quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente
quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
É cabível a condenação em honorários advocatícios no
cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução
provisória?
NÃO. Em execução provisória, descabe o
arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.291.736-PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013 (recurso repetitivo) (Info
533).
Princípio da causalidade
O que deve ser observado para a
definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade,
ou seja, deverá arcar com as verbas de advogado quem deu causa à lide, conceito
intimamente relacionado à “evitabilidade do litígio”.
Execução provisória corre por
iniciativa, conta e responsabilidade do exequente
A fase de execução provisória, por força
de expressa disposição legal, “corre por iniciativa, conta e responsabilidade
do exequente” (art. 475-O, I, do CPC). Isso significa que a execução provisória
se inicia por deliberação exclusiva do credor provisório (e não por iniciativa
do devedor provisório). Mesmo podendo esperar o trânsito em julgado, o credor
decide iniciar desde logo a execução (que ainda é provisória).
Dessa forma, como quem dá causa à
instauração do procedimento provisório é o exequente (e não o executado), não
se pode, em razão do princípio da causalidade, admitir, no âmbito da execução
provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício dele próprio
(do exequente).
Se o manejo da execução provisória
constitui faculdade do credor, a ser exercitada por sua conta e responsabilidade,
as despesas decorrentes da execução provisória, inclusive os honorários de seu
advogado, hão de ser suportados pelo próprio exequente.
Sem o trânsito em julgado não há o
acertamento definitivo do direito material
Além do mais, tenha ou não o vencedor o
direito de propor execução provisória, é certo que ele ainda não tem, em sede
de cumprimento provisório de sentença (no qual resta pendente recurso sem
efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu direito material, do qual
decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução.
O executado provisório pode receber
honorários advocatícios
Vale ressaltar que o STJ decidiu que não
cabem honorários no âmbito de execução provisória em benefício do exequente. No entanto, é possível que haja arbitramento
de honorários na execução provisória em favor do executado provisório, caso a execução provisória
seja extinta ou o seu valor seja reduzido.
Resumindo. Honorários
advocatícios na execução provisória:
·
Não cabem em favor do exequente;
·
Cabem em favor do executado, caso a execução provisória seja
extinta ou o seu valor seja reduzido.
Se a execução provisória transformar-se
em definitiva, haverá arbitramento de honorários advocatícios em favor do
exequente?
Pode haver. Se a execução provisória converter-se
em definitiva, o juiz deverá franquear ao devedor a possibilidade de cumprir,
voluntária e tempestivamente, a condenação imposta. Caso o devedor seja
intimado e, mesmo assim, não cumpra a obrigação em 15 dias, deverá o magistrado
condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios e também da multa do art.
475-J do CPC.
Relevância do julgamento
Trata-se de decisão muito importante
porque pacifica o tema no âmbito do STJ. Antes desse precedente, que foi
proferido pela 2ª Seção, sob a sistemática do recurso repetitivo, havia alguma
divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas a respeito do assunto.