Imaginem que o edital de um
concurso público preveja a seguinte regra:
“Será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver
nota igual ou superior a 60 (sessenta), sendo
convocados para as provas discursivas apenas os candidatos classificados dentro
de 10 vezes o número de vagas oferecidas para o cargo.
Os candidatos classificados fora desse número serão considerados
eliminados.”
A norma acima exposta e que é
encontrada em diversos editais de concurso é chamada de “cláusula de barreira”.
Desse modo, a “cláusula de
barreira” é uma norma do edital que prevê a eliminação do candidato que, mesmo
tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre
os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas
oferecidas.
Havia uma discussão sobre a legitimidade
da cláusula de barreira.
No dia de ontem (19/02/2014), o
Supremo Tribunal Federal considerou que é CONSTITUCIONAL a utilização da regra
de barreira em concursos públicos.
O STF concluiu que a cláusula de
barreira não viola os princípios da isonomia nem da proporcionalidade porque
estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os
candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, sendo um
instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande
número de pessoas que busca ocupar os cargos públicos.
O Min. Rel. Gilmar Mendes argumentou
que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou
de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao
desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade
no âmbito dos concursos públicos.
“A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”.
STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014.
As informações foram obtidas no
site oficial do STF.