Dizer o Direito

terça-feira, 31 de dezembro de 2013

A remição pelo trabalho poderá ser calculada em horas em vez de dias?


Olá amigos do Dizer o Direito,

No primeiro semestre de 2014 é bem provável que seja aberto o V Concurso para a DPU.

Pensando nisso, sempre que tivermos uma oportunidade, iremos publicar aqui algumas dicas e materiais que sejam importantes para essa prova.

Hoje, véspera de um novo ano, vamos falar sobre uma tese interessantíssima de execução penal que foi levada pela DPU até o STF.

Remição
O art. 126 da Lei de Execuções Penais (Lei n.° 7.210/84) estabelece:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O art. 126 da LEP trata, portanto, da remição (ato de remir).

O que é a remição?
Remição é...
- o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente
- de reduzir o tempo de cumprimento da pena
- mediante o abatimento
- de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou
- de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

É uma forma de estimular e premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva (trabalho ou estudo), servindo ainda como forma de ressocialização e de preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho.

O tempo remido será considerado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128).

Obs: a remição de que trata a LEP é com “ç” (remição). Remissão (com “ss”) significa outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito utilizada no direito civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do débito.

Remição pelo TRABALHO
Remição pelo ESTUDO
A cada 3 dias de trabalho,
diminui 1 dia de pena.


Obs: somente poderá ser considerado para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).
A cada 12 horas de estudo,
diminui 1 dia de pena.


Obs: as 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias.
Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime
fechado ou semiaberto.

Obs: não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.
Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.

Atenção: perceba a diferença em relação à remição pelo trabalho.

É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?
• Remição pelo trabalho: NÃO.
• Remição pelo estudo: SIM.

Outras regras importantes sobre a remição:
• As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

• É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

• O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

• O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

• A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

• A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).


Relembrados alguns conceitos sobre remição, vejamos a interessante tese da DPU que foi levada ao STF:
João, condenado, cumpre pena e trabalha 8 horas por dia.
Antônio cumpre pena no mesmo estabelecimento prisional que João e trabalha 6 horas por dia.
Tanto João como Antônio possuem direito à remição.
Segundo o art. 126, § 1º, II, da LEP, para cada 3 dias de trabalho, deve-se abater 1 dia de pena.
Para a Lei, não interessa se o preso cumpriu a jornada mínima (6h) ou a máxima (8h). Tendo feito 3 dias de jornada normal de trabalho (entre 6h e 8h), ele terá direito de remir 1 dia de pena.
Para a DPU, contudo, essa previsão do art. 126, § 1º, II, da LEP viola o princípio da igualdade. Isso porque se o apenado trabalhou mais horas, ele deverá ter direito de abater mais tempo de sua pena.
Assim, para a DPU, o juiz deverá fazer o cálculo da remição em horas (e não em dias de trabalho).

Explicando melhor a tese:
A jornada mínima de trabalho é 6 horas.
Se o condenado trabalhar 3 dias de jornada mínima, terá direito de abater 1 de pena.
Logo, para a DPU, o juiz deverá fazer o seguinte cálculo: para cada 18h (3x6=18h) que o preso trabalhar, ele terá direito de abater 1 dia de pena.
Com isso, explica a DPU, o preso que trabalhar além da jornada mínima, não será prejudicado porque esse tempo extra (1h ou 2h), será contado para abater de sua pena.
Na petição do HC impetrado, o Defensor Público afirma que “seria razoável considerar o critério de horas laboradas para o fim de remição de pena, pois, dessa forma, os presos teriam tratamento proporcional, fazendo jus à benesse da remição, conforme a dedicação de tempo ao trabalho”.

Critério de contagem para remição pelo trabalho:
• LEP: a cada 3 dias de trabalho, o preso poderá abater 1 dia de pena.
• Tese da DPU: a cada 18h de trabalho, o preso poderá abater 1 dia de pena.

A jurisprudência acatou a tese da DPU?
NÃO. Tanto o STJ como o STF não acolheram a tese.
O argumento foi muito simples: a pretensão da Defensoria Pública não encontra fundamento na Lei de Execuções Penais.
Segundo o STF, o legislador já estabeleceu que o cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias trabalhados pelo condenado e não pelas horas (art. 126, § 1º, II, da Lei n.° 7.210/84), não podendo o Judiciário construir uma nova forma de cálculo.
STF. 2ª Turma. HC 114393/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/12/2013.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 730 do STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO comentado 730 do STF.

Bons estudos e fiquem com Deus.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

O livro possui mais de 1000 páginas, capa dura e está sendo vendido no próprio site por R$ 94,00 (valor que inclui o frete). O prazo de entrega é de 15 dias úteis.

Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.





INFORMATIVO Esquematizado 730 STF - Versão Resumida





Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 730 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.


domingo, 29 de dezembro de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 729 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO comentado 729 do STF.

Bons estudos e fiquem com Deus.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

O livro possui mais de 1000 páginas, capa dura e está sendo vendido no próprio site por R$ 94,00 (valor que inclui o frete). O prazo de entrega é de 15 dias úteis.

Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.





INFORMATIVO Esquematizado 729 STF - Versão Resumida





Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 729 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.


sábado, 28 de dezembro de 2013

Lei 12.921/2013 - proíbe produtos para crianças e jovens que reproduzam a forma de cigarros



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada, no dia ontem, a Lei n.° 12.921/2013, que proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares.

A Lei possui apenas três artigos. Confiram:

Art. 1º Fica proibida a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a propaganda, em todo o território nacional, de produtos de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros ou similares.

 Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:
I - apreensão do produto;
II - multa de R$ 10,00 (dez reais) por embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias.
Parágrafo único.  A multa pecuniária prevista no inciso II do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.







Lei 12.933/2013 – Lei da Meia Entrada



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de hoje a Lei n.° 12.933/2013, que regulamenta a meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

Em que consiste esse benefício?
As pessoas beneficiadas pela meia-entrada pagam metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral nos seguintes eventos realizados em território nacional:
• Salas de cinema;
• Cineclubes;
• Teatros;
• Espetáculos musicais;
• Circo;
• Eventos educativos;
• Eventos esportivos;
• Eventos de lazer e de entretenimento.

Obs: esse benefício não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

O número de ingressos vendidos como meia-entrada é limitado?
SIM. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Em outras palavras, a entidade organizadora do evento não é obrigada a vender mais que 40% dos ingressos como meia-entrada.
O cumprimento desse percentual será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
Trata-se de importante inovação da Lei n.° 12.933/2013. Antes, não havia qualquer limitação aos ingressos que tinham que ser vendidos como meia-entrada.

Informações que deverão ser disponibilizadas ao público
As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

Os estabelecimentos deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Além disso, os estabelecimentos organizadores dos eventos deverão remeter relatório da venda de ingressos de cada evento à ANPG, à UNE, à UBES e a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público.

Quem tem direito à meia-entrada?
a) Estudantes (educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, inclusive especialização, mestrado e doutorado).
b) Pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário (ex: um cego que vai ao cinema acompanhado de uma pessoa para ler as legendas para ele; nesse caso, ambos terão direito à meia-entrada);
c) Jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos;
d) Idosos, ou seja, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (art. 23 da Lei 10.741/2003).

Comprovação da condição de estudante
Os estudantes deverão comprovar sua condição mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

Quem pode emitir essa carteirinha (CIE)?
• Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);
• União Nacional dos Estudantes (UNE);
• União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes);
• Entidades estaduais e municipais filiadas às entidades acima;
• Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs);
• Centros e Diretórios Acadêmicos.

Padrão
A CIE terá prazo de validade renovável a cada ano e deverá obedecer um modelo único nacionalmente padronizado.

Validade
A CIE será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.

Obs: a representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

Banco de dados dos estudantes
A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

Punição para emissão de carteirinhas fraudulentas:
A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis.

A Lei da meia-entrada é aplicada também nos jogos e competições da Copa do Mundo e das Olimpíadas?
NÃO. As normas da Lei n.° 12.933/2013 não se aplicam à Copa do Mundo FIFA de 2014 e às Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016 considerando que esses eventos são regidos por legislação específica.



sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Lei cria novos cargos de Procurador da República


Se o seu sonho é ser Procurador da República, saiba que suas chances aumentaram bastante.

Foi publicada hoje a Lei 12.931/2013, que prevê a criação de centenas de novos cargos no âmbito do MPF, de forma escalonada, até 2020.

Foram criados:

660 cargos de Procurador da República

15 cargos de Procurador Regional da República

12 cargos de Subprocurador Regional da República

Desse modo, até 2020 haverá, com toda certeza, concurso para Procurador da República todos os anos. Você terá, no mínimo, sete chances de ser aprovado. Só não vai passar quem desistir de lutar.

Rumo aos livros!

Boa sorte a todos.



INFORMATIVO Esquematizado 728 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO comentado 728 do STF.

Bons estudos e fiquem com Deus.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

O livro possui mais de 1000 páginas, capa dura e está sendo vendido no próprio site por R$ 94,00 (valor que inclui o frete). O prazo de entrega é de 15 dias úteis.

Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.






INFORMATIVO Esquematizado 728 STF - Versão Resumida





Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 728 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.


quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Indulto natalino de 2013 (Decreto 8.172/2013)


Olá amigos do Dizer o Direito,

A Presidente da República publicou no dia 24/12 o Decreto n.° 8.172/2013, que concede INDULTO NATALINO.

Aproveitando o ensejo, vamos relembrar o que é a anista, a graça e o indulto antes de tratar especificamente sobre o que trata o Decreto.

Qual é a natureza jurídica da anistia, da graça e do indulto?
São formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir.
Classificam-se como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP):

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
II - pela anistia, graça ou indulto;


Quem concede tais benefícios?
A anistia é concedida pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional).
A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, podendo essa atribuição ser delegada ao Procurador Geral da República, ao Advogado Geral da União ou a Ministros de Estado.

Necessidade de decisão judicial:
Vale ressaltar, no entanto, que a anistia, graça ou indulto, mesmo após serem concedidos, precisam ainda de uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.
O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.



Quadro comparativo entre os institutos:

ANISTIA
GRAÇA
(ou indulto individual)
INDULTO
(ou indulto coletivo)
É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso.
Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
Concedidos por Decreto do Presidente da República.

Apagam o efeito executório da condenação.

A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
• Procurador Geral da República
• Advogado Geral da União
• Ministros de Estado
É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
Concedidos por meio de um Decreto.
Pode ser concedida:
• antes do trânsito em julgado (anistia própria)
• depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).
Classificação:
a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.
b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.

a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.
b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex: exige primariedade.

a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.
b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex: reparação do dano.

a) Comum: atinge crimes comuns.
b)Especial: atinge crimes políticos.
Classificação
a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.
b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).

a) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.
b) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

a) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex: exige primariedade.
b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.
Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.

Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).


Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.
O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.
É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
É um benefício individual (com destinatário certo).
Depende de pedido do sentenciado.
É um benefício coletivo (sem destinatário certo).
É concedido de ofício (não depende de provocação).

Mas afinal de contas, o que é o INDULTO NATALINO?
É tradição, no Brasil, que, ao final de cada ano, o Presidente da República edite um Decreto concedendo indulto coletivo a pessoas condenadas por diversos crimes.

Como esse Decreto é editado nas proximidades do Natal, ficou conhecido como “indulto natalino”, mas não se trata de uma outra espécie de indulto. É simplesmente o indulto concedido na época das festas de final de ano.

Este ano, o indulto natalino foi concedido por meio do Decreto n.° 8.172, de 24 de dezembro de 2013.

O que acontece se a pessoa condenada estiver enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 1º do referido Decreto?
Nesse caso, significa que a Presidente da República lhe concedeu indulto.

O que significa na prática?
Com o indulto, apaga-se o efeito executório da condenação.
Em outras palavras, extingue-se a pena, caso ainda não tenha sido cumprida.
Logo, a pessoa beneficiada pelo indulto não precisará mais cumprir a pena que lhe havia sido imposta. O Estado renunciou ao seu direito de punir aquele indivíduo. Ele está livre do cumprimento da sanção. Foi perdoado.

Para que o condenado que foi beneficiado pelo indulto deixe de cumprir a pena é necessária alguma outra providência ou basta a publicação deste Decreto?
Juridicamente, o indulto já foi concedido à pessoa por meio do Decreto. No entanto, conforme já vimos, mesmo após ser publicado o Decreto será necessária, ainda, uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.
O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

Qual órgão do Poder Judiciário declara a extinção da pena pelo indulto?
O juízo das execuções penais (art. 66, II, da Lei n.° 7.210/84).
O Decreto de indulto deste ano procurou facilitar e desburocratizar a concessão do indulto. Nesse sentido, não é mais necessário que o juiz, para conceder o indulto, ouça previamente o Conselho Penitenciário (como era previsto no Decreto passado), bastando a manifestação do MP e da defesa no prazo sucessivo de 5 dias. Essa dispensa irá reduzir bastante o tempo necessário para a concessão do benefício.






INFORMATIVO Esquematizado 727 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO comentado 727 do STF.

Bons estudos e fiquem com Deus.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2012.

Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2012.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2012.

O livro possui mais de 1000 páginas, capa dura e está sendo vendido no próprio site por R$ 94,00 (valor que inclui o frete). O prazo de entrega é de 15 dias úteis.

Para os residentes em Manaus, o livro encontra-se também disponível na Livraria Capital e na Livraria do Fórum.






INFORMATIVO Esquematizado 727 STF - Versão Resumida





Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 727 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.


terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Feliz Natal



Olá amigos do Dizer o Direito,

Para aqueles que são cristãos, o Natal, independentemente da data histórica em que isso tenha realmente acontecido, é um pretexto para celebrarmos a vinda do nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo que veio ao mundo para pagar pelos nossos pecados.

Para aqueles que não são cristãos, é uma oportunidade de reunir a família e os amigos, conversar muito, rir um pouco, comer bem e catalizar energias positivas para os novos desafios que a rotina nos apresenta.

Por isso, não fiquem com peso na consciência se estiverem aproveitando esse período para descansar e ficar com a família. É isso mesmo. Fazem muito bem. É importante também dar uma pausa para cuidar de outros aspectos de nossa vida e, principalmente, para ficar perto das pessoas que amamos.

Se Deus permitir, estaremos juntos ao longo de 2014.

Um grande abraço e...


FELIZ NATAL!


segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

INFORMATIVO Esquematizado 726 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO comentado 726 do STF.

Bons estudos e fiquem com Deus.


INFORMATIVO Esquematizado 726 STF - Versão Resumida





Olá amigos do Dizer o Direito,

Segue o INFORMATIVO Esquematizado 726 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.


Curso CEI para a Defensoria Pública da União





Olá pessoal,

O amigo Caio Cezar, editor do site O PROCESSO, está organizando um Curso de Preparação Intensiva para o V Concurso da DPU.

O curso funciona da seguinte forma:

- Todas as quartas-feiras, a iniciar-se no dia 15/01/2014, o aluno receberá um material contendo (1) quarenta questões objetivas inéditas estilo CESPE, todas comentadas pelos respectivos mediadores das matérias; (2) quatro questões dissertativas para, querendo, enviar a sua resposta para correção individualizada; e (1) uma peça judicial para, novamente, querendo, enviar a sua para correção pelo mediador.

 - O aluno tem até a próxima quarta-feira – logo, uma semana – para enviar as suas respostas.

 - Os mediadores têm, após o termo final do prazo para envio das respostas, até a próxima quarta-feira para fazer a correção individualizada (via email) de todas as respostas enviadas, selecionar as melhores, comentar eventuais erros comuns e elaborar um gabarito comentado.


 - Assim sendo, o funcionamento do curso é simples. Exemplificando: dia 15/01/14 o material da 1ª Rodada será enviado, os alunos terão até o dia 22/01/2014 para enviar as suas respostas (data em que já recebem, percebam, o material da 2ª Rodada) e os mediadores terão, portanto, até o dia 29/01/2014 para elaborar e enviar aos alunos todo o material descrito no item anterior.

O curso tem duração de quase 4 meses, iniciando-se em 15/01/2014 e terminando em 07/05/2014.

Investimento: R$ 700,00 parcelado ou R$ 600,00 à vista (preço promocional até 31/12: R$ 580,00).

O curso tem como mediadores:

EDILSON SANTANA
Defensor Público Federal em Manaus/AM e ex Defensor Público do Estado do Maranhão
Mediador das disciplinas de Direito Internacional Privado e Direito Civil

PEDRO WAGNER
Defensor Público Federal em Boa Vista/RR
Mediador das disciplinas de Direito Internacional Privado e Processo Civil

CAIO PAIVA
Defensor Público Federal em Manaus/AM e editor do site www.oprocesso.com
Mediador das disciplinas de Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional e Princípios Institucionais da Defensoria Pública

ALDO COSTA
Assessor de ministro do STF. É bacharel em direito pela USP (1999). Foi professor substituto da Faculdade de Direito da UnB (2002-2006), conselheiro da Comissão de Anistia (2002), pesquisador visitante no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Strafrecht (2007) e assessor especial do Ministro da Justiça (2010-2011)
Mediador das disciplinas de Direito Penal Militar, Processo Penal Militar, Direito Internacional Público e Direitos Humanos

ALEXANDRE CABRAL
Defensor Público Federal em Brasília/DF 
Mediador das disciplinas de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Administrativo

HENDRIKUS GARCIA
Defensor Público Federal em Cáceres/MT
Mediador das disciplinas de Direito Previdenciário, Direito Tributário e Direito Eleitoral

As inscrições vão até o dia 14/01/2014 - Vagas Limitadas.

Para maiores informações, visite o site do CEI.

Muito boa sorte ao querido amigo Caio Cezar nessa sua nova empreitada.




ACP para garantir acessibilidade a portadores de necessidades especiais em escola pública



Olá amigos do Dizer o Direito,

Após alguns dias de férias, estamos de volta.

Muito obrigado por todas as mensagens de carinho e incentivo!

Nesse período de Natal, os concurseiros podem (e devem) se dar ao luxo de reduzir um pouco o ritmo, sem, contudo, abandonar completamente os estudos.

Pensando nisso, vamos treinar hoje um importantíssimo tema que poderá ser cobrado em sua prova discursiva ou prática do MP, Defensoria Pública.

Imagine a seguinte situação adaptada:
A entrada de determinada escola pública estadual é repleta de escadas e não há nenhuma rampa de acesso para cadeirantes.
Diante disso, o Promotor de Justiça propôs uma ação civil pública pedindo que o Estado seja condenado a promover reformas no imóvel a fim de garantir a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais.
Em contestação, a Procuradoria Geral do Estado apresentou quatro argumentos principais, quais sejam:
a) o pedido do MP para que o Estado realize obras no imóvel viola o princípio da separação dos poderes, uma vez que se trata de ato discricionário;
b) o MP não pode fazer essa exigência porque não haveria disponibilidade orçamentária, ou seja, previsão no orçamento do ente estatal;
c) as necessidades são infinitas e os recursos escassos, de forma que se deve respeitar a reserva do possível;
d) não havia nenhum portador de necessidades especiais matriculado nessa escola.

O juiz poderá julgar procedente o pedido do MP? É possível o controle jurisdicional de políticas públicas?
SIM.

Segundo entende a 1ª Turma do STF, é possível o controle jurisdicional de políticas públicas, desde que presentes três requisitos:
a) a natureza constitucional da política pública reclamada;
b) a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais; e
c) a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento.

Preenchidos os requisitos acima, não há que se falar em negativa do Poder Público de atender a determinação constitucional sob o argumento da “reserva do possível”. Esta alegação, inclusive, tem sido levada às últimas consequências, sendo utilizada como uma “cláusula polivalente” (nas palavras do Min. Marco Aurélio) ou como “o Bombril do sistema constitucional” (na alegoria feita pelo Min. Luiz Fux), o que não pode ser tolerado.

No caso concreto, todos os pressupostos encontram-se presentes, conforme decidiu o STF no julgamento do RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/10/2013.

Natureza constitucional do direito à acessibilidade
A CF/88 determina que, nos edifícios de uso público, deve ser garantido o acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais. Veja:

Art. 227 (...)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

Os dispositivos acima falam em “lei”. Como ainda não existe essa lei, tais preceitos ficam sem eficácia?
NÃO. Ao remeter à lei a disciplina da matéria, a CF/88 não obstaculiza a atuação do Judiciário. Esse direito deve ser garantido pelo Poder Judiciário em atenção à dignidade da pessoa humana e à busca de uma sociedade justa e solidária (arts. 1º, III, e 3º, I).
Além disso, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata e não excluem outros direitos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte (art. 5º, §§ 1º e 2º).
Ademais, o acesso ao Judiciário para reclamar contra lesão ou ameaça de lesão a direito é uma cláusula pétrea.

Acessibilidade como direito fundamental previsto na Convenção de Nova York
Além desses dispositivos constitucionais originários, o direito à acessibilidade também é previsto na Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), assinada 30/03/2007, aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186/2008 e promulgada pelo Decreto 6.949/2009.

O art. 9º da Convenção prevê o seguinte:
(...)
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;

Vale ressaltar que os dispositivos da Convenção possuem status de emenda constitucional em nosso país, considerando que se trata de convenção internacional sobre direitos humanos que foi aprovada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme previsto no § 3º do art. 5º da CF/88.

Direito à educação
Deve-se lembrar, ainda, que a CF/88 assegura a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (art. 206, I).
As barreiras arquitetônicas que impeçam a locomoção de pessoas acarretam inobservância dessa regra constitucional, uma vez que colocam os portadores de necessidades especiais em desvantagem com relação às demais pessoas.

Inexistência de justificativa razoável para tal omissão estatal
O Estado não apresentou justificativa razoável para a mora administrativa.
Em momento algum, foi apontada alguma política pública alternativa que pudesse satisfazer o encargo constitucional.
A simples ausência de portadores de necessidades especiais matriculados na escola estadual não consubstancia desculpa cabível. Essa ausência pode decorrer até mesmo pelo fato do colégio não ter acessibilidade.

Desse modo, em um caso semelhante a esse, o STF decidiu que o pedido do MP na ACP deveria ser julgado procedente (RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/10/2013).

Dizer o Direito!