sábado, 8 de fevereiro de 2014
18 principais julgados de Direito Processual Penal 2013
sábado, 8 de fevereiro de 2014
Olá amigos do Dizer o Direito,
Sábado é dia de Processo Penal!
Vejamos 18 julgados importantes proferidos em 2013.
Bons estudos!
1) Impossibilidade de o indiciamento
ser determinado pelo magistrado
O
indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise
técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia
faça o indiciamento de alguém.
STF. 2ª Turma. HC 115015/SP, rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 27/8/2013 (Info 717).
2) Denúncia formulada com base em inquérito civil
É possível
o oferecimento de ação penal (denúncia) com base em provas colhidas no âmbito
de inquérito civil conduzido por membro do Ministério Público.
STF. Plenário. AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgado em 7 e 8/8/2013 (Info 714).
3) Modificação de competência pela assunção de cargo público e
ratificação de atos
O
réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de
1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito
prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a
causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado.
Nesse
caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da
denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos
nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas
prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.
STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge
Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).
4)
Desvio de verbas do SUS: competência da justiça federal
Compete à
Justiça Federal processar e julgar as ações penais relacionadas com o DESVIO de
verbas originárias do SUS (Sistema Único de Saúde), independentemente de se
tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade
de transferência “fundo a fundo” ou mediante realização de convênio.
STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 122.555-RJ,
Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2013 (Info 527).
5) Usar passaporte estrangeiro falso
perante companhia aérea: justiça estadual
O uso de passaporte boliviano falso perante empresa privada
de aviação é crime de competência da Justiça Estadual.
STF. 1ª
Turma. RE 686241 AgR/SP e RE 632534 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em
26/11/2013 (Info 730).
6) Desclassificação de crime e perda
superveniente da competência da justiça federal
O réu respondia a um processo na Justiça Federal acusado de
ter praticado um crime federal em concurso com um delito estadual. Ambos os
delitos estavam sendo processados na Justiça Federal em razão da conexão
probatória (art. 76, III, do CPP e Súmula 122 do STJ). Ocorre que, no momento
da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério
Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser
desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual).
Nesse caso, o juiz federal, ao desclassificar a conduta do
delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para
continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual,
nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.
STF. 2ª
Turma. HC 113845/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013 (Info 716).
7) Competência para decretar a interceptação e teoria do juízo aparente
Determinado juiz decreta a interceptação
telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o
juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?
Não necessariamente. A prova obtida poderá
ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo
juízo aparentemente competente.
Não é ilícita a interceptação telefônica
autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que,
posteriormente, venha a ser declarado incompetente.
Trata-se da aplicação da chamada “teoria do
juízo aparente”.
STF. 2ª Turma.
HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).
8) Desproporcionalidade da prisão
preventiva se o possível regime será diferente do fechado
De acordo
com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade,
mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a
própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não
se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em
"regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente
será imposto.
Em outras
palavras é ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja
plausível antever que o início do cumprimento da pena, em caso de eventual
condenação, será feita em regime menos rigoroso que o fechado.
STJ. 5ª Turma. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado
em 14/5/2013 (Info 523).
9) Reconsideração da decisão de
recebimento da denúncia após a defesa do réu
O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo
de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista
nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça
acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos
do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.
STJ. 6ª
Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013
(Info 522).
10) Referência ou leitura da decisão de
pronúncia durante os debates no júri
O art.
478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena
de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade
para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que
qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a
nulidade do julgamento.
Na
verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas
como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 248.617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado
em 5/9/2013 (Info 531).
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.235.899-MG, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013 (Info 531).
11)
Entrevista reservada entre o defensor e o réu antes da audiência
Antes do INTERROGATÓRIO, o réu tem direito de conversar
reservadamente com seu defensor. A isso se dá o nome de “direito de
entrevista”.
Não existe, contudo, na legislação a obrigatoriedade de se
assegurar à defesa a realização de entrevista prévia com o réu antes do início
da audiência para INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
Assim, não existe direito de entrevista prévia no caso de
inquirição de testemunhas.
STF. 1ª Turma. HC 112225/DF, Rel. Min.
Luiz Fux, 18/6/2013 (Info 711).
12) Magistrado que utiliza termos mais
fortes contra o réu na sentença não é suspeito
Para o
STJ, a utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal
condenatória – como “bandido travestido de empresário” e “delinquente de
colarinho branco” – não configura, por si só, situação apta a comprovar a
ocorrência de quebra da imparcialidade do magistrado.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.315.619-RJ, Rel. Min. Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 15/8/2013 (Info 530).
13) Aplicação do art. 191 do CPC por
analogia e prazo em dobro para recorrer
STF
admitiu que as partes (MP e defesa) tivessem prazo em dobro para recorrer
(embargos de declaração) no caso do “Mensalão”, utilizando como argumento o
fato de que havia, no caso, um litisconsórcio passivo (vários réus), com
advogados diferentes, devendo, portanto, ser aplicada, por analogia, a regra
prevista no art. 191 do CPC.
STF. Plenário. AP 470 Vigésimo Segundo
AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki,
17/4/2013 (Info 702).
15) Cabimento de embargos infringentes
no STF
São cabíveis embargos infringentes contra decisão do STF que
tiver condenado o réu em processo de competência originária daquela Corte,
desde que tenha havido, no mínimo, quatro votos divergentes.
Os embargos infringentes do STF estão previstos no art. 331,
I, do RISTF, que foi recepcionado pela CF/88 com força de lei ordinária e não
foi revogado pela Lei n.°
8.038/90.
STF.
Plenário. AP 470 AgR - vigésimo quinto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa,
red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki; AP 470 AgR - vigésimo sexto/MG, rel.
orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso; AP 470 AgR
- vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.9.2013 (Info 720).
16) A remição da pena deve ser efetuada
pelos dias trabalhados pelo condenado e não pelas horas
A LEP
estabelece que o cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias
trabalhados pelo condenado (art. 126, § 1º, II, da Lei n.° 7.210/84), não podendo o Judiciário construir uma nova
forma de cálculo com base nas horas trabalhadas.
STF. 2ª Turma. HC 114393/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado
em 3/12/2013 (Info 731).
17) Aplicação de sanção disciplinar
depende de processo administrativo prévio
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no
âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito
de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público
nomeado.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.557-RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info
532).
18) Possibilidade de transferência
do preso para presídio federal sem a oitiva prévia da defesa
A Lei n.°
11.671/2008 prevê que, havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá
autorizar a imediata transferência do preso e após o preso estar incluído no
sistema penitenciário federal, ouvir as partes interessadas e decidir pela
manutenção ou revogação da medida adotada.
Desse modo, em caso de situações
emergenciais, o contraditório será diferido.
Em 2013, o STF decidiu que a transferência
de preso para presídio federal de segurança máxima sem a sua prévia oitiva,
desde que fundamentada em fatos caracterizadores de situação emergencial, não
configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da
individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
1ª Turma. HC
115539/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/9/2013 (Info 718).