sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Para o STJ, é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA)?
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Olá amigos do Dizer o Direito,
Com tantos concursos de cartório abertos e previstos, não há dúvida de
que o tema a seguir será cobrado nas provas. Vejamos:
O que é um protesto de título?
Protesto de título é o ato
público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a
inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou
de outros documentos de dívida.
Regulamentação:
O protesto é regulado pela Lei n.° 9.492/97.
Quem é o responsável pelo
protesto?
O tabelião de protesto.
Quais são as vantagens do credor
realizar o protesto?
Existem inúmeros efeitos que
decorrem do protesto, no entanto, as duas principais vantagens para o credor
são as seguintes:
a) Serve como meio de provar que
o devedor está inadimplente;
b) Funciona como uma forma de
coerção para que o devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma
ação judicial (como o protesto lavrado gera um abalo no crédito do devedor, que
é inscrito nos cadastros de inadimplentes, a doutrina afirma que o receio de
ter um título protestado serve como um meio de cobrança extrajudicial do
débito; ao ser intimado do protesto, o devedor encontra uma forma de quitar seu
débito).
Qual é o procedimento do
protesto?
1) O credor (ou outra pessoa que
esteja portando o documento) leva o título até o tabelionato de protesto e faz
a apresentação, pedindo que haja o protesto e informando os dados e endereço do
devedor;
2) O tabelião de protesto examina
os caracteres formais do título;
3) Se o título não apresentar
vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço
apresentado pelo credor (art. 14 da Lei de Protesto);
4) A intimação é realizada para
que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do
protesto antes de ele ser lavrado;
Após a intimação, poderão ocorrer
quatro situações:
4.1) o devedor pagar (art. 19);
4.2) o apresentante desistir do protesto e retirar
o título (art. 16);
4.3) o protesto ser sustado
judicialmente (art. 17);
4.4) o devedor ficar inerte ou
não conseguir sustar o protesto.
5) Se ocorrer as situações 4.1,
4.2 ou 4.3: o título não será protestado;
6) Se ocorrer a situação 4.4: o
título será protestado (será lavrado e registrado o protesto).
Qual é o objeto do protesto? O
que pode ser protestado?
Segundo o art. 1º da Lei n.° 9.492/97:
Art. 1º Protesto é o ato
formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos
e outros documentos de dívida.
Assim, conclui-se que podem ser
levados a protesto:
a) Títulos de crédito
b) Outros documentos de dívida
O que é um documento de dívida?
Documento de dívida é todo e qualquer
meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa
e exigível.
Protesto extrajudicial de
certidão de dívida ativa (CDA) e posição inicial do STJ
Como a Lei n.° 9.492/97 inovou o tratamento
jurídico sobre o tema e permitiu, em seu art. 1º, que o protesto fosse
realizado não apenas sobre títulos como também com relação a outros documentos
de dívida, iniciou-se uma intensa discussão acerca da possibilidade e
conveniência do protesto da certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.
De início, o STJ afirmou que não
haveria interesse jurídico em se realizar o protesto da CDA considerando que,
por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução
fiscal (STJ AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j.
17/05/2011, DJe 25/05/2011).
Lei n.° 12.767/2012
A fim de espancar quaisquer
dúvidas, foi publicada a Lei n.°
12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei n.° 9.492/97 e permitindo,
expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa. Confira:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n.°
12.767/2012)
Desse modo, agora existe expressa
previsão do protesto de CDA na Lei n.°
9.492/97.
Atual posição do STJ
No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar novamente sobre o
tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012 em vigor. O
que decidiu a Corte?
O STJ, alterando sua antiga posição, passou
a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
STJ. 2ª Turma. REsp
1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em
Info em 2013).
Veja a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A
DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO
POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se de Recurso
Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de
protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial
(art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei
6.830/1980.
2. Merece destaque a
publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no
art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas
"entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
autarquias e fundações públicas".
3. Não bastasse isso,
mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito
da questão.
4. No regime instituído
pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa,
de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a
inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi
ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para
abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao
contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime
jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.
5. Nesse sentido, tanto o
STJ (RESP 750805/RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam
o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e
certas, transitadas em julgado.
6. Dada a natureza
bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à
Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou
conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial,
da dívida ativa da Fazenda Pública.
7. Cabe ao Judiciário,
isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto
à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa
relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse
instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por
romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da
imparcialidade.
8. São falaciosos os
argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu
mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não
participou da constituição do crédito.
9. A Lei das Execuções
Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não
autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente,
a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial.
10. A defesa da tese de
impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o
"Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de
eficácia para imputar débito ao sujeito passivo.
11. A inscrição em dívida
ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser
levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde
foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de
documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF,
GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).
12. O sujeito passivo,
portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de
poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na
apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou
GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do
emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.
13. A possibilidade do
protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido
processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle
jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez
do título levado a protesto.
14. A Lei 9.492/1997 deve
ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o
"II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível,
ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e
efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à
cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos
procedimentos em âmbito judicial e administrativo".
15. Nesse sentido, o CNJ
considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas
pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que,
respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de
CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às
obrigações alimentares.
16. A interpretação
contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência
moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e
Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado
(iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade,
outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado,
a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação -
naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos
jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito
Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de
eficiência na prestação de serviços).
17. Recurso Especial provido,
com superação da jurisprudência do STJ.
(REsp 1126515/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013)