Que tal acompanharmos hoje os principais julgados de Direito Processual Civil de 2013?
1) Reconhecimento de incompetência
absoluta e prolação de decisão acautelatória
Ainda que proferida por juízo
absolutamente incompetente, é válida a decisão que, em ação civil pública
proposta para a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha
determinado — até que haja pronunciamento do juízo competente — a indisponibilidade
dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao
patrimônio público.
STJ.
2ª Turma. REsp 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013 (Info
524).
2) Improcedência liminar
Não é possível a aplicação do art.
285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença, apesar de estar em
consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do tribunal
de origem.
STJ.
3ª Turma. REsp 1.225.227-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013
(Info 524).
3) Impossibilidade de suspensão
dos prazos processuais por greve dos advogados públicos
A
greve de advogados públicos não constitui motivo de força maior a ensejar a
suspensão ou devolução dos prazos processuais (art. 265, V, do CPC).
STJ. 2ª Turma. REsp
1.280.063-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2013 (Info 524).
4) Impossibilidade de prisão em
jurisdição cível, salvo no caso de obrigação alimentícia
Não é possível que o magistrado, ao conceder tutela
antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de
natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de
eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse
caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP).
STJ. 3ª
Turma. RHC 35.253-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/3/2013
(Info 517).
5) Degravação de depoimento de
testemunha
Caso a
testemunha tenha sido ouvida no juízo deprecado, pelo método audiovisual, de
quem é a responsabilidade pela degravação do depoimento?
1ª
corrente: do juízo deprecante. Posição da 1ª Seção do STJ (CC 126.770-RS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 8/5/2013) (Info 523).
2ª
corrente: do juízo deprecado. Posição da 2ª Seção do STJ (CC 126.747-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2013) (Info 531).
6) Tutela antecipada prevista no § 6º do
art. 273 do CPC
O STJ decidiu que a decisão a que se refere o § 6º do art.
273 do CPC, apesar de ser concedida mediante técnica de cognição exauriente,
continua sendo, por opção legislativa, uma hipótese de tutela antecipada. Logo,
por questão de política legislativa, não é apta a fazer coisa julgada material.
Assim, o valor correspondente à parte incontroversa do
pedido pode ser levantado pelo beneficiado por decisão que antecipa os efeitos
da tutela (art. 273, § 6º, do CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos
respectivos honorários advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser
fixados pelo juiz na sentença.
STJ. 3ª
Turma. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
19/9/2013 (Info 532).
7) Bloqueio e sequestro de verbas
públicas
Em ação
para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e
sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão
Tratando-se
de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à
efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o
sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e
sempre com adequada fundamentação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532).
8) Concessão de benefício
previdenciário diverso do requerido na petição inicial
O juiz
pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na
inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício
concedido. Isso porque, tratando-se de matéria previdenciária, deve-se
proceder, de forma menos rígida, à análise do pedido. Assim, nesse contexto, a
decisão proferida não pode ser considerada como extra petita ou ultra petita.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp
1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013 (Info 522).
9) Reexame necessário e impossibilidade
de conceder benefício mais vantajoso ao segurado
O
Tribunal, ao julgar remessa necessária, não poderá conceder benefício
previdenciário mais vantajoso ao segurado do que aquele que foi conferido pela
sentença. Ex: sentença julgou procedente o auxílio-doença; Tribunal não pode
conceder aposentadoria por invalidez.
Aplica-se,
no caso, a súmula 45 do STJ: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.379.494-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 13/8/2013 (Info 528).
10) Execução provisória de
sentença que concede gratificação a servidor
A
implementação de gratificação no contracheque de servidor público cujo direito
foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de mandado de
segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do
artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997.
Contudo,
nos casos de INSTITUIÇÃO DE PENSÃO por morte de servidor público, o STJ tem
admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública,
porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n.
9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482-RS,
Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2013 (Info 519).
11) Precatórios:
inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009
O STF declarou parcialmente inconstitucional
a EC 62/2009. Veja os principais pontos decididos:
I – A expressão “na data de expedição do
precatório” constante no § 2º do art. 100 da CF/88 foi declarada inconstitucional.
O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o
princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a
todos credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando
o pagamento do precatório de natureza alimentícia.
II – O STF entendeu que os §§ 9º e 10 do art.
100 são inconstitucionais. Para o Supremo, este regime de compensação
obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade
processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o
princípio da separação dos Poderes.
III – O STF declarou a
inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF. Logo, com a
declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, o STF também
declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica),
o art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a
redação atual ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.
IV – O STF também declarou a
inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”,
presente no § 12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os
precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes
sobre o crédito tributário.
V – Foram declarados inconstitucionais o §
15 do art. 100 da CF/88 e todo o art. 97 do ADCT.
STF. Plenário.
ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig.
Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013 (Info 698).
12) Bens das filiais podem ser
penhorados para pagar dívidas tributárias da matriz
Os
valores depositados em contas em nome das filiais estão sujeitos à penhora por
dívidas tributárias da matriz.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013. (Info 524).
13) O art. 20 da Lei 10.522/2002 não
se aplica às autarquias federais
NÃO. O
art. 20 da Lei n.°
10.522/2002 refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
Não se
demonstra possível, portanto, aplicar-se, por analogia, o referido dispositivo
legal às execuções fiscais propostas pelas autarquias e fundações públicas
federais cujos créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral
Federal (art. 10 da Lei n.°
10.480/2002).
As
atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional são distintas, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins
do art. 20 da Lei n.°
10.522/2002.
Em suma:
o art. 20 da Lei n.°
10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais
cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.
STJ. 1ª Seção. REsp 1343591/MA, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 11/12/2013 (recurso repetitivo) (não divulgado em Info em 2013).
14) Competência no caso de
execução fiscal proposta em local que não seja sede de Justiça Federal
A
execução fiscal proposta pela União e suas autarquias/fundações deve ser
ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando
esta não for sede de vara da justiça federal (art. 109, § 3º da CF/88 e art.
15, I, da Lei n.° 5.010/66).
Na
hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na
localidade do domicílio do devedor, a execução fiscal tenha sido ajuizada pela
União ou por suas autarquias/fundações em vara da Justiça Federal sediada em
local diverso, o Juiz Federal poderá declinar, de ofício, da competência para
processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de
direito da comarca do domicílio do executado.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.146.194-SC, Rel.
originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Ari
Pargendler, julgado em 14/8/2013 (recurso repetitivo) (Info 531).
15) Suspensão dos processos
individuais enquanto se aguarda o julgamento da ação coletiva
É
possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o
julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles
discutida.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.353.801-RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013 (Info 527).
16) ACP com litisconsórcio
passivo facultativo comum e apenas um dos réus com foro na Justiça Federal
Em ação civil pública ajuizada na Justiça
Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de
formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos
demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione
personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja
a competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.120.169-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info
530).