Olá amigos do Dizer o Direito,
Continuando nossa retrospectiva, vejamos os 16 principais julgados de
Direito Civil de 2013.
Bons estudos e fiquem com Deus!
1) Ente público e direito à imagem
Não é
possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular,
indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 17/12/2013 (não divulgado em Info de 2013).
2) Direito ao esquecimento
O STJ admite, a depender do caso concreto, o chamado direito
ao esquecimento.
STJ. 4ª
Turma. REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgados em 28/5/2013 (Info 527).
3) Ilegitimidade do espólio para
ajuizar ação de indenização em nome dos herdeiros
O
espólio não tem legitimidade ativa para ajuizar ação em que o dano moral
pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por
herança, mas sim por causa de direito próprio deles.
Ofensa a direito da personalidade da
pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido
antes do trânsito em julgado.
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O
espólio é legitimado a prosseguir na demanda.
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Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva.
Esta faleceu sem ter ajuizado a ação.
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O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.
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Ofensa à memória da pessoa já falecida.
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Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor
a ação de indenização.
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Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa.
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Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor
a ação de indenização.
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STJ. 4ª Turma. REsp 1.143.968-MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 517).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.209.474-SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013 (Info 532).
4) Responsabilidade civil do
banco por compensação de cheque adulterado
O banco responde objetivamente pelos danos
causados ao correntista por conta da compensação de cheque falsificado (sem
culpa do cliente), ainda que a falsificação seja sofisticada.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.093.440-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013 (Info
520).
5) O titular do blog é responsável
pelos danos causados por artigos de terceiro publicados em seu site
O titular de blog é responsável pela reparação dos danos
morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo
escrito por terceiro.
STJ. 3ª
Turma. REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013 (Info
528).
6) Evicção
Para que o evicto possa exercer os direitos
resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha
sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado
da referida decisão.
O direito que o evicto tem de cobrar
indenização pela perda da coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele
ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicara a
coisa.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013 (Info
519).
7) Ação de nunciação de obra nova
proposta por condomínio
Admite-se
ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino,
proprietário de apartamento, que realiza obra pela qual transforma sua unidade
em apartamento de cobertura.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.456-MG, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/9/2013 (Info 531).
8) Decretada a usucapião,
extingue-se a hipoteca judicial que gravava o bem
A
decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião
prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido
bem.
STJ. 3ª Turma. REsp 620.610-DF, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (Info 527).
9) Usucapião e terrenos de
marinha
A alegação da União de que determinada área
constitui terreno de marinha, sem que tenha sido realizado processo
demarcatório específico e conclusivo pela Delegacia de Patrimônio da União, não
obsta o reconhecimento de usucapião.
Nesse caso, na sentença que reconhecer a
usucapião, o juiz deverá ressalvar que a União poderá fazer uma eventual e
futura demarcação no terreno. Se ficar constatado, efetivamente, que o imóvel
está localizado em terreno de marinha, a União será declarada proprietária da
área, não havendo preclusão sobre o tema. Aplica-se o mesmo raciocínio constante
na Súmula 496 do STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis
situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Com isso, não haverá
prejuízo à União.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.090.847-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/4/2013 (Info
524).
10) Promessa de compra e venda e
ação de resolução
Decretada
a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que
não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a
restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos
promitentes compradores.
Trata-se
da concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício
das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do
vínculo contratual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.286.144-MG,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2013 (Info 518).
11) Responsabilidade civil em
caso de adultério
Em um interessante julgamento envolvendo
responsabilidade civil por adultério, o STJ apresentou três conclusões sobre o
tema:
I – O “cúmplice” (amante) da esposa não tem
o dever de indenizar o marido traído. Em que pese o alto grau de
reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o
“cúmplice” da esposa infiel não é responsável a indenizar o marido traído, pois
ele não era obrigado, por lei ou contrato, a zelar pela incolumidade do
casamento alheio.
II – A esposa infiel não tem o dever de
restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado
pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a
referida criança era filha biológica sua e de seu “cúmplice” (amante).
III – A esposa que traiu pode ser condenada
a indenizar por danos morais o marido traído em hipóteses excepcionais, como o
caso julgado pelo STJ, no qual, além de a traição ter ocorrido com um amigo do
cônjuge, houve o nascimento de uma criança registrada erroneamente como
descendente do marido, mas que era filho biológico do amante. Na hipótese, a
esposa ocultou do ex-marido por anos após a separação, o fato de que a criança
nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal era, na
verdade, filha sua e de seu “cúmplice”.
STJ. 3ª Turma.
REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013 (Info
522).
12) É possível a adoção
homoafetiva, ainda que unilateral
É
possível a adoção de uma criança por casal homoafetivo. É possível também a
adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva. Ex: João é
filho biológico de Maria. A criança foi fruto de uma inseminação artificial
heteróloga com doador desconhecido. Maria mantém união estável homoafetiva com
Andrea, que deseja adotar o menor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.281.093-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012 (Info 513).
13) Ação negatória de parentesco
ajuizada pelo irmão e recusa do réu ao DNA
Em uma ação
declaratória de inexistência de parentesco cumulada com nulidade de registro de
nascimento na qual o autor pretenda comprovar que o réu não é seu irmão, apesar
de ter sido registrado como filho pelo seu falecido pai, a recusa do demandado
a se submeter a exame de DNA não gera presunção de inexistência do parentesco,
sobretudo na hipótese em que reconhecido o estado de filiação socioafetivo do
réu.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.115.428-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 27/8/2013 (Info 530).
14) Pai não tem obrigação de alimentos
para filha de 25 anos, com curso superior completo
O STJ entendeu o pai não tem obrigação de prestar alimentos
à filha de 25 anos e com curso superior completo, se inexistirem elementos que
indiquem que ela tenha algum problema de saúde que a impeça de trabalhar.
STJ. 4ª
Turma. REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013
(Info 518).
15) Não cabe prisão civil do
inventariante em razão do inadimplemento do espólio
Não cabe
prisão civil do inventariante em razão do descumprimento da obrigação do
espólio de prestar alimentos.
STJ. 4ª Turma. HC 256.793-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 1º/10/2013 (Info 531)
16) Local onde será proposta a execução
de alimentos
Em se
tratando de execução de prestação alimentícia, o alimentando (credor) poderá
escolher, dentre quatro opções, o local onde irá ajuizar a execução:
a) o foro
do seu domicílio ou de sua residência;
b) o
juízo que proferiu a sentença exequenda;
c) o
juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação;
ou
d) o
juízo do atual domicílio do alimentante.
STJ. 2ª Seção. CC 118.340-MS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/9/2013 (Info 531).