Imagine a seguinte situação adaptada:
A Lei n.° 11.738/2008 determinou que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adequassem, até o dia 31/12/2009, os
salários dos seus professores ao piso salarial nacional previsto no art. 206,
VIII, da CF/88.
Determinado Estado deixou de atender a
essa obrigação.
Em razão disso, vários professores ingressaram
com ações individuais contra esse Estado, pedindo a implementação do piso
salarial.
O Ministério Público, por sua vez,
ajuizou uma ação civil pública com o mesmo objeto, em favor de todos os
profissionais do magistério vinculados àquele Estado-membro.
O juiz, ao receber a ação coletiva
proposta pelo MP, poderá determinar a suspensão das ações individuais que
estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto?
SIM. Segundo o STJ,
“ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (Min. Sidnei Beneti).
Assim, é possível determinar a
suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de
ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à
obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei n.° 11.738/2008, piso salarial nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo
ente.
Cabe ressaltar, a propósito, que esse
entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se
harmoniza –, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a
diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC.
Esse entendimento do STJ foi construído
no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo:
(...) Ajuizada ação coletiva atinente a
macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações
individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Entendimento que não nega vigência aos
aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166
do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se
harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses
dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C
do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos
(Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)
(REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei
Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)
Deve-se considerar, ademais, que as
ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim,
um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual.
Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja
no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça,
porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a
concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas
decorrentes de inúmeras causas semelhantes.
Recentemente, a 1ª Seção do STJ decidiu novamente no mesmo sentido: REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 14/8/2013.