Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje publicar os 13 principais julgados de Direito Administrativo
de 2013.
Bons estudos e fiquem com Deus!
1) Motivação do ato
administrativo em momento posterior
O
ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve
ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.
No
entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em
momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.
Assim,
se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as
informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que
justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS
40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529).
2) Princípio da autotutela e necessidade
de se garantir contraditório e ampla defesa
A
Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem
ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo
de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento
administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
Assim,
a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não
dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito
administrativo.
STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732).
3) Possibilidade de ajuizamento
da ação diretamente contra o servidor público causador do dano
Segundo decidiu o STJ, na hipótese de dano causado
a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a
possibilidade de ajuizar a ação de indenização diretamente contra o agente,
contra o Estado ou contra ambos.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info
532).
Obs: o STF possui posição em sentido
contrário e defende que a vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado
(Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o
dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente
contra o agente público (STF RE 327904, Min. Carlos Britto, j. 15/08/06; RE
344133, Min. Marco Aurélio, j. em 09/09/08; RE 720275, Min. Dias Toffoli, j. em
10/12/12).
4) Contrato celebrado sem
licitação e declarado nulo: contratado não será indenizado se estava de má-fé
Se
for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia
licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os
serviços prestados pelo contratado.
No
entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços
prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou
concorrido para a nulidade do contrato.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).
5) Prazo prescricional no caso de
desapropriação indireta
O prazo prescricional no caso de ação de
desapropriação indireta é de 10 anos.
A Súmula 119 do STJ foi editada em 1994 e
não está mais em vigor, considerando que utilizava como parâmetro o CC-1916.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013 (Info 523).
6) Prova emprestada utilizada em
processo administrativo mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado
em julgado
É
possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova
emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o
resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância
administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.
STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).
7) Excesso de prazo para conclusão do
PAD e ausência de nulidade
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o
excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não
gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem o condão
de macular o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e
evidenciado prejuízo, pois não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief).
STJ. 2ª Turma.
RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).
8) Não se aplica o princípio da
insignificância no caso de Infração disciplinar
Deve
ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver
proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor
auferido (no caso, eram apenas 40 reais). Isso porque não incide, na esfera
administrativa, o princípio da insignificância quando constatada falta
disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990.
STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 523).
9) Teste físico em concurso
público e inexistência de direito à segunda chamada
Os candidatos em concurso público NÃO têm
direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de
circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior,
salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
STF. Plenário.
RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013 (Info 706).
10) Possibilidade de acumulação
de cargos mesmo que a jornada ultrapasse 60h semanais
Havendo
compatibilidade de horários, é possível a acumulação de cargos nas hipóteses
previstas na CF/88, ainda que a soma da carga horária ultrapasse o limite
máximo de 60 horas semanais previsto em Parecer da AGU e Acórdão do TCU.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 291.919-RJ,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013 (Info 521).
11) Despedida de empregado
público dos correios precisa ser motivada
Os servidores concursados de empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não
gozam de estabilidade (art. 41 da CF/88), mas caso sejam demitidos, este ato de
demissão deve ser sempre motivado.
STF. Plenário.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013 (Info 699).
12) Ação de improbidade contra
agentes políticos é de competência do juízo de 1ª instância
Para o STJ, a ação de improbidade
administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda
que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal
e nos crimes de responsabilidade.
STJ. Corte
Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013
(Info 527).
13) Princípio do in dubio pro societate
no recebimento da ação de improbidade
De
acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento
de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação
de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no
art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n.° 8.429/92, vale o
princípio do in dubio pro societate,
a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
No
caso concreto, o STJ entendeu que deveria ser recebida a petição inicial de
ação de improbidade no caso em que determinado prefeito, no contexto de
campanha de estímulo ao pagamento do IPTU, fizera constar seu nome, juntamente
com informações que colocavam o município entre outros que detinham bons
índices de qualidade de vida, tanto na contracapa do carnê de pagamento do
tributo quanto em outros meios de comunicação.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp
1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013 (Info 518).