação também
aos companheiros?
De fato, o art. 1.831 do CC-2002, ao
tratar sobre o direito real de habitação, menciona apenas o cônjuge
sobrevivente, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro
sobrevivente. No entanto, esse dispositivo do CC deverá ser interpretado conforme
a regra contida no art. 226, § 3º, da CF/88, que reconhece a união estável como
entidade familiar.
Assim, deve-se buscar uma interpretação
que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos que ela teria
caso fosse casada.
O art. 226, § 3º da CF/88 é uma norma
de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos
discriminatórios entre cônjuge e companheiro.
Desse modo, o direto real de habitação
contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro
sobrevivente.
Lei n.° 9.278/96
O argumento acima (equiparação constitucional
dos cônjuges e companheiros) é o mais correto e pertinente. Vale ressaltar, no
entanto, que você pode encontrar alguns doutrinadores mencionando, ainda, mais
um fundamento pelo qual o direito real de habitação poderia ser concedido aos
companheiros: o fato de a Lei n.° 9.278/96
conceder esse direito à união estável.
De qualquer modo, seja por uma razão,
seja por outra, o certo é que o direito real de habitação é extensível ao
companheiro supérstite (sobrevivente).
Enunciado 117 da I Jornada de Direito
Civil:
117: O direito real de habitação deve
ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei
9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo
artigo 6º, caput, da Constituição de 88.
Imagine agora seguinte situação:
João vivia em união estável com Maria e
faleceu deixando quatro filhos e, como herança, um apartamento que estava em
seu nome e onde ele morava com a companheira.
Além disso, João deixou um seguro de
vida, em que sua esposa figurava como beneficiária da apólice, tendo ela,
portanto, recebido 300 mil reais de indenização da seguradora.
Com o dinheiro, Maria comprou uma casa,
que aluga para terceiros.
Diante disso, indaga-se: Maria
continuará tendo direito real de habitação sobre o apartamento?
SIM. O fato de a companheira ter
adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida
do de cujus não tem o condão de
exclui-la do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com
seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art.
794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não
está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os
efeitos de direito.
Dessa forma, se o dinheiro do seguro
não se insere no patrimônio do de cujus,
não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel
adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.227-SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 533).
Vamos agora testar o que vocês
aprenderam. Julgue os itens a seguir:
1) (Promotor MPSP 2013) Ao cônjuge
sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo
da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação. ( )
2) (Promotor MPTO 2012) Em uma
sucessão, sobrevindo cônjuge, a ele será conferido direito real de habitação
relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único
bem dessa natureza, em qualquer situação de regime de bens. ( )
3) (Juiz TJDFT 2014 CESPE) O
direito real de habitação não pode ser estendido ao companheiro. ( )
4) (Juiz TJDFT 2014 CESPE) Ao
cônjuge sobrevivente assegura-se o direito real de habitação relativamente ao
imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela
natureza a inventariar e o regime de bens do casamento tenha sido o da comunhão
universal. ( )
5) (DPE/SP 2013) O Código Civil
assegura o direito real de habitação no imóvel destinado à moradia da família,
dentre outros requisitos, ao cônjuge supérstite, silenciando em relação ao
companheiro sobrevivente, que pode invocar tal direito com fundamento no
princípio da isonomia entre as entidades familiares e na Lei no 9.278/96 (União
Estável). ( )
6) (Juiz TJDFT 2014 CESPE) O
direito real de habitação tem por finalidade impedir que os herdeiros deixem o
companheiro sobrevivente sem moradia e ao desamparo, visto que este não tem
qualquer participação na herança do de cujus. ( )
7) (Juiz TJDFT 2014 CESPE) Será
correta a sentença que, em ação de inventário, homologue a partilha sem
manifestação acerca do direito real de habitação da viúva meeira em relação ao
imóvel em que o casal tenha residido, porquanto, para tanto, exige-se o ajuizamento
de ação própria. ( )
8) (Juiz TJRN 2013 CESPE)
Patrick, casado com Malva, faleceu em razão de acidente automobilístico em que
viajava toda a família, deixando as filhas Pietra, de quarenta e cinco anos de
idade, e Marcela, de quarenta anos de idade, frutos de seu casamento. Deixou,
ainda, os netos Henrique, de vinte e um anos de idade, interditado por decisão
judicial, e Alex, de dezoito anos de idade, ambos da prole da filha Manuela,
pré-morta. Qualquer que seja o regime de bens do casamento, a Malva, cônjuge
sobrevivente, é assegurado o direito real de habitação relativo ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar. ( )
9) (VIII OAB 2012) O cônjuge
sobrevivente, mesmo se constituir nova família, continuará a ter direito real
de habitação sobre o imóvel em que residiu com seu finado cônjuge. ( )
10) A companheira sobrevivente
faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual
convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel
residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. ( )
Respostas
1. C
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2. C
|
3. E
|
4. E
|
5. C
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6. E
|
7. E
|
8. C
|
9. C
|
10. C
|