Olá amigos do Dizer o Direito,
No primeiro semestre de 2014 é
bem provável que seja aberto o V Concurso para a DPU.
Pensando nisso, sempre que
tivermos uma oportunidade, iremos publicar aqui algumas dicas e materiais que
sejam importantes para essa prova.
Hoje, véspera de um novo ano,
vamos falar sobre uma tese interessantíssima de execução penal que foi levada
pela DPU até o STF.
Remição
O art. 126 da Lei de Execuções
Penais (Lei n.°
7.210/84) estabelece:
Art. 126. O condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O art. 126 da LEP trata,
portanto, da remição (ato de remir).
O
que é a remição?
Remição é...
- o direito que possui o
condenado ou a pessoa presa cautelarmente
- de reduzir o tempo de
cumprimento da pena
- mediante o abatimento
- de 1 dia de pena a cada 12
horas de estudo ou
- de 1 dia de pena a cada 3
dias de trabalho.
É uma forma de estimular e
premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva
(trabalho ou estudo), servindo ainda como forma de ressocialização e de
preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter
menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho.
O tempo remido será considerado
como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128).
Obs: a remição de que trata a LEP é com “ç” (remição). Remissão
(com “ss”) significa outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito
utilizada no direito civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do
débito.
Remição
pelo TRABALHO
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Remição
pelo ESTUDO
|
A
cada 3 dias de trabalho,
diminui
1 dia de pena.
Obs: somente poderá ser considerado
para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de
trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).
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A
cada 12 horas de estudo,
diminui
1 dia de pena.
Obs: as 12 horas de estudo deverão
ser divididas em, no mínimo, 3 dias.
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Somente
é aplicada se o condenado cumpre pena em regime
fechado
ou semiaberto.
Obs:
não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se
estiver em livramento condicional.
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Pode
ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto
ou, ainda, que esteja em livramento condicional.
Atenção:
perceba a diferença em relação à remição pelo trabalho.
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É possível a remição para
condenados que cumprem pena em regime aberto?
• Remição pelo trabalho: NÃO.
• Remição pelo estudo: SIM.
Outras regras importantes sobre
a remição:
• As atividades de estudo
poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à
distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes
dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).
• É possível que o condenado
cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de
trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).
• O preso impossibilitado, por
acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se
com a remição (§ 4º do art. 126).
• O tempo a remir em função das
horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga
concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena
(§ 5º do art. 126).
• A remição pode ser aplicada
para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo
está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua
pena caso venha a ser condenado no futuro.
• A remição será declarada pelo
juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).
Relembrados
alguns conceitos sobre remição, vejamos a interessante tese da DPU que foi
levada ao STF:
João, condenado, cumpre pena e trabalha
8 horas por dia.
Antônio cumpre pena no mesmo
estabelecimento prisional que João e trabalha 6 horas por dia.
Tanto João como Antônio possuem direito
à remição.
Segundo o art. 126, § 1º, II, da LEP,
para cada 3 dias de trabalho, deve-se abater 1 dia de pena.
Para a Lei, não interessa se o preso
cumpriu a jornada mínima (6h) ou a máxima (8h). Tendo feito 3 dias de jornada
normal de trabalho (entre 6h e 8h), ele terá direito de remir 1 dia de pena.
Para a DPU, contudo, essa previsão do
art. 126, § 1º, II, da LEP viola o princípio da igualdade. Isso porque se o
apenado trabalhou mais horas, ele deverá ter direito de abater mais tempo de
sua pena.
Assim, para a DPU, o juiz deverá fazer
o cálculo da remição em horas (e não em dias de trabalho).
Explicando melhor a tese:
A jornada mínima de trabalho é 6 horas.
Se o condenado trabalhar 3 dias de
jornada mínima, terá direito de abater 1 de pena.
Logo, para a DPU, o juiz deverá fazer o
seguinte cálculo: para cada 18h (3x6=18h) que o preso trabalhar, ele terá
direito de abater 1 dia de pena.
Com isso, explica a DPU, o preso que
trabalhar além da jornada mínima, não será prejudicado porque esse tempo extra
(1h ou 2h), será contado para abater de sua pena.
Na petição do HC impetrado, o Defensor
Público afirma que “seria razoável considerar o critério de horas laboradas
para o fim de remição de pena, pois, dessa forma, os presos teriam tratamento
proporcional, fazendo jus à benesse da remição, conforme a dedicação de tempo
ao trabalho”.
Critério de contagem para remição pelo
trabalho:
• LEP: a cada 3 dias de trabalho, o
preso poderá abater 1 dia de pena.
• Tese da DPU: a cada 18h de trabalho,
o preso poderá abater 1 dia de pena.
A jurisprudência acatou a tese da DPU?
NÃO. Tanto o STJ como o STF não acolheram
a tese.
O argumento foi muito simples: a
pretensão da Defensoria Pública não encontra fundamento na Lei de Execuções
Penais.
Segundo o STF, o legislador já
estabeleceu que o cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias
trabalhados pelo condenado e não pelas horas (art. 126, § 1º, II, da Lei n.° 7.210/84), não podendo o Judiciário construir
uma nova forma de cálculo.
STF. 2ª Turma. HC 114393/RS, rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/12/2013.