Olá amigos do Dizer o Direito,
Estamos concluindo amanhã os
comentários ao Informativo 533 do STJ.
Enquanto esperam, confiram esse
interessante tema de Processo Civil: possibilidade de a parte juntar novos
documentos em sede de apelação.
Vejamos:
Qual é o momento para que as partes
produzam a prova documental? Em outros termos, em qual momento a parte deverá
juntar aos autos os documentos destinados a provar suas alegações?
REGRA:
Como regra, os documentos devem ser
juntados aos autos juntamente com a petição inicial (no caso do autor) ou com a
resposta (no caso do réu). Isso encontra-se previsto no art. 396 do CPC:
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial
(art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe
as alegações.
EXCEÇÕES:
O art. 397 do CPC prevê expressamente
duas exceções a essa regra.
Assim, é lícito às partes, em qualquer
tempo, juntar aos autos documentos novos:
a) quando destinados a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados; ou
b) para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos.
A jurisprudência do STJ amplia estas
hipóteses e afirma que é admitida a juntada de documentos novos após a petição
inicial e a contestação mesmo em situações não previstas no CPC desde que
cumpridos três requisitos:
1) não se trate de documento
indispensável à propositura da ação (se o documento era
indispensável e não foi juntado, o processo deve ser extinto sem resolução do
mérito – arts. 283 e 284 do CPC);
2) não haja má fé na ocultação do
documento;
3) seja ouvida a parte contrária
(art. 398 do CPC).
É possível a juntada de documentos na
fase recursal?
SIM. Para o STJ, a apresentação de
prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não
caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/
Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011).
Esse entendimento foi reafirmado em
julgado noticiado no Informativo 533 do STJ.
Resumindo
o tema:
É
possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que
atendidos os seguintes requisitos:
a) não se
trate de documento indispensável à propositura da ação;
b) não
haja indício de má fé;
c) seja
ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013 (Info 533).
Por hoje é isso, pessoal.
Trabalhando firme no Informativo,
esperamos publicá-lo amanhã.
Fiquem com Deus!