Dizer o Direito

sábado, 8 de fevereiro de 2014

18 principais julgados de Direito Processual Penal 2013



Olá amigos do Dizer o Direito,

Sábado é dia de Processo Penal!

Vejamos 18 julgados importantes proferidos em 2013.

Bons estudos!

1) Impossibilidade de o indiciamento ser determinado pelo magistrado

O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém.
STF. 2ª Turma. HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2013 (Info 717).


2) Denúncia formulada com base em inquérito civil

É possível o oferecimento de ação penal (denúncia) com base em provas colhidas no âmbito de inquérito civil conduzido por membro do Ministério Público.
STF. Plenário. AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013 (Info 714).


3) Modificação de competência pela assunção de cargo público e ratificação de atos

O réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado.
Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.
STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).


4) Desvio de verbas do SUS: competência da justiça federal

Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relacionadas com o DESVIO de verbas originárias do SUS (Sistema Único de Saúde), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência “fundo a fundo” ou mediante realização de convênio.
STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 122.555-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2013 (Info 527).


5) Usar passaporte estrangeiro falso perante companhia aérea: justiça estadual

O uso de passaporte boliviano falso perante empresa privada de aviação é crime de competência da Justiça Estadual.
STF. 1ª Turma. RE 686241 AgR/SP e RE 632534 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 26/11/2013 (Info 730).


6) Desclassificação de crime e perda superveniente da competência da justiça federal

O réu respondia a um processo na Justiça Federal acusado de ter praticado um crime federal em concurso com um delito estadual. Ambos os delitos estavam sendo processados na Justiça Federal em razão da conexão probatória (art. 76, III, do CPP e Súmula 122 do STJ). Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual).
Nesse caso, o juiz federal, ao desclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.
STF. 2ª Turma. HC 113845/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013 (Info 716).


7) Competência para decretar a interceptação e teoria do juízo aparente

Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?
Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente.
Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente.
Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.
STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).


8) Desproporcionalidade da prisão preventiva se o possível regime será diferente do fechado

De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto.
Em outras palavras é ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da pena, em caso de eventual condenação, será feita em regime menos rigoroso que o fechado.
STJ. 5ª Turma. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 523).


9) Reconsideração da decisão de recebimento da denúncia após a defesa do réu

O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013 (Info 522).


10) Referência ou leitura da decisão de pronúncia durante os debates no júri

O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento.
Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 248.617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013 (Info 531).
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.235.899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013 (Info 531).


11) Entrevista reservada entre o defensor e o réu antes da audiência

Antes do INTERROGATÓRIO, o réu tem direito de conversar reservadamente com seu defensor. A isso se dá o nome de “direito de entrevista”.
Não existe, contudo, na legislação a obrigatoriedade de se assegurar à defesa a realização de entrevista prévia com o réu antes do início da audiência para INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
Assim, não existe direito de entrevista prévia no caso de inquirição de testemunhas.
STF. 1ª Turma. HC 112225/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 18/6/2013 (Info 711).


12) Magistrado que utiliza termos mais fortes contra o réu na sentença não é suspeito

Para o STJ, a utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória – como “bandido travestido de empresário” e “delinquente de colarinho branco” – não configura, por si só, situação apta a comprovar a ocorrência de quebra da imparcialidade do magistrado.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.315.619-RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 15/8/2013 (Info 530).


13) Aplicação do art. 191 do CPC por analogia e prazo em dobro para recorrer

STF admitiu que as partes (MP e defesa) tivessem prazo em dobro para recorrer (embargos de declaração) no caso do “Mensalão”, utilizando como argumento o fato de que havia, no caso, um litisconsórcio passivo (vários réus), com advogados diferentes, devendo, portanto, ser aplicada, por analogia, a regra prevista no art. 191 do CPC.
STF. Plenário. AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 17/4/2013 (Info 702).


15) Cabimento de embargos infringentes no STF

São cabíveis embargos infringentes contra decisão do STF que tiver condenado o réu em processo de competência originária daquela Corte, desde que tenha havido, no mínimo, quatro votos divergentes.
Os embargos infringentes do STF estão previstos no art. 331, I, do RISTF, que foi recepcionado pela CF/88 com força de lei ordinária e não foi revogado pela Lei n.° 8.038/90.
STF. Plenário. AP 470 AgR - vigésimo quinto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki; AP 470 AgR - vigésimo sexto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso; AP 470 AgR - vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.9.2013 (Info 720).


16) A remição da pena deve ser efetuada pelos dias trabalhados pelo condenado e não pelas horas

A LEP estabelece que o cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias trabalhados pelo condenado (art. 126, § 1º, II, da Lei n.° 7.210/84), não podendo o Judiciário construir uma nova forma de cálculo com base nas horas trabalhadas.
STF. 2ª Turma. HC 114393/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/12/2013 (Info 731).


17) Aplicação de sanção disciplinar depende de processo administrativo prévio

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.557-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532).


18) Possibilidade de transferência do preso para presídio federal sem a oitiva prévia da defesa

A Lei n.° 11.671/2008 prevê que, havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e após o preso estar incluído no sistema penitenciário federal, ouvir as partes interessadas e decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.
Desse modo, em caso de situações emergenciais, o contraditório será diferido.
Em 2013, o STF decidiu que a transferência de preso para presídio federal de segurança máxima sem a sua prévia oitiva, desde que fundamentada em fatos caracterizadores de situação emergencial, não configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
1ª Turma. HC 115539/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/9/2013 (Info 718).




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