Dizer o Direito

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Cláusula de barreira em concurso público é CONSTITUCIONAL



Imaginem que o edital de um concurso público preveja a seguinte regra:

“Será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 (sessenta), sendo convocados para as provas discursivas apenas os candidatos classificados dentro de 10 vezes o número de vagas oferecidas para o cargo.
Os candidatos classificados fora desse número serão considerados eliminados.”

A norma acima exposta e que é encontrada em diversos editais de concurso é chamada de “cláusula de barreira”.

Desse modo, a “cláusula de barreira” é uma norma do edital que prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas.

Havia uma discussão sobre a legitimidade da cláusula de barreira.

No dia de ontem (19/02/2014), o Supremo Tribunal Federal considerou que é CONSTITUCIONAL a utilização da regra de barreira em concursos públicos.

O STF concluiu que a cláusula de barreira não viola os princípios da isonomia nem da proporcionalidade porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, sendo um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que busca ocupar os cargos públicos.

O Min. Rel. Gilmar Mendes argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos.

“A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”.

STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014.

As informações foram obtidas no site oficial do STF.



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