Dizer o Direito

terça-feira, 31 de dezembro de 2013

A remição pelo trabalho poderá ser calculada em horas em vez de dias?


Olá amigos do Dizer o Direito,

No primeiro semestre de 2014 é bem provável que seja aberto o V Concurso para a DPU.

Pensando nisso, sempre que tivermos uma oportunidade, iremos publicar aqui algumas dicas e materiais que sejam importantes para essa prova.

Hoje, véspera de um novo ano, vamos falar sobre uma tese interessantíssima de execução penal que foi levada pela DPU até o STF.

Remição
O art. 126 da Lei de Execuções Penais (Lei n.° 7.210/84) estabelece:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O art. 126 da LEP trata, portanto, da remição (ato de remir).

O que é a remição?
Remição é...
- o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente
- de reduzir o tempo de cumprimento da pena
- mediante o abatimento
- de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou
- de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

É uma forma de estimular e premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva (trabalho ou estudo), servindo ainda como forma de ressocialização e de preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho.

O tempo remido será considerado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128).

Obs: a remição de que trata a LEP é com “ç” (remição). Remissão (com “ss”) significa outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito utilizada no direito civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do débito.

Remição pelo TRABALHO
Remição pelo ESTUDO
A cada 3 dias de trabalho,
diminui 1 dia de pena.


Obs: somente poderá ser considerado para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).
A cada 12 horas de estudo,
diminui 1 dia de pena.


Obs: as 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias.
Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime
fechado ou semiaberto.

Obs: não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.
Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.

Atenção: perceba a diferença em relação à remição pelo trabalho.

É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?
• Remição pelo trabalho: NÃO.
• Remição pelo estudo: SIM.

Outras regras importantes sobre a remição:
• As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

• É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

• O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

• O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

• A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

• A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).


Relembrados alguns conceitos sobre remição, vejamos a interessante tese da DPU que foi levada ao STF:
João, condenado, cumpre pena e trabalha 8 horas por dia.
Antônio cumpre pena no mesmo estabelecimento prisional que João e trabalha 6 horas por dia.
Tanto João como Antônio possuem direito à remição.
Segundo o art. 126, § 1º, II, da LEP, para cada 3 dias de trabalho, deve-se abater 1 dia de pena.
Para a Lei, não interessa se o preso cumpriu a jornada mínima (6h) ou a máxima (8h). Tendo feito 3 dias de jornada normal de trabalho (entre 6h e 8h), ele terá direito de remir 1 dia de pena.
Para a DPU, contudo, essa previsão do art. 126, § 1º, II, da LEP viola o princípio da igualdade. Isso porque se o apenado trabalhou mais horas, ele deverá ter direito de abater mais tempo de sua pena.
Assim, para a DPU, o juiz deverá fazer o cálculo da remição em horas (e não em dias de trabalho).

Explicando melhor a tese:
A jornada mínima de trabalho é 6 horas.
Se o condenado trabalhar 3 dias de jornada mínima, terá direito de abater 1 de pena.
Logo, para a DPU, o juiz deverá fazer o seguinte cálculo: para cada 18h (3x6=18h) que o preso trabalhar, ele terá direito de abater 1 dia de pena.
Com isso, explica a DPU, o preso que trabalhar além da jornada mínima, não será prejudicado porque esse tempo extra (1h ou 2h), será contado para abater de sua pena.
Na petição do HC impetrado, o Defensor Público afirma que “seria razoável considerar o critério de horas laboradas para o fim de remição de pena, pois, dessa forma, os presos teriam tratamento proporcional, fazendo jus à benesse da remição, conforme a dedicação de tempo ao trabalho”.

Critério de contagem para remição pelo trabalho:
• LEP: a cada 3 dias de trabalho, o preso poderá abater 1 dia de pena.
• Tese da DPU: a cada 18h de trabalho, o preso poderá abater 1 dia de pena.

A jurisprudência acatou a tese da DPU?
NÃO. Tanto o STJ como o STF não acolheram a tese.
O argumento foi muito simples: a pretensão da Defensoria Pública não encontra fundamento na Lei de Execuções Penais.
Segundo o STF, o legislador já estabeleceu que o cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias trabalhados pelo condenado e não pelas horas (art. 126, § 1º, II, da Lei n.° 7.210/84), não podendo o Judiciário construir uma nova forma de cálculo.
STF. 2ª Turma. HC 114393/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/12/2013.

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