Olá amigos do Dizer o Direito,
Na semana passada, o volume de trabalho foi imenso, motivo pelo qual
não pudemos postar nenhum material novo aqui no site.
No sábado e domingo, no entanto, preparamos alguns posts para que vocês
possam acompanhar durante essa semana que se inicia.
Atendendo a inúmeros pedidos, vamos publicar uma revisão com os
principais julgados de 2013 de algumas matérias.
No dia de hoje, listamos 7 julgados de Direito Constitucional do ano
passado. Certamente houve inúmeros outros importantes e que já foram comentados
aqui, mas quanto a esses, houve um pressentimento de que deveriam ser destacados.
Bons estudos e que tenham todos uma semana abençoada.
1) Mandado de segurança contra projeto de lei supostamente
inconstitucional
É possível que o STF, ao julgar
MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto
que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando
seu arquivamento?
Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode
determinar o arquivamento da propositura:
a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação
esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo
legislativo.
STF. Plenário. MS
32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki,
20/6/2013 (Info 711).
2) Naturalização só pode ser desfeita por sentença judicial (e não por
processo administrativo)
Segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a
naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial,
mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas
falsas (erro de fato).
O STF entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n.°
6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88.
Assim, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever
ato de naturalização.
STF. Plenário. RMS
27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 7/2/2013 (Info 694).
3) Lei estadual que obriga ônibus a serem adaptados para portadores de
necessidades especiais é CONSTITUCIONAL
O STF decidiu que é constitucional lei estadual que
determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal
devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a
permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção.
A competência para legislar sobre trânsito e transporte é da
União (art. 22, XI da CF). No entanto, a lei questionada trata também sobre o
direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de
competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24,
XIV).
STF. Plenário.
ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2013 (Info 707).
4) Lei estadual que obriga o
fornecimento gratuito de água potável à população, por meio de caminhão-pipa, é
INCONSTITUCIONAL
É
INCONSTITUCIONAL a lei ESTADUAL que determina o fornecimento gratuito de água
potável à população, por meio de caminhão-pipa, todas as vezes que haja a
interrupção do fornecimento normal.
Dois
fundamentos principais foram apontados:
1)
O Estado-membro não pode interferir na relação jurídica e contratual
estabelecida entre o poder concedente local (Município) e a empresa
concessionária, nem alterar, por lei estadual, as condições do contrato.
2)
A competência para legislar sobre o serviço público de fornecimento de água é
do MUNICÍPIO (interesse local). Logo, é inconstitucional lei estadual que verse
sobre o tema.
STF. Plenário. ADI 2340/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 6/3/2013 (Info 697).
5) Perda do mandato em caso de condenação criminal de deputado federal
ou senador
Se uma pessoa perde ou tem suspensos seus
direitos políticos, a consequência disso é que ela perderá o mandato eletivo
que ocupa, já que o pleno exercício dos direitos políticos é uma condição de
elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF/88).
A CF/88 determina que o indivíduo que sofre
condenação criminal transitada em julgado fica com seus direitos políticos
suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III).
A condenação criminal transitada em julgado
NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de
Deputado Federal ou de Senador.
O STF, ao condenar um Parlamentar federal,
NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em
julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à
Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem
acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88.
STF.
Plenário. AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013 (Info
714).
6) Parlamentares não têm imunidade formal quanto à prisão decorrente de
condenação definitiva
O § 2º do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal
cautelar (provisória) do parlamentar, ou seja, não proíbe a prisão decorrente
da sentença transitada em julgado, como no caso de Deputado Federal condenado
definitivamente pelo STF.
STF.
Plenário. AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26/6/2013
(Info 712).
7) Controle jurisdicional de políticas públicas
A CF/88 e a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com
Deficiência asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao
acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o
viabilizem.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure
violação do princípio da separação de poderes.
STF. 1ª Turma. RE
440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/10/2013 (Info 726).
Nesta semana termina o recesso do STJ e do STF e, em breve, teremos
novamente os nossos INFORMATIVOS Esquematizados.
Aguardem!