Olá amigos do Dizer o Direito,
Como ainda não tivemos nenhum informativo novo, continuamos nossa retrospectiva, analisando no dia de hoje 10 julgados muito importantes de Direito do Consumidor de 2013.
Lembrando que, ao final de cada julgado, é indicado o informativo no qual ele foi divulgado. Assim, em caso de dúvidas, basta consultar o respectivo Informativo esquematizado.
Bons estudos.
1) Aplicação do CDC no contrato
de administração imobiliária
É
possível aplicar o CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária
contratada por ele para administrar o bem. Em outras palavras, a pessoa que
contrata uma empresa administradora de imóveis pode ser considerada
consumidora.
STJ. 3ª Turma. REsp 509.304-PR, Rel.
Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013 (Info 523).
2) Violação do dever de
informação e reação alérgica causada pelo produto
No
caso em que consumidor tenha apresentado reação alérgica ocasionada pela
utilização de sabão em pó, não apenas para a lavagem de roupas, mas também para
a limpeza doméstica, o fornecedor do produto responderá pelos danos causados ao
consumidor na hipótese em que conste, na embalagem do produto, apenas pequena e
discreta anotação de que deve ser evitado o "contato prolongado com a
pele" e que, "depois de utilizar" o produto, o usuário deve
lavar e secar as mãos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.358.615-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2/5/2013 (Info 524).
3) Contaminação por causa de transfusão
de sangue ocorrida em hospital
O hospital que realiza transfusão de sangue
observando todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelo fato de o
paciente ter sido contaminado com hepatite C, ainda que se considere que essa
contaminação ocorreu por conta do fenômeno da janela imunológica.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20/8/2013 (Info 532).
4) Cliente saca dinheiro do banco e é
roubado em um estacionamento privado que fica ao lado da instituição financeira
Imagine
agora que o cliente, após sacar dinheiro na agência, é roubado, à mão armada em
um estacionamento privado que fica ao lado do banco, mas que não tem qualquer
relação com a instituição financeira. Neste caso, haverá responsabilidade civil
da empresa de estacionamento?
NÃO. Não
haverá responsabilidade civil da empresa privada de estacionamento.
O
estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo
razoável lhe impor o dever de garantir a segurança e integridade física do
usuário e a proteção dos bens portados por ele.
Nesse
contexto, ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa imaginar que,
parando o seu veículo em estacionamento privado, estará protegendo, além do seu
veículo, também a si próprio, a responsabilidade do estabelecimento não pode
ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel, sob pena de se extrair
do contrato consequências que vão além do contratado, com clara violação do pacta sunt servanda.
A
imposição de tamanho ônus aos estacionamentos de veículos (de serem
responsáveis pela integridade física e patrimonial dos usuários) mostra-se
temerária, inclusive na perspectiva dos consumidores, na medida em que a sua
viabilização exigiria investimentos que certamente teriam reflexo direto no
custo do serviço, que hoje já é elevado (ex: seguranças armados detectores de
metal etc.).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 2/4/2013 (Info 521).
5) Roubo ocorrido em valet
parking de restaurante
Nesse julgado do STJ foram expostas duas
conclusões importantes:
I – Na ação regressiva, devem ser aplicadas
as mesmas regras do CDC que seriam utilizadas em eventual ação judicial
promovida pelo segurado (consumidor) contra o restaurante (fornecedor). Isso
porque, após o pagamento do valor contratado, ocorre sub-rogação,
transferindo-se à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias
do segurado em relação à dívida contra o restaurante, de acordo com o disposto
no art. 349 do CC.
II – O restaurante que ofereça serviço de
manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente
responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua
responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, j. em 5/9/2013 (Info 530).
6) Prazo prescricional para ressarcimento
decorrente de causados por queda de aeronave
O
prazo prescricional para que moradores de casas atingidas por queda de avião
ajuízem ação de indenização contra a companhia aérea é de 5 anos (art. 27 do
CDC).
Os
moradores, embora não tenham utilizado o serviço da companhia aérea como
destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem
vítimas do evento. São conhecidos como bystanders
(art. 17 do CDC).
Não
se aplica o prazo prescricional do Código Brasileiro de Aeronáutica quando a
relação jurídica envolvida for de consumo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.013-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013 (Info 524).
7) Vício de quantidade e direito
à informação
Ainda
que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de
quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade
diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de
forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.364.915-MG,
Rel. Min. Humberto Martins, j. em 14/5/2013 (Info 524).
8) Plano de saúde e cirurgia de gastroplastia
É nula a cláusula de contrato de plano de
saúde que exclua a cobertura relativa à implantação de stent. Segundo a
jurisprudência do STJ, no contrato de plano de saúde, é considerada abusiva a
cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente
ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Gera dano moral a injusta recusa de
cobertura por plano de saúde das despesas relativas à implantação de stent.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013 (Info 526).
9) Distrato da promessa de compra
e venda e retenção de valores pela construtora
É
abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e
venda imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora
promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas
adimplidas pelo consumidor distratante.
Vale
ressaltar, no entanto, que a jurisprudência entende que é justo e razoável que
o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de
indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas
realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de
tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo
comprador.
A
jurisprudência normalmente considera razoável a retenção, pelo promitente
vendedor, de um percentual que varia de 10% a 20% dos valores já pagos, devendo
o restante ser devolvido ao promitente comprador.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.132.943-PE, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27/8/2013 (Info 530).
10) Direito de arrependimento:
ônus de pagar as despesas postais é do fornecedor
Se o consumidor comprar algum produto ou
serviço por telefone, pela TV ou internet e, quando for usar, perceber que não
gostou, ele tem direito de devolver, recebendo de volta o que pagou. A isso se
dá o nome de direito de arrependimento (art. 49 do CDC).
Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o
prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados
(parágrafo único do art. 49 do CDC).
O ônus de arcar com as despesas postais
decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor e não
pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 15/8/2013 (Info 528).